TJRJ - 0805704-31.2025.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 15:27
Juntada de Petição de contestação
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05/08/2025 00:27
Publicado Intimação em 05/08/2025.
-
05/08/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
04/08/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 16:47
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a IRACY DAS NEVES CARDOSO - CPF: *10.***.*26-15 (AUTOR).
-
28/07/2025 11:42
Conclusos ao Juiz
-
28/07/2025 11:28
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 17:34
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 01:14
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:56
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Av.
Srg. de Milícias, s/n - Pavuna, Rio de Janeiro - RJ, 21532-290 2ª VARA CÍVEL REGIONAL DA PAVUNA PROCESSO N.º: 0805704-31.2025.8.19.0211 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IRACY DAS NEVES CARDOSO RÉU: BANCO BRADESCO SA DECISÃO A fim de ser verificada a hipossuficiência alegada, venha pelo autor a informação precisa a respeito dos bens que compõem o seu patrimônio (bens imóveis - sobretudo onde reside, automóvel, aplicação financeira, etc - se for o caso, fornecendo as duas últimas declarações de IRPF completas e extratos bancários dos últimos 3 meses), para que se possa aferir a situação patrimonial e econômica.
Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da gratuidade.
Sem prejuízo, intime-se o autor para que, também no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos documento comprobatório de residência em seu nome, podendo ser fatura de concessionária pública, declaração de associação de moradores, ou outro documento hábil, emitido nos últimos três meses.
Alternativamente, poderá ser apresentada Declaração de Residência, desde que acompanhada de cópia do documento de identidade do declarante e comprovante de residência dele, observando-se, igualmente, o prazo de emissão de até três meses.
Por fim, intime-se a parte autora a comprovar o cumprimento do disposto no § 2° e 3º do artigo 330 do Código de Processo Civil.
Nos termos do § 2º, a petição inicial deverá ser instruída com demonstrativo do valor incontroverso do débito, que deverá continuar a ser pago no tempo e modo contratados, conforme estabelece o § 3º do mesmo dispositivo legal.
Ademais, deverá a parte autora demonstrar que está adimplente com o contrato objeto da ação, apresentando os respectivos boletos e comprovantes de pagamento.
Ou, caso existam valores em aberto, deverá a parte autora comprovar a recusa da instituição em receber os valores incontroversos.
Advirta-se que o não cumprimento da presente determinação poderá ensejar consequências processuais pertinentes, incluindo o indeferimento da inicial por descumprimento do artigo 330 § 2º e § 3º do CPC.
Cumpra-se.
Rio de Janeiro, 16 de maio de 2025.
Luciana da Cunha Martins Oliveira Juíza Titular -
20/05/2025 16:45
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 16:45
Determinada a emenda à inicial
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16/05/2025 11:26
Conclusos ao Juiz
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16/05/2025 11:26
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 22:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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