TJRJ - 0813674-40.2024.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional 4 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 17:27
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 17:05
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2025 16:22
Conclusos ao Juiz
-
21/08/2025 16:22
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 02:09
Decorrido prazo de HUDSON BARCELLOS DA SILVA em 02/07/2025 23:59.
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13/06/2025 01:10
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 12/06/2025 23:59.
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09/06/2025 20:06
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 04:10
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 4ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 DECISÃO Processo: 0813674-40.2024.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GISELE MATOS RODRIGUES RÉU: NU PAGAMENTOS S.A.
Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito, danos materiais e morais c/c pedido de tutela de urgência, sob alegação de defeito no serviço prestado pelo réu, em razão de contratação de empréstimo, supostamente fraudado.
Rejeito a impugnação ao pedido de gratuidade de justiça.
O acesso à justiça é direito assegurado pela Constituição Federal.
A atual lei processual estabelece normas para a concessão de assistência judiciária aos necessitados, expressa no art. 98, que: “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da Lei.”
Por outro lado, determina o art. 99, em seu parágrafo 2º que: “O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidencie a fatos dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, caso em que, antes de indeferir o pedido, deverá o juiz determinar à parte a comprovação do preenchimento dos pressupostos.” Conforme se pode constatar dos documentos acostados à inicial, percebe-se que a autora aufere parcos rendimentos mensais, o que permite concluir que seus ganhos não são suficientes para arcar com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo de seu próprio sustento.
Assim, não tendo o réu feito prova em contrário do afirmado pela autora, nos termos do art. 99, § 2º do CPC, rejeito a impugnação ao pedido de justiça gratuita.
Sem outras preliminares, as partes, legítimas e bem representadas, demonstram interesse no feito.
Presentes, pois, as condições genéricas para o exercício do direito de ação e os requisitos de validade processual, não havendo irregularidades a serem sanadas, declaro saneado o processo.
Fixo como ponto controvertido a legitimidade do vínculo contratual, em tese, firmado pela autora, para justificar os descontos realizados em sua conta bancária.
Em provas, as partes nada requereram.
No entanto, levando-se em conta a verossimilhança das alegações da parte autora e sua vulnerabilidade técnica, defiro a inversão do ônus da prova, com esteio no art. 6º, inciso VIII c/c art. 4º, inciso I, ambos do Código de Defesa do Consumidor.
Tendo em vista a inversão ora deferida, diga o réu, no prazo de 10, dias se tem outras provas a produzir.
Sem prejuízo, diga a autora sobre os documentos juntados pelo réu, no id. 159216408/ 159216414.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 27 de maio de 2025.
ALINE DE ALMEIDA FIGUEIREDO Juiz Titular -
27/05/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 13:00
Decisão Interlocutória de Mérito
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07/05/2025 17:42
Conclusos ao Juiz
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07/05/2025 17:42
Expedição de Certidão.
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16/01/2025 14:30
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 12:54
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 17:41
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 02:21
Conclusos para despacho
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14/11/2024 02:20
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 01:08
Decorrido prazo de HUDSON BARCELLOS DA SILVA em 06/11/2024 23:59.
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07/11/2024 01:08
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 06/11/2024 23:59.
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02/10/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 14:20
Decisão Interlocutória de Mérito
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16/09/2024 12:20
Conclusos ao Juiz
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16/09/2024 12:20
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
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15/09/2024 00:06
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 13/09/2024 23:59.
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13/09/2024 19:12
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 14:04
Decisão Interlocutória de Mérito
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21/08/2024 00:20
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 19/08/2024 23:59.
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15/08/2024 13:31
Conclusos ao Juiz
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15/08/2024 13:31
Ato ordinatório praticado
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14/08/2024 19:52
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2024 15:10
Conclusos ao Juiz
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03/07/2024 00:11
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 02/07/2024 23:59.
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02/07/2024 18:08
Juntada de Petição de contestação
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22/06/2024 12:38
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 16:21
Concedida a Antecipação de tutela
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07/06/2024 15:38
Conclusos ao Juiz
-
07/06/2024 15:38
Expedição de Certidão.
-
07/06/2024 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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