TJRJ - 0007713-72.2020.8.19.0211
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 18:35
Baixa Definitiva
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16/06/2025 18:29
Documento
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21/05/2025 00:05
Publicação
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20/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0007713-72.2020.8.19.0211 Assunto: Empréstimo consignado / Bancários / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: PAVUNA REGIONAL 1 VARA CIVEL Ação: 0007713-72.2020.8.19.0211 Protocolo: 3204/2024.01052173 APELANTE: BULLA INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S A ADVOGADO: SERGIO MIRISOLA SODA OAB/SP-257750 APELANTE: HANNA LUIZA BARBOSA ALMEIDA ADVOGADO: ALBERTINE LUISE MENDES DA SILVA OAB/RJ-211497 APELADO: OS MESMOS Relator: DES.
HELDA LIMA MEIRELES Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS CUMULADA COM INDENIZATÓRIA.CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
ALEGAÇÃO DE COBRANÇA ABUSIVA DE JUROS REMUNERATÓRIOS E ANATOCISMO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
ANULAÇÃO.
CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADA.1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão que anulou, de ofício, a sentença de parcial procedência dos pedidos, objetivando a eliminação de contradição.2.
A questão em discussão se resume em saber se houve contradição no julgado, tendo em vista a não apresentação pela ré do contrato objeto da lide, não obstante determinação pelo Juízo a quo.3.
Os embargos de declaração têm âmbito de cognição restrito às hipóteses do art. 1.022, do CPC, quais sejam, esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir erro material na decisão embargada.4.
Acórdão vergastado no qual restou salientada a não exibição do contrato cuja revisão se pretende, tampouco da planilha de evolução da dívida, a impossibilitar a aferição da taxa de juros remuneratórios avençada e a previsão de capitalização, resultando patente a necessidade de determinação à parte ré da exibição dos documentos correlatos, no prazo de 15 dias, sob pena de eventual busca e apreensão, ou da aplicação de outra medida coercitiva, a cargo do Juízo de origem, que deverá proceder a devida abertura da instrução probatória.5.
Embargos de declaração rejeitados.
Conclusões: POR UNANIMIDADE DE VOTOS, REJEITADOS OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO(A) DES.
RELATOR(A). -
19/05/2025 16:49
Documento
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19/05/2025 15:10
Conclusão
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12/05/2025 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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15/04/2025 00:05
Publicação
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11/04/2025 16:46
Inclusão em pauta
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08/04/2025 13:48
Pedido de inclusão em pauta virtual
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31/03/2025 11:14
Conclusão
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21/03/2025 00:05
Publicação
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18/03/2025 17:49
Mero expediente
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07/03/2025 11:12
Conclusão
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20/02/2025 16:50
Documento
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20/02/2025 00:05
Publicação
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17/02/2025 14:17
Documento
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17/02/2025 14:05
Conclusão
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10/02/2025 00:00
Recurso prejudicado
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23/01/2025 00:05
Publicação
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21/01/2025 14:52
Inclusão em pauta
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17/12/2024 14:10
Remessa
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03/12/2024 11:22
Conclusão
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02/12/2024 17:52
Remessa
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02/12/2024 13:16
Remessa
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02/12/2024 12:35
Mero expediente
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26/11/2024 00:05
Publicação
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21/11/2024 11:22
Conclusão
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21/11/2024 11:10
Distribuição
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14/11/2024 15:10
Remessa
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14/11/2024 15:07
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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