TJRJ - 0822970-87.2024.8.19.0042
1ª instância - Petropolis 3 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 11:21
Julgado procedente em parte do pedido
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17/07/2025 03:00
Decorrido prazo de LEONARDO AGENOR BRUM DE OLIVEIRA em 15/07/2025 23:59.
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17/07/2025 03:00
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 15/07/2025 23:59.
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11/07/2025 18:22
Conclusos ao Juiz
-
09/07/2025 00:53
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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09/07/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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09/07/2025 00:53
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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09/07/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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04/07/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 11:26
Outras Decisões
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06/06/2025 15:57
Conclusos ao Juiz
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29/05/2025 16:26
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 05:21
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 05:21
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 28/05/2025 23:59.
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27/05/2025 18:08
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 01:08
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Petrópolis 3ª Vara Cível da Comarca de Petrópolis Avenida Barão do Rio Branco, 2001, 3º Andar, Centro, PETRÓPOLIS - RJ - CEP: 25680-275 DECISÃO Processo: 0822970-87.2024.8.19.0042 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SONIA MARIA TAVARES DO PRADO CHAVES RÉU: BANCO C6 S.A.
Antes de tudo, determino a retificação do polo passivo, a fim de que passe a figurar o BANCO C6 CONSIGNADO S.A., uma vez que a autora não apresentou oposição ao requerimento do réu.
Anote-se, pois, no sistema.
Não há irregularidades, motivo por que declaro o feito saneado.
A controvérsia recai sobre a contratação ou não pela autora do empréstimo aqui impugnado.
Compete ao réu, naturalmente, por força do art. 373, II, do CPC, comprovar a validade da contratação, para o que sequer é necessário recorrer-se à técnica da inversão do ônus da prova.
Portanto, diante do que aqui é decidido, intime-se ele para, no prazo de 5 dias, esclarecer se tem outras provas a produzir.
Silente o réu, voltem para sentença.
PETRÓPOLIS, 15 de maio de 2025.
CARLOS ANDRE SPIELMANN Juiz Titular -
19/05/2025 18:18
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 18:18
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 16:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/03/2025 15:10
Conclusos ao Juiz
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26/03/2025 11:16
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 13:52
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 11:48
Conclusos para despacho
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13/02/2025 01:37
Decorrido prazo de Banco C6 S.A. em 12/02/2025 23:59.
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31/01/2025 10:25
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 17:07
Juntada de Petição de petição
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26/01/2025 00:17
Decorrido prazo de LEONARDO AGENOR BRUM DE OLIVEIRA em 24/01/2025 23:59.
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23/01/2025 03:41
Publicado Intimação em 23/01/2025.
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23/01/2025 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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21/01/2025 20:54
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 20:54
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 20:53
Expedição de Certidão.
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20/01/2025 22:25
Juntada de Petição de contestação
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13/01/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 00:20
Publicado Intimação em 18/12/2024.
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18/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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16/12/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 10:19
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SONIA MARIA TAVARES DO PRADO CHAVES - CPF: *51.***.*01-72 (AUTOR).
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13/12/2024 16:21
Conclusos para decisão
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13/12/2024 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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