TJRJ - 0865976-73.2024.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 12:38
Baixa Definitiva
-
29/07/2025 12:34
Documento
-
02/07/2025 00:05
Publicação
-
01/07/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0865976-73.2024.8.19.0001 Assunto: Abatimento proporcional do preço / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAPITAL 13 VARA CIVEL Ação: 0865976-73.2024.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00445269 APELANTE: CONCEICAO DE MARIA NASCIMENTO JANSEN ADVOGADO: SIMONE SOUZA HONORATO OAB/RJ-251828 APELADO: BANCO PAN S A ADVOGADO: BERNARDO BUOSI OAB/RJ-181652 Relator: DES.
RENATA MACHADO COTTA Ementa: APELAÇÃO.
CONSUMIDOR.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
DESCONTO DO MÍNIMO DA FATURA EM CONTA BANCÁRIA.
ALEGAÇÃO DE FALHA DA INSTITUIÇÃO QUANTO AO DEVER DE INFORMAÇÃO NA DISTINÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO.
TERMO DE CONSENTIMENTO ESCLARECIDO ASSINADO EM APARTADO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
A controvérsia recursal versa sobre a caracterização de vício de informação e abusividade do contrato de empréstimo via saque de cartão consignado, notadamente sobre a distinção com empréstimo financeiro consignado em folha de pagamento.
O contrato de cartão de crédito consignado foi voluntariamente anuído pelo autor, inexistindo indícios de vício de informação.
De fato, o autor não utilizou o cartão para compras de produtos e serviços.
Todavia, realizou operações de empréstimos no cartão consignado ao longo dos anos, demonstrando conhecer o modus operandi do negócio.
Nesse sentido, verifica-se que a parte autora gerenciava pessoalmente a gestão de sua carteira de crédito disponível no contrato de cartão, com saques e pagamentos conforme sua necessidade.
Ademais, o contracheque da parte autora apresenta diversos contratos de empréstimo, sem margem consignável para empréstimos tradicionais, de encargos menores, tendo que recorrer à margem consignável exclusiva do cartão de crédito.
Outrossim, o contrato possui o título de "Cartão de Crédito Consignado", com imagem do cartão ao fundo e termo de condição do saque realizado.
Há, ainda, termo de consentimento esclarecido, assinado em apartado, com esclarecimento de se tratar de operação de saque no cartão, com pagamento do valor mínimo na fatura, e distinção com a modalidade de empréstimo financeiro tradicional, de taxas menores.
Logo, não se mostra razoável admitir que o autor não sabia dos desdobramentos das solicitações de cartão de crédito e de migração de débitos nas faturas em razão do pagamento apenas do valor mínimo, restando indene de dúvida estar ciente das condições contratuais quando aderiu ao pacto ora impugnado.
Recurso desprovido.
Conclusões: POR UNANIMIDADE DE VOTOS, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO(A) DES.
RELATOR(A). -
29/06/2025 20:35
Documento
-
25/06/2025 19:19
Conclusão
-
23/06/2025 00:00
Não-Provimento
-
05/06/2025 00:05
Publicação
-
04/06/2025 00:05
Publicação
-
03/06/2025 15:55
Inclusão em pauta
-
31/05/2025 12:26
Remessa
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30/05/2025 11:13
Conclusão
-
30/05/2025 11:00
Distribuição
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29/05/2025 12:29
Remessa
-
29/05/2025 12:28
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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