TJRJ - 0818949-18.2025.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 5 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:37
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 17/09/2025 23:59.
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15/09/2025 23:41
Juntada de Petição de petição
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11/09/2025 01:54
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 10/09/2025 23:59.
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11/09/2025 01:54
Decorrido prazo de BARBARA FERRARI VIEIRA DOURADO em 10/09/2025 23:59.
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11/09/2025 01:45
Publicado Intimação em 08/09/2025.
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11/09/2025 01:03
Publicado Intimação em 10/09/2025.
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11/09/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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08/09/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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04/09/2025 17:43
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 17:43
Decisão Interlocutória de Mérito
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21/08/2025 00:58
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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21/08/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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20/08/2025 14:46
Conclusos ao Juiz
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20/08/2025 06:19
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 21:22
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 00:32
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DECISÃO Processo: 0818949-18.2025.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO PENINSULA EVIDENCE RÉU: IGUA RIO DE JANEIRO S.A IE209995431: Intime-se a parte ré sobre o alegado.
RIO DE JANEIRO, 13 de agosto de 2025.
ADRIANA ANGELI DE ARAUJO DE AZEVEDO MAIA Juiz Titular -
18/08/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 19:12
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 19:12
Decisão Interlocutória de Mérito
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21/07/2025 15:53
Conclusos ao Juiz
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21/07/2025 15:52
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 14:46
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 00:50
Decorrido prazo de IGUA RIO DE JANEIRO S.A em 17/07/2025 23:59.
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17/07/2025 10:54
Juntada de Petição de contestação
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03/07/2025 02:07
Decorrido prazo de BARBARA FERRARI VIEIRA DOURADO em 02/07/2025 23:59.
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30/06/2025 00:15
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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30/06/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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29/06/2025 00:13
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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29/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 18:42
Juntada de Petição de diligência
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DECISÃO Processo: 0818949-18.2025.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO PENINSULA EVIDENCE RÉU: IGUA RIO DE JANEIRO S.A 1) Trata-se de ação de procedimento comum c/c pedido de antecipação de tutela com pedido de consignação, proposta por CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO PENISULA EVIDENCE em face de IGUÁ RIO DE JANEIRO S/A., em que se pretende, em sede de tutela, que a parte autora consigne a fatura do mês de maio nos próprios autos e que a parte ré seja compelida a abster-se de efetuar a interrupção do fornecimento de água no condomínio autor em razão dos débitos discutidos na presente demanda.
O artigo 300 do Código de Processo Civil permite a concessão da antecipação da tutela jurisdicional toda vez que, havendo verossimilhança nas alegações da parte autora, estiver presente o perigo de dano irreversível ou de difícil reparação.
Os documentos que instruem a inicial emprestam verossimilhança às alegações da parte autora, sendo certo que o corte do fornecimento de água por débito que a parte autora julga indevido se reveste da condição legal exigida, já que se trata de serviço essencial.
Isso posto, DEFIRO o pedido de antecipação da tutela, que se afigura reversível e não impede a ré de exercer seu direito de cobrar eventual dívida.
Assim, determino que o condomínio autor realize a consignação nos próprios autos no valor de R$ 84.218,57, e que a parte ré se abstenha de interromper o fornecimento de água no condomínio identificado na inicial, sob pena de multa diária no valor de R$500,00 para o caso de descumprimento desta decisão.
Cumpra-se pelo OJA DE PLANTÃO.
Intime-se. 2) Cite-se a parte ré para contestar, no prazo de 15 dias, a contar da juntada do mandado aos autos, observando-se, quanto à contagem do prazo e demais termos, o disposto no artigo 231, I e II do NCPC.
RIO DE JANEIRO, 18 de junho de 2025.
BIANCA FERREIRA DO AMARAL MACHADO NIGRI Juiz Substituto -
23/06/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 14:25
Expedição de Mandado.
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23/06/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 12:41
Decisão Interlocutória de Mérito
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16/06/2025 17:06
Conclusos ao Juiz
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16/06/2025 17:06
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 00:14
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 18:08
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 18:07
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 18:07
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 01:03
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Ao Autor para recolher as custas, bem como vincular a GRERJ. -
20/05/2025 16:45
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 16:45
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 16:44
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 16:28
Distribuído por sorteio
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20/05/2025 16:28
Juntada de Petição de documento de identificação
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20/05/2025 16:27
Juntada de Petição de outros documentos
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20/05/2025 16:27
Juntada de Petição de outros anexos
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20/05/2025 16:26
Juntada de Petição de comprovante de residência
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20/05/2025 16:26
Juntada de Petição de procuração
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20/05/2025 16:26
Juntada de Petição de outros anexos
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20/05/2025 16:26
Juntada de Petição de outros anexos
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20/05/2025 16:25
Juntada de Petição de outros documentos
-
20/05/2025 16:25
Juntada de Petição de documento de identificação
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20/05/2025 16:25
Juntada de Petição de outros anexos
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20/05/2025 16:24
Juntada de Petição de documento de identificação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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