TJRJ - 0000220-10.2024.8.19.0080
1ª instância - Italva-Cardoso Moreira Justica Itinerante
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/05/2025 00:00
Intimação
1.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c danos morais proposta em face da TIM S/A./r/r/n/nNarra a parte autora, em síntese, que é cliente da ré através da linha telefônica (22) 98845-7593, tendo contratado um plano pós-pago no valor mensal de R$26,69 (vinte e seis reais e sessenta e nove centavos) que com o passar do tempo, foi alterado pela ré para o valor de R$29,90 (vinte e nove reais e noventa centavos), afirmando que havia sido informado à autora que o plano poderia ser cancelado a qualquer tempo, o que, na prática, não aconteceu./r/r/n/nIsso porque, afirma a autora que a partir do mês de fevereiro de 2024 o plano foi majorado unilateralmente pela ré e sem notificação prévia à autora, passando a ser cobrado o valor de R$ 58,99 (cinquenta e oito reais e noventa e nove centavos)./r/r/n/nAfirma ainda que várias foram as tentativas a fim de resolver o impasse, contestando os valores cobrados, gerando os protocolos n.º 2024182813730, 2024189021644, 2024196396287 e 2024199318311, todas sem sucesso. /r/r/n/nPor fim, a parte autora juntou aos autos os comprovantes de depósito judicial do valor incontroverso das faturas dos meses de fevereiro e março, qual seja, o valor do plano contratado, a fim de demonstrar boa-fé (fls. 40/41). /r/r/n/nAssim, requer a autora seja concedida tutela de urgência para que a parte requerida abstenha-se de lançar o nome da autora nos cadastros restritivos de crédito em razão do não pagamento das faturas dos meses de fevereiro e março/2024./r/r/n/nObservado o disposto no artigo 300 do NCPC, tem-se que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. /r/r/n/nDa análise da narrativa da parte autora, bem como dos documentos que instruem a inicial, tem-se que se encontram presentes os requisitos para sua concessão. /r/r/n/nNa hipótese a verossimilhança dos fatos alegados está comprovada pela prova documental produzida (fls. 13/19), sendo que a demora do provimento pretendido se afigura por demais gravoso ao demandante, na medida que pode ter seu nome negativado por ausência de pagamento das faturas com cobranças de valores que afirma serem indevidos./r/r/n/nAnte tais considerações, DEFIRO o pedido para antecipar os efeitos da tutela pleiteada, determinando que a parte ré abstenha-se de incluir o nome do autor em quaisquer dos bancos de dados dos órgãos de proteção de crédito até o julgamento final da causa, em virtude da ausência do pagamento das faturas dos meses de fevereiro e março/2024, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada a 30 (trinta) dias. /r/r/n/nRessalto que o deferimento da presente medida não causará dano irreparável a eventual direito da parte requerida, sendo certo que, em eventual reexame da matéria no decorrer da tramitação processual, ou julgada improcedente a demanda, poderá proceder a negativação cadastral, caso reste lícita e legítima, bem como proceder na cobrança dos valores devidamente corrigidos. /r/r/n/nConsigno que, considerando que inadimplementos de faturas mensais de telefonia dão ensejo à interrupção da prestação do serviço, DETERMINO que a parte autora continue efetuando o depósito judicial do valor do plano que afirma ter contratado, referente às próximas faturas./r/r/n/nCumpra-se.
Intime-se a ré./r/r/n/n2.
Por se tratar de regra de instrução, DEFIRO a inversão do ônus da prova em favor do autor, vez que, nos termos acima, há verossimilhança no pedido (art. 6º, VIII, do CDC) ./r/r/n/n3.
Ao cartório para designar Audiência de Conciliação./r/r/n/nCom a data, CITE-SE e INTIMEM-SE. -
31/01/2025 11:52
Arquivado Definitivamente
-
31/01/2025 11:52
Ato ordinatório praticado
-
07/01/2025 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/12/2024 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2024 11:41
Conclusão
-
10/12/2024 11:41
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2024 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/10/2024 14:24
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2024 14:24
Juntada de documento
-
24/10/2024 14:32
Expedição de documento
-
24/10/2024 14:31
Trânsito em julgado
-
24/10/2024 14:29
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2024 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/09/2024 16:51
Conclusão
-
19/09/2024 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2024 16:37
Juntada de petição
-
16/09/2024 11:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/09/2024 11:24
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2024 16:42
Juntada de petição
-
12/09/2024 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/09/2024 12:50
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2024 11:45
Juntada de petição
-
12/08/2024 11:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/08/2024 08:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/07/2024 12:04
Julgado procedente o pedido
-
25/07/2024 12:04
Conclusão
-
24/07/2024 13:59
Juntada de petição
-
19/07/2024 17:57
Juntada de petição
-
17/07/2024 19:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/07/2024 14:58
Conclusão
-
10/07/2024 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2024 11:30
Audiência
-
03/07/2024 18:53
Juntada de petição
-
01/07/2024 11:09
Juntada de petição
-
25/06/2024 12:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/06/2024 20:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/06/2024 12:26
Conclusão
-
20/06/2024 12:26
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2024 12:25
Juntada de petição
-
19/06/2024 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/06/2024 12:55
Conclusão
-
17/06/2024 12:55
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2024 10:22
Juntada de petição
-
20/05/2024 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/05/2024 11:02
Conclusão
-
17/05/2024 11:02
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2024 16:38
Juntada de petição
-
10/05/2024 11:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/05/2024 11:31
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2024 17:37
Juntada de petição
-
07/05/2024 13:49
Documento
-
06/05/2024 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/05/2024 07:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/04/2024 10:17
Concedida a Medida Liminar
-
26/04/2024 10:17
Conclusão
-
25/04/2024 17:55
Juntada de petição
-
16/04/2024 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/04/2024 10:19
Conclusão
-
12/04/2024 10:19
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2024 17:31
Juntada de petição
-
28/03/2024 09:36
Juntada de petição
-
27/03/2024 14:13
Juntada de petição
-
21/03/2024 05:00
Documento
-
19/03/2024 11:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/03/2024 11:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/03/2024 11:03
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2024 20:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/03/2024 13:22
Conclusão
-
15/03/2024 13:22
Concedida a Antecipação de tutela
-
15/03/2024 13:22
Expedição de documento
-
15/03/2024 13:22
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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