TJRJ - 0803389-44.2022.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            02/09/2025 14:17 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/08/2025 03:12 Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/08/2025 23:59. 
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                                            19/08/2025 14:36 Ato ordinatório praticado 
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                                            18/08/2025 19:10 Expedição de Mandado. 
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                                            14/08/2025 01:53 Decorrido prazo de KARLA EVILYN PEREIRA DOS SANTOS em 13/08/2025 23:59. 
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                                            09/08/2025 01:41 Decorrido prazo de ALEXANDRE DA FONSECA MORETH em 08/08/2025 23:59. 
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                                            05/08/2025 00:34 Publicado Intimação em 05/08/2025. 
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                                            05/08/2025 00:34 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025 
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                                            05/08/2025 00:24 Publicado Intimação em 05/08/2025. 
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                                            05/08/2025 00:24 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025 
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                                            01/08/2025 13:24 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/08/2025 13:24 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/08/2025 13:24 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/08/2025 12:20 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/08/2025 12:20 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            01/08/2025 12:20 Outras Decisões 
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                                            27/06/2025 19:26 Conclusos ao Juiz 
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                                            27/06/2025 19:26 Expedição de Certidão. 
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                                            19/06/2025 01:30 Decorrido prazo de KARLA EVILYN PEREIRA DOS SANTOS em 18/06/2025 23:59. 
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                                            19/06/2025 01:30 Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 18/06/2025 23:59. 
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                                            04/06/2025 22:14 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            28/05/2025 05:30 Publicado Intimação em 28/05/2025. 
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                                            28/05/2025 05:29 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025 
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                                            27/05/2025 00:00 Intimação SENTENÇA | I – RELATÓRIO: Trata-se de ação PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO ACIDENTE ACIDENTÁRIO, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, proposta por UELINTON BARROS, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ambos devidamente qualificados na petição inicial.
 
 Em breve síntese, aduziu a peça vestibular que o autor manteve vínculo empregatício com a empresa Solidez Segurança e Vigilância Ltda., de 12/03/2015 a 25/07/2021, na função de vigilante de escolta, tendo sido detalhado que a aludida função, além de habilidade técnica específica, exige desforços físicos multivariados, bem como o máximo de higidez física para a realização completa da atividade laboral, especialmente das mãos enquanto do uso de arma de fogo.
 
 Acrescentou a exordial, outrossim, que, em 10/07/2015, durante a vigilância de um carro forte, o requerente foi surpreendido com uma tentativa de roubo da carga e sofreu um acidente de trabalho típico (C.A.T.), o qual ocasionou “agressão por meio de disparo de arma de fogo de mão - CID 10 X93”, pelo que requereu à autarquia previdenciária ré a concessão de benefício por incapacidade temporária, o qual foi concedido entre 17/07/2015 e 25/11/2015.
 
 Por derradeiro, asseverou a peça de ingresso que, em decorrência do referido acidente, o suplicante sofreu corte, laceração, ferida contusa, com perda de partes dos dedos, vítima de MSD do 4º e 5º metatarso esquerdo e PAF em hemitórax direito, que desencadearam limitação de seus movimentos, sendo frisado que, após a cessação do benefício nº 91/611.245.149-6, em 25/11/2015, a autarquia demandada deveria ter concedido ao autor o benefício de auxílio acidente acidentário, mas assim não procedeu.
 
 Pugnou-se, então, pela concessão da tutela provisória de urgência, para que fosse concedido benefício por incapacidade, tendo em vista a alegada prova inequívoca da incapacidade e perigo de dano de ineficácia da prestação jurisdicional.
 
 Pleiteou-se, ademais, a condenação da autarquia federal ré a conceder o benefício de auxílio acidente acidentário, no percentual de 50% sobre o salário de benefício, desde a cessação do benefício por incapacidade temporária acidentário NB 91/611.245.149-6 em 25/11/2015, nos termos do artigo 86, da Lei nº 8213/91, bem como ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas, corrigidas monetariamente nos termos da lei.
 
 Petição inicial constante no id 14080900, acompanhada de documentos.
 
 Decisão proferida no id 20857301, concedendo a gratuidade de justiça ao autor; indeferindo a concessão da tutela de urgência almejada, bem como determinando a citação da autarquia demandada.
 
 Devidamente citada, a autarquia suplicada apresentou a contestação de id 22775818, acompanhada de documentos, onde sustentou que, em que pese os argumentos declinados, o pedido exordial não merece acolhimento, uma vez que a parte autora não atende aos requisitos legais e regulamentares exigidos para percepção do benefício almejado, inexistindo qualquer razão para afastar a conclusão administrativa que concluiu nesse sentido.
 
 Réplica apresentada no id 24133870.
 
 Em provas, manifestaram-se as partes autora e ré, nos respectivos ids 27461537 e 33700671.
 
 Decisão saneadora proferida no id 38281299, deferindo a produção da prova pericial requerida pela parte autora, tendo sido nomeado o i. perito ali consignado, sendo deferida, ainda, a produção de prova documental superveniente.
 
 Decisão de id 68734714, homologando os honorários periciais na forma pleiteada (01 salário mínimo).
 
 Laudo pericial colacionado no id 92737201.
 
 Manifestaram-se as partes autora e ré acerca do laudo técnico, nos respectivos ids 104280105 e 115771399, onde a autarquia apresentou proposta de acordo, nos termos ali elencados, a qual restou recusada pela parte contrária, no id 118598604.
 
 Em alegações finais, manifestaram-se as partes ré e autora, nos respectivos ids 135371449 e 136084977. É o Relatório.
 
 Passo a decidir.
 
 II – FUNDAMENTAÇÃO: Preambularmente, diante das alegações expendidas pelas partes em suas respectivas peças técnicas, e, em especial, tendo em vista a prova pericial colacionada no id 92737201, verifica-se que o presente feito se encontra maduro para julgamento.
 
 No mais, quanto ao mérito, cumpre, inicialmente, salientar que é desnecessária a produção de outras provas, diante da prova documental acostada aos autos, bem como diante da prova pericial produzida.
 
 Verifica-se, ademais, que o auxílio acidente é benefício previdenciário pago, mensalmente, ao segurado acidentado como forma de indenização, sem caráter substitutivo do salário, pois é recebido cumulativamente, quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidentes de trabalho, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o labor que habitualmente exercia, sendo devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio doença ou, quando não concedido, da data do requerimento, correspondendo a 50% do salário-de-benefício (artigo 86, §1º e 2º, da Lei nº 8213/91). É cediço que a Lei nº 8213/91, em seu artigo 86, “caput”, estabelece que para a concessão do referido auxílio, em decorrência de acidente de trabalho, necessário se faz demonstrar a existência de lesão consolidada, o nexo de causalidade e a redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, “in verbis”: “Art. 86.
 
 O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.” Cabe, outrossim, diferenciar o auxílio doença previdenciário do acidentário.
 
 O auxílio doença previdenciário é decorrente de enfermidades não relacionadas com a atividade do trabalhador.
 
 Já o auxílio doença acidentário resulta de doença relacionada à atividade da pessoa ou ainda a um acidente de trabalho.
 
 Sobre o auxílio doença os artigos 60 e 62 da Lei 8.213/91 preceituam: “Art. 60 - “O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz.” Art. 62 - “O segurado em gozo de auxílio doença, insusceptível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade.
 
 Não cessará o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não-recuperável, for aposentado por invalidez.”
 
 Por outro lado, estabelece o artigo 104, inciso III, do Decreto nº 3.048/1999: “Art. 104.
 
 O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, exceto o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequela definitiva, conforme as situações discriminadas no anexo III, que implique: (Redação dada pelo Decreto nº 4.729, de 2003) I - redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam; (Redação dada pelo Decreto nº 4.729, de 2003) II - redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam e exija maior esforço para o desempenho da mesma atividade que exerciam à época do acidente; ou III - impossibilidade de desempenho da atividade que exerciam à época do acidente, porém permita o desempenho de outra, após processo de reabilitação profissional, nos casos indicados pela perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social. § 1 º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinquenta por cento do salário-de-benefício que deu origem ao auxílio-doença do segurado, corrigido até o mês anterior ao do início do auxílio-acidente e será devido até a véspera de início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. § 2 º O auxílio-acidente será devido a contar do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. § 3 º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente.” “In casu”, o i. perito, em seu laudo médico pericial juntado no id 92737201, concluiu que: “(...) Considerando o apurado no Exame Médico Pericial realizado e a avaliação da documentação acostada aos autos, podemos concluir que o autor apresenta sequelas indenizáveis compatíveis com uma incapacidade Parcial e Permanente para o exercício de suas atividades laborais na função de vigilante.
 
 Ocorre o enquadramento no Decreto 3.048 /99 Anexo III Quadros 6 e 8 referentes à Concessão do Benefício por Auxílio Acidente. (...)” Importante ressaltar que, conforme entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, em tese firmada em repetitivo, deve ser concedido o auxílio acidente ainda que a incapacidade seja mínima. É ler: “PREVIDENCIÁRIO.
 
 RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
 
 AUXÍLIO-ACIDENTE.
 
 LESÃO MÍNIMA.
 
 DIREITO AO BENEFÍCIO. 1.
 
 Conforme o disposto no art. 86, caput, da Lei 8.213/91, exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. 2.
 
 O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão. 3.
 
 Recurso especial provido (REsp. 1109591/SC, Terceira Seção, Relator Ministro Celso Limongi).
 
 Logo, demonstrado que o autor sofreu redução de sua capacidade laborativa em razão de acidente de trabalho, bem como o nexo causal entre o infortúnio e a atividade profissional por ele exercida, direito lhe assiste à concessão do benefício previdenciário almejado, mais especificamente ao benefício de modalidade auxílio acidente.
 
 Nesse ponto, ressalte-se, por derradeiro, que, sobre o tema, já definiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça, através do Tema 862, que: “o termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o artigo 86, §2º, da Lei 8.213/91, observando-se, se for o caso, a prescrição quinquenal de parcelas do benefício.” III – DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar a autarquia ré a conceder o benefício do auxílio acidente (previsto no artigo 86, da Lei nº 8213/91) em favor do autor, bem como condeno a parte ré ao pagamento das parcelas pretéritas, a contar da data da cessação do auxílio doença acidentário, qual seja: 25/11/2015, respeitada a prescrição quinquenal, levando em conta a data da distribuição da demanda, ocorrida em 04/03/2022, com incidência de correção monetária a partir do vencimento de cada prestação e juros a contar da citação, tudo nos limites estabelecidos pelo artigo 1°-F, da Lei n° 9.494/97, com redação dada pela Lei n° 11.960/09 (segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança).
 
 No que concerne à correção monetária, em face da declaração de inconstitucionalidade parcial, por arrastamento, do artigo 5° da, Lei n° 11.960/2009, que deu nova redação ao artigo 1°-F, da Lei n° 9.494/97, levada a efeito pelo Excelso Supremo Tribunal Federal na ADIN 4.357/DF, e seguindo a posição do Colendo Superior Tribunal de Justiça, é de adotar-se o IPCA como índice, considerando sua ampla adoção.
 
 Nesse sentido: STJ; REsp 1.422.796; Proc. 2013/0397953-4; PR; Segunda Turma; Rel.
 
 Min.
 
 Humberto Martins; DJE 13/12/2013; STJ, REsp 1270439/PR (representativo de controvérsia), Rel.
 
 Ministro Castro Meira, Primeira Seção, julgado em 26/06/2013, DJe 02/08/2013.
 
 A autarquia ré possui isenção do pagamento das custas processuais, por força do artigo 17, IX, da Lei Estadual nº 3.350/99.
 
 Quanto aos honorários advocatícios, somente é possível arbitrá-los quando liquidado o julgado, nos termos do artigo 85, §4º, II, do Código de Processo Civil.
 
 Sentença não sujeita à remessa necessária, por força do artigo 496, §3º, I, do Código de Processo Civil.
 
 Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos.
 
 P.R.I.
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                                            26/05/2025 13:22 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/05/2025 13:22 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/05/2025 10:03 Recebidos os autos 
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                                            25/05/2025 10:03 Julgado procedente o pedido 
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                                            30/04/2025 12:56 Conclusos ao Juiz 
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                                            09/04/2025 00:16 Publicado Intimação em 09/04/2025. 
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                                            09/04/2025 00:16 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025 
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                                            07/04/2025 15:44 Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença 
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                                            07/04/2025 12:45 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/04/2025 12:45 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            07/04/2025 12:45 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            06/03/2025 19:59 Conclusos para despacho 
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                                            06/03/2025 19:58 Ato ordinatório praticado 
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                                            28/02/2025 15:09 Expedição de Mandado. 
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                                            06/02/2025 12:16 Ato ordinatório praticado 
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                                            14/11/2024 03:21 Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/11/2024 23:59. 
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                                            14/11/2024 03:21 Decorrido prazo de KARLA EVILYN PEREIRA DOS SANTOS em 13/11/2024 23:59. 
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                                            06/11/2024 00:35 Decorrido prazo de ALEXANDRE DA FONSECA MORETH em 05/11/2024 23:59. 
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                                            25/10/2024 11:15 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/10/2024 15:24 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/10/2024 15:24 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/10/2024 15:24 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/10/2024 16:26 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/10/2024 16:25 Outras Decisões 
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                                            10/10/2024 15:44 Conclusos ao Juiz 
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                                            07/10/2024 11:36 Expedição de Certidão. 
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                                            26/09/2024 17:21 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/08/2024 16:23 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/08/2024 11:40 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/07/2024 00:04 Publicado Intimação em 18/07/2024. 
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                                            18/07/2024 00:04 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024 
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                                            17/07/2024 12:16 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/07/2024 12:16 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/07/2024 17:40 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/07/2024 17:40 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            16/07/2024 14:58 Conclusos ao Juiz 
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                                            12/07/2024 16:08 Ato ordinatório praticado 
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                                            21/05/2024 00:47 Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 20/05/2024 23:59. 
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                                            16/05/2024 00:06 Juntada de Petição de petição 
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                                            02/05/2024 10:48 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/04/2024 13:05 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/04/2024 13:05 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/04/2024 00:10 Publicado Intimação em 16/04/2024. 
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                                            16/04/2024 00:10 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024 
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                                            15/04/2024 13:24 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/04/2024 13:24 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            14/04/2024 16:42 Conclusos ao Juiz 
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                                            10/04/2024 15:21 Ato ordinatório praticado 
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                                            01/03/2024 11:48 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/12/2023 06:10 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/10/2023 15:07 Ato ordinatório praticado 
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                                            18/09/2023 18:30 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/09/2023 18:30 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/09/2023 18:30 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/09/2023 18:29 Ato ordinatório praticado 
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                                            09/09/2023 07:28 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/09/2023 15:25 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/08/2023 05:08 Decorrido prazo de KARLA EVILYN PEREIRA DOS SANTOS em 23/08/2023 23:59. 
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                                            23/08/2023 00:18 Decorrido prazo de ALEXANDRE DA FONSECA MORETH em 22/08/2023 23:59. 
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                                            18/08/2023 23:56 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/07/2023 15:55 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/07/2023 15:55 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/07/2023 15:55 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/07/2023 11:28 Outras Decisões 
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                                            18/07/2023 10:38 Conclusos ao Juiz 
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                                            18/07/2023 10:37 Ato ordinatório praticado 
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                                            03/07/2023 00:48 Decorrido prazo de KARLA EVILYN PEREIRA DOS SANTOS em 30/06/2023 23:59. 
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                                            23/06/2023 01:15 Decorrido prazo de ALEXANDRE DA FONSECA MORETH em 22/06/2023 23:59. 
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                                            31/05/2023 19:03 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/05/2023 13:20 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/05/2023 13:20 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/05/2023 13:20 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/05/2023 11:33 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/05/2023 14:51 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            25/05/2023 18:57 Conclusos ao Juiz 
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                                            18/05/2023 15:46 Ato ordinatório praticado 
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                                            06/04/2023 17:56 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/04/2023 17:52 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/04/2023 19:11 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/02/2023 16:50 Expedição de Certidão. 
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                                            15/02/2023 17:38 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/02/2023 00:37 Decorrido prazo de KARLA EVILYN PEREIRA DOS SANTOS em 06/02/2023 23:59. 
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                                            03/02/2023 00:20 Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 02/02/2023 23:59. 
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                                            13/12/2022 14:41 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            13/12/2022 14:41 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            08/12/2022 19:20 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
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                                            01/12/2022 17:04 Conclusos ao Juiz 
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                                            01/12/2022 17:03 Expedição de Certidão. 
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                                            20/10/2022 17:37 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            16/10/2022 19:46 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/09/2022 15:43 Expedição de Certidão. 
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                                            23/08/2022 18:47 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/08/2022 13:07 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/08/2022 13:03 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            17/08/2022 17:57 Conclusos ao Juiz 
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                                            17/08/2022 17:57 Expedição de Certidão. 
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                                            27/07/2022 16:43 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/07/2022 00:27 Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL SEGURO SOOCIAL em 25/07/2022 23:59. 
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                                            19/07/2022 14:52 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            19/07/2022 00:37 Decorrido prazo de KARLA EVILYN PEREIRA DOS SANTOS em 18/07/2022 23:59. 
- 
                                            04/07/2022 11:54 Juntada de Petição de diligência 
- 
                                            04/07/2022 11:54 Juntada de Petição de contestação 
- 
                                            01/07/2022 15:22 Expedição de Mandado. 
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                                            01/07/2022 15:16 Desentranhado o documento 
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                                            01/07/2022 15:16 Cancelada a movimentação processual 
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                                            23/06/2022 15:16 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            22/06/2022 15:58 Conclusos ao Juiz 
- 
                                            22/06/2022 15:57 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            22/06/2022 15:46 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            13/06/2022 12:13 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/06/2022 15:41 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            08/06/2022 17:00 Conclusos ao Juiz 
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                                            08/06/2022 16:59 Expedição de Certidão. 
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                                            08/06/2022 13:08 Expedição de Certidão. 
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                                            25/05/2022 19:33 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/05/2022 17:56 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/05/2022 13:09 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            13/05/2022 11:14 Juntada de Petição de certidão 
- 
                                            12/05/2022 16:07 Conclusos ao Juiz 
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                                            12/05/2022 16:05 Expedição de Certidão. 
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                                            07/04/2022 14:49 Expedição de Certidão. 
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                                            01/04/2022 00:42 Decorrido prazo de KARLA EVILYN PEREIRA DOS SANTOS em 31/03/2022 23:59. 
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                                            21/03/2022 16:35 Juntada de Petição de certidão 
- 
                                            14/03/2022 19:19 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            14/03/2022 19:18 Expedição de Certidão. 
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                                            04/03/2022 18:19 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            04/03/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            02/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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