TJRJ - 0027249-44.2021.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 6 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            27/08/2025 13:22 Ato ordinatório praticado 
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                                            16/07/2025 09:49 Juntada de petição 
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                                            02/06/2025 11:59 Juntada de petição 
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                                            26/05/2025 00:00 Intimação /r/n Trata-se de demanda, em que o autor, SERGIO PAULO NASCIMENTO DE CARVALHO, pretende, por meio de demanda autônoma ajuizada, com petição inicial apresentada, a DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPRESA RÉ, HOTEL FAZENDA VILLAGE RIO VERDE LTDA, sob o argumento, em síntese, na petição inicial de index. 02/04, de que, nos autos de uma ação principal, que se encontra em execução, foi deferida a penhora da renda bruta diária da empresa executada no percentual de 5% (cinco por cento), tendo sido expedido mandado de penhora de renda naqueles autos (fls. 219 e 221); que foi lavrada certidão do oficial de justiça negativa, em virtude do falecimento do sócio majoritário da referida empresa; que, posteriormente, naqueles autos, foi renovada a expedição de novos mandados de penhora de renda da empresa executada, estes referentes a créditos do ora demandante de um perito, e, mesmo assim, o mandado expedido voltou negativo, tendo em vista a certidão do oficial de justiça, em que constou a informação de que o representante legal da empresa executada Paulo Henrique de Almeida Lacerda, não residia mais no local e que o imóvel referido se encontrava locado; que foi requisitado à Receita Federal informações sobre as declarações de impostos de renda de todos os sócios da empresa executada, tendo sido juntados aos autos da execução as declarações solicitadas; que, no entanto, somente dois sócios da empresa executada apresentaram declarações de imposto de renda à Receita Federal, a saber: Cristiane Freitas Lacerda e Paulo Henrique de Oliveira Lacerda, sendo certo que os demais sócios não entregaram declarações; que a representante legal da empresa executada em outros autos, Sra.
 
 Cristiane Freitas Lacerda, é uma das sócias do Hotel Fazenda Village Rio Verde Ltda, conforme apontado na primeira alteração Contratual de fl. 94; que, nos autos da ação de execução foram cumpridos todos os trâmites exigíveis para que a empresa executada cumprisse com as suas obrigações, mas o exequente não teve o seu crédito satisfeito; que a não satisfação do crédito se deu em razão da complexidade do andamento da execução e pela demora no resultado da lide; que a empresa executada foi condenada pela Vigésima Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça a pagar em favor do exequente a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, o que não foi satisfeito; que, no acórdão referido na inicial, a empresa executada foi, ainda, condenada ao pagamento de custas e honorários, estes últimos no valor de 10% sobre o valor da condenação, mas não foram encontrados bens passíveis de restrição e que, através da presente demanda, pretende o autor a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada e a concessão da penhora do apartamento 201 da Rua Barão de Bom Retiro, 1318 - Engenho Novo - CEP 20715-004 - RJ, bem como que sejam homologados novos cálculos do exequente, no valor de R$ 23.600,16 (vinte e três mil e seiscentos reais e dezesseis centavos), devendo, com a consideração da personalidade jurídica, ser reconhecido em favor do exequente o crédito de R$ 17.076,98 (dezessete mil e setenta e seis reais e noventa e oito centavos) e os honorários advocatícios, no valor de R$ 1.707,70 (mil e setecentos e sete reais e setenta centavos), bem como do perito, no valor de R$ 4.815,48, (quatro mil, oitocentos e quinze reais e quarenta e oito centavos), tudo em prejuízo de Cristiane Freitas Lacerda./r/r/n/r/n/r/n/n Em index. 68/81, a empresa ré apresentou contestação, requerendo a improcedência da pretensão autoral, sob o argumento de que o Código Civil, em seu artigo 50, ao disciplinar o abuso da personalidade jurídica capaz de ensejar a desconsideração da personalidade jurídica de uma empresa, dispôs que, para caracterização de tal abuso, há a necessidade da existência de confusão patrimonial ou de desvio de finalidade , o que inexiste na espécie; que os conceitos referidos não foram, na época, definidos, motivo pelo qual coube ao Poder Judiciário, nas suas mais distintas esferas, debruçar-se a despeito de quais atos que seriam capazes de configurar uma confusão patrimonial entres os bens da sociedade empresarial e de seus sócios e administradores; que inexiste desvio de finalidade da sociedade empresarial; que não há justa causa para a obtenção da desconsideração da personalidade jurídica da empresa ré; que a empresa ré não está se esquivando de cumprir com a sua obrigação , mas sim está passando por profundas dificuldades financeiras e a sócia apontada não possui meios de arcar com a dívida discutida; que a obrigação de pagar imposta à empresa ré não foi cumprida por dolo, mas sim por insuficiência de recursos; que a dívida já está até mesmo prescrita, visto que a dívida ultrapassa 10 anos e como apontado pelo próprio autor, o processo referido já está em tramitação há 12 anos; que não há nos autos qualquer prova capaz de justificar o acolhimento dos pedidos autorais; que a empresa está deficitária e a sócia, diante da situação econômica precária, não possui condições de pagar as dívidas acumuladas; que problemas financeiros não são motivos para o acolhimento de pleito de desconsideração da personalidade jurídica de uma empresa e que os sócios da empresa executada não devem responder com seus patrimônios próprios por um débito que deve ser cobrado unicamente da empresa condenada em outros autos./r/r/n/r/n/n Em index. 91/96, o autor apresentou réplica, reiterando os argumentos contidos na inicial e afirmando que a pessoa jurídica executada em autos apartados era sabedora da dívida e vem se esvaído de cumprir com a sua obrigação de pagar, sendo certo, ainda, que o Sr.
 
 Paulo Henrique de Almeida Lacerda, um dos sócios, assinou a procuração e, se o autor não está conseguindo obter êxito com a penhora tentada nos autos próprios, deve ser acolhido o pleito de desconsideração formulado por meio da demanda autônoma em tela./r/r/n/r/n/n Em index. 101, as partes foram intimadas em provas. /r/r/n/r/n/n Em index. 112, foi certificado nos autos que as partes não se manifestaram em provas e, em index. 121, os autos foram remetidos ao Grupo de Sentença. /r/r/n/r/n/n É o relatório.
 
 Passo a decidir./r/r/n/r/n/n Cuida-se de demanda, em que o autor, SERGIO PAULO NASCIMENTO DE CARVALHO, pretende, por meio de demanda autônoma ajuizada, com petição inicial apresentada, a DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPRESA RÉ, HOTEL FAZENDA VILLAGE RIO VERDE LTDA, sob o argumento, em síntese, na petição inicial de index. 02/04, de que, nos autos de uma ação principal, que se encontra em execução, foi deferida a penhora da renda bruta diária da empresa executada no percentual de 5% (cinco por cento), tendo sido expedido mandado de penhora de renda naqueles autos (fls. 219 e 221); que foi lavrada certidão do oficial de justiça negativa, em virtude do falecimento do sócio majoritário da referida empresa; que, posteriormente, naqueles autos, foi renovada a expedição de novos mandados de penhora de renda da empresa executada, estes referentes a créditos do ora demandante de um perito, e, mesmo assim, o mandado expedido voltou negativo, tendo em vista a certidão do oficial de justiça, em que constou a informação de que o representante legal da empresa executada Paulo Henrique de Almeida Lacerda, não residia mais no local e que o imóvel referido se encontrava locado; que foi requisitado à Receita Federal informações sobre as declarações de impostos de renda de todos os sócios da empresa executada, tendo sido juntados aos autos da execução as declarações solicitadas; que, no entanto, somente dois sócios da empresa executada apresentaram declarações de imposto de renda à Receita Federal, a saber: Cristiane Freitas Lacerda e Paulo Henrique de Oliveira Lacerda, sendo certo que os demais sócios não entregaram declarações; que a representante legal da empresa executada em outros autos, Sra.
 
 Cristiane Freitas Lacerda, é uma das sócias do Hotel Fazenda Village Rio Verde Ltda, conforme apontado na primeira alteração Contratual de fl. 94; que, nos autos da ação de execução foram cumpridos todos os trâmites exigíveis para que a empresa executada cumprisse com as suas obrigações, mas o exequente não teve o seu crédito satisfeito; que a não satisfação do crédito se deu em razão da complexidade do andamento da execução e pela demora no resultado da lide; que a empresa executada foi condenada pela Vigésima Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça a pagar em favor do exequente a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, o que não foi satisfeito; que, no acórdão referido na inicial, a empresa executada foi, ainda, condenada ao pagamento de custas e honorários, estes últimos no valor de 10% sobre o valor da condenação, mas não foram encontrados bens passíveis de restrição e que, através da presente demanda, pretende o autor a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada e a concessão da penhora do apartamento 201 da Rua Barão de Bom Retiro, 1318 - Engenho Novo - CEP 20715-004 - RJ, bem como que sejam homologados novos cálculos do exequente, no valor de R$ 23.600,16 (vinte e três mil e seiscentos reais e dezesseis centavos), devendo, com a consideração da personalidade jurídica, ser reconhecido em favor do exequente o crédito de R$ 17.076,98 (dezessete mil e setenta e seis reais e noventa e oito centavos) e os honorários advocatícios, no valor de R$ 1.707,70 (mil e setecentos e sete reais e setenta centavos), bem como do perito, no valor de R$ 4.815,48, (quatro mil, oitocentos e quinze reais e quarenta e oito centavos), tudo em prejuízo de Cristiane Freitas Lacerda./r/r/n/r/n/n A pretensão autoral veiculada, não como incidente na própria execução, mas por meio de demanda autônoma, não tem a menor possibilidade de prosperar, por tudo o que consta nos autos./r/r/n/r/n/n Inicialmente, convém salientar que não havia a menor pertinência no ajuizamento de uma demanda autônoma, visando a desconsideração da personalidade jurídica da empresa ré, que está sendo executada nos autos do Processo 0025714-03.2009.8.19.0208, já que, no bojo da própria execução, deveria ter sido instaurado um mero incidente relacionado a requerimento de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, na tentativa do demandante, exequente, em ver atingidos os bens dos sócios da referida empresa.
 
 No entanto, ao que tudo indica, já que há petição inicial apresentada e recebida; ato citatório; apresentação de contestação; apresentação de réplica; abertura de andamento processual em fase de especificação de provas e, posterior, encerramento da instrução probatória, com o encaminhamento dos autos pelo Juiz Titular para o Grupo de Sentença, que tem atribuição apenas para julgar lides instauradas e proferir sentenças, o que não inclui análise de outras questões, a serem dirimidas por mera decisão interlocutória, forçoso convir que o exequente nos autos do Processo 0025714-03.2009.8.19.0208, inadvertidamente, achou por bem tentar a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada por meio de demanda própria e autônoma, objeto de apreciação por sentença, tendo em vista o encerramento da instrução e encaminhamento dos autos ao Grupo de Sentença./r/r/n/r/n/n Já que, por meio de demanda autônoma, o autor pretende a desconsideração da personalidade jurídica da empresa ré, algumas importantes considerações sobre o excepcional instituto jurídico invocado se fazem necessárias./r/r/n/r/n/n É sabido que as sociedades empresariais e as sociedades simples adquirem personalidade jurídica, após a inscrição de seus atos constitutivos no registro competente, e que a pessoa jurídica se apresenta como uma realidade autônoma, detentora de direitos e obrigações, independentemente de seus membros, não podendo ser confundida com as pessoas naturais que a compõem./r/r/n/r/n/n É imperioso destacar que a sociedade somente passa a possuir personalidade jurídica com o arquivamento dos seus atos constitutivos no registro próprio, qual seja: no Registro Público de Empresas Mercantis, em se tratando de sociedades empresárias, e no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, em se tratando de sociedades simples./r/r/n/r/n/n Sendo a personalidade jurídica a aptidão de contrair direitos e obrigações na seara civil, para a sociedade a sua aquisição propicia: direito à proteção legal do nome empresarial; aquisição de domicílio e de nacionalidade própria, e autonomia patrimonial da sociedade em relação aos seus sócios, sendo esses os seus principais efeitos./r/r/n/r/n/n Cumpre esclarecer que, logo depois de registrada, a sociedade começa a desfrutar de existência legal, que só terá término após a partilha do acervo remanescente entre os seus sócios, quando de eventual dissolução e conclusão da fase de liquidação./r/r/n/r/n/n Desde que dotada de personalidade jurídica, a sociedade passa a ter existência distinta da de seus sócios, possuindo autonomia patrimonial.
 
 Logo, o patrimônio social da sociedade não pode ser confundido, em princípio, com o patrimônio dos seus sócios./r/r/n/r/n/n É importante notar, a fim de que sejam rechaçados entendimentos equivocados, muitas vezes observados em lides rotineiras, que a responsabilidade da sociedade, em si, é sempre ilimitada, eis que deverá, em todas as hipóteses, responder pelo seu passivo com todas as forças do seu ativo./r/r/n/r/n/n Na verdade, dependendo do tipo societário, os sócios podem responder de forma subsidiária e ilimitada pelas dívidas da sociedade, mas ao sócio é sempre concedido o benefício de ordem, tendo em vista que, antes que seus bens sejam atingidos, devem ser esgotados os bens da pessoa jurídica devedora./r/r/n/r/n/n Ressoa evidente, contudo, que, em razão da sociedade titularizar um patrimônio próprio, muitos sócios se aproveitam dessa situação para utilizá-la como reprovável instrumento de perpetração de fraudes, causando consideráveis prejuízos aos seus credores./r/r/n/r/n/n Assim agindo, a pessoa jurídica acaba sendo manipulada indevidamente por sócios inescrupulosos, que passam a realizar os mais diversos abusos e fraudes. /r/r/n/r/n/n Foi justamente para combater a perpetração de ilícitos surgiu no ordenamento jurídico a Teoria da Superação da Personalidade Jurídica da Sociedade./r/r/n/r/n/n A partir do século XIX foi crescendo, de forma expressiva, a preocupação dos aplicadores do Direito com o fato de ser a pessoa jurídica utilizada, muitas vezes, por sócios e administradores desonestos, para prejudicar os direitos dos seus credores./r/r/n/r/n/n De fato, a personalidade jurídica dos sócios não deve ser confundida com a da sociedade, tendo em vista que os patrimônios de tais pessoas não se confundem./r/r/n/r/n/n É certo que o Direito combate, com a necessária firmeza, a tentativa de que a personalidade jurídica da sociedade seja manipulada como verdadeiro manto protetor para amparar práticas antijurídicas./r/r/n/r/n/n A Doutrina da Desconsideração da Personalidade Jurídica da Empresa possui fundamento nos princípios gerais de proibição do abuso de direito, autorizando ao Poder Judiciário, em casos excepcionais, desconsiderar, episodicamente, a personificação societária, para atribuir condutas e responsabilidades diretamente aos sócios./r/r/n/r/n/n Através da teoria em exame, desconsidera-se, momentaneamente, em casos de abuso e fraude, a personalidade jurídica da sociedade, a fim de que o patrimônio de seus sócios seja alcançado./r/r/n/r/n/n Mister se faz ressaltar que, com a aplicação da mencionada teoria, não se desconstitui ou dissolve a sociedade, mas tão-somente se desconsidera, num caso concreto, a sua personalidade jurídica, a fim de que seja atingido o patrimônio pessoal de seus sócios. /r/r/n/r/n/n Hodiernamente, vários dispositivos legais preveem a possibilidade da aplicação pelo magistrado da Teoria da Superação da Personalidade Jurídica da Empresa, tais como, os artigos 50 do Código Civil, 18 da Lei nº 8.884/94, 4º da Lei nº 9.605/98 e 28 da Lei nº 8.078/90./r/r/n/r/n/n A lei autoriza que o Juiz de Direito, em determinados casos, desconsidere a personalidade jurídica da sociedade para reprimir a fraude ou o abuso, sem que seja dissolvida a pessoa jurídica, que apenas tem o seu véu levantado para que seja atingido o patrimônio de seus sócios, reprimindo-se o injusto e promovendo a justiça./r/r/n/r/n/n Cumpre destacar que os efeitos práticos da teoria em foco somente atingem à hipótese que se descortina nos autos que autorizou a sua aplicação, já que a personalidade jurídica da sociedade continua válida e eficaz para os demais negócios jurídicos celebrados./r/r/n/r/n/n O primeiro registro que se tem na história de aplicação da Teoria da Desconsideração da Personalidade Jurídica da Empresa ocorreu, no término do século XIX, na Inglaterra, no mundialmente conhecido caso Salomon vs.
 
 Salomon & Co, em que o comerciante individual Aaron Salomon constituiu uma sociedade com seis membros de sua família, cedendo seu fundo de comércio à mesma.
 
 No negócio, Aaron recebeu vinte mil ações representativas de sua contribuição, sendo que, para cada um dos demais sócios, foi atribuída apenas uma ação para que fosse integralizado o valor da incorporação do fundo de comércio à referida sociedade.
 
 Em seguida, no curso do exercício comercial, a sociedade entrou em falência, sendo que, no interesse dos credores, o liquidante criou a tese de que a atividade da sociedade era, na realidade, a atividade de Aaron, que almejava fraudar o direito dos seus credores.
 
 Em primeiro grau de jurisdição, a Tese da Desconsideração da Personalidade Jurídica da Empresa foi adotada, tendo sido o decisum confirmado pela Corte.
 
 Ocorre que a Casa dos Lordes acabou, por unanimidade de votos, reformando a decisão, sob o entendimento de que a sociedade havia sido regularmente constituída, não havendo que se falar em responsabilidade pessoal do sócio majoritário.
 
 Apesar de reformada, a pioneira decisão inglesa acabou gerando forte influência na doutrina norte-americana e alemã, ajudando na construção da teoria. /r/r/n/r/n/n No Brasil, a teoria em estudo somente foi inserida na legislação, no século XX, e a primeira lei a prever a aplicação da Teoria da Desconsideração da Personalidade Jurídica da Empresa foi a Lei nº 8.078/90, conhecida como Código de Defesa do Consumidor, que, em seu artigo 28, dispõe: O Juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social.
 
 A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração. /r/r/n/r/n/n A intenção da norma é a de facilitar o ressarcimento dos danos causados aos consumidores por pessoas jurídicas que atuem como fornecedores de produtos ou de serviços./r/r/n/r/n/n O Código de Defesa do Consumidor imputa de forma objetiva e solidária deveres a todos os fornecedores da cadeia de fornecimento, permitindo o artigo 28, caput, e o § 5º a desconsideração de toda e qualquer sociedade em caso de abuso de direito e sempre que a sua personalidade jurídica for, de alguma forma, óbice ao ressarcimento dos consumidores./r/r/n/r/n/n Vale observar que o artigo 28 refere-se a todos os fornecedores, diretos ou indiretos, da cadeia de consumo, contratantes ou não, com vistas a propiciar a efetiva reparação dos danos suportados pelo consumidor, em atendimento a norma do artigo 6º, inciso VI, da Lei nº 8.078/90./r/r/n/r/n/n Vislumbra-se no artigo 28, duas cláusulas gerais, a saber: no caput, para o caso de abuso de direito, e no § 5º, quando a personalidade da pessoa jurídica for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores. /r/r/n/r/n/n A doutrina aponta várias omissões no dispositivo legal constante da Lei Consumerista, a começar pela não previsão da fraude, que configura o mais relevante fundamento para autorizar a desconsideração. /r/r/n/r/n/n O abuso de direito se apresenta como um dos requisitos a ensejar a desconsideração, entretanto as expressões excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social podem propiciar equívocos interpretativos.
 
 Isto porque, em tais hipóteses, a responsabilização dos administradores e sócios se impõe diretamente, sem a necessidade da aplicação da teoria./r/r/n/r/n/n Impõe-se esclarecer, inclusive, que a teoria somente deve ser manejada, quando a responsabilidade não puder ser imputada ao sócio de forma direta, o que revela que, quando a pessoa jurídica não representar obstáculo a responsabilização do controlador ou representante legal da empresa, não se mostra necessária a sua aplicação./r/r/n/r/n/n Da mesma forma, na dissolução irregular da sociedade não é necessária a aplicação da teoria, uma vez que constitui, indubitavelmente, um ato ilícito perpetrado pelos sócios, que, tendo deliberado ilegalmente, passam a ser responsáveis ilimitadamente, com base no artigo 1.080 do Código Civil./r/r/n/r/n/n Igual raciocínio se aplica à hipótese da alteração de dados contábeis para a sonegação de tributos, já que a responsabilidade pode ser diretamente atribuída ao diretor da sociedade anônima que realizou a referida operação ilegal, nos precisos termos do artigo 158, inciso II, da Lei nº 6.404/76./r/r/n/r/n/n No que tange a autorização de aplicação da teoria quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração , não é apropriada a redação, levando-se em conta que a mera inaptidão administrativa não pode ser, de maneira genérica, motivo determinante para a desconsideração, sob pena de se prejudicar severamente o administrador probo, que apesar de agir com boa-fé e honestidade, não obteve êxito em seus negócios./r/r/n/r/n/n O atual Código Civil prevê a Teoria da Desconsideração da Personalidade Jurídica da Empresa em seu artigo 50, que estabelece que, em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o Juiz de Direito decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica./r/r/n/r/n/n A norma supracitada autoriza que o magistrado, a requerimento da parte ou do Ministério Público, desconsidere a personalidade jurídica da sociedade, episodicamente, quando a mesma seja desvirtuada dos seus fins, ou quando houver confusão patrimonial, em decorrência de abuso da personalidade jurídica, para coibir fraudes de sócios que dela se utilizaram como escudo. /r/r/n/r/n/n Na realidade, é mantido o princípio da autonomia subjetiva da pessoa jurídica, que é distinta da pessoa de seus sócios, mas tal distinção é afastada provisoriamente, para que, num determinado caso concreto, seja estendida a responsabilidade negocial aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica./r/r/n/r/n/n A excepcionalidade marca fortemente a aplicação da teoria, eis que exige do Magistrado extrema cautela e parcimônia, de modo a evitar a indevida investida no patrimônio do sócio da sociedade em dificuldades financeiras, já que a lei somente admite a superação do princípio da autonomia patrimonial da sociedade, quando realmente for necessária ao combate de fraudes e ilícitos. /r/r/n/r/n/n Insta salientar, outrossim, que parte da doutrina aponta a existência de uma Teoria Maior e de uma Teoria Menor sobre a desconsideração da pessoa jurídica, sendo que a primeira, que figura como a teoria majoritariamente adotada pela jurisprudência, condiciona a desconsideração a existência de fraude ou abuso de direito, podendo ser invocada também no caso de confusão patrimonial, ou quando os bens dos sócios se confundirem com os da pessoa jurídica, e a segunda se contenta com o mero prejuízo do credor, que, por si só, autoriza a desconsideração./r/r/n/r/n/n Enquanto a Teoria Maior entende incabível a penhora, de plano, dos bens do sócio que não figurou no polo passivo da relação processual, sendo indispensável que o credor ajuíze a ação competente para formar o título executivo contra o responsável pela fraude, a Teoria Menor defende o posicionamento de que a inclusão do sócio na execução não depende da existência de título, onde figure como sujeito passivo, sendo suficiente a comprovação da insolvabilidade da sociedade./r/r/n/r/n/n Deve ser registrada, também, a existência da Teoria Invertida da Personalidade Jurídica, que possibilita que a pessoa jurídica seja desconsiderada para responsabilizá-la por atos praticados por seus sócios, como o exemplo encontrado na jurisprudência do marido que, ao se separar, transfere todos os seus bens à sociedade que integra, visando prejudicar o direito à meação de sua ex-mulher./r/r/n/r/n/n De todo modo, revela-se indispensável anotar que, a teoria em explanação apenas pode ser aplicada na hipótese de robusta prova da fraude ou do abuso de direito praticados pelo desvio de finalidade da pessoa jurídica, com proveito ilícito dos sócios, sob pena de se acabar destruindo o sólido instituto da pessoa jurídica, que se mostra de suma importância no desenvolvimento das atividades econômicas das nações civilizadas, e, no caso em tela, não foi comprovada, nem sequer minimamente, qualquer fraude ou abuso de direito praticados pelo desvio de finalidade da pessoa jurídica, com proveito ilícito dos sócios./r/r/n/r/n/n Nada há nos autos, capaz de macular o instituto da pessoa jurídica e atingir os bens dos sócios da empresa executada nos autos do processo, que não foi, sequer, citado, com detalhes, na inicial da presente demanda autônoma (Processo 0025714-03.2009.8.19.0208)./r/r/n/r/n/n Na realidade, com o devido respeito, a petição inicial apresentada beira a inépcia, não se podendo deixar de observar que não poderia o autor escolher, desde logo, a quem dirigir sua pretensão de cobrança, via demanda autônoma, escolhendo, dentre os vários sócios, apenas uma das sócias, de nome Cristiane Freitas Lacerda, requerendo, desde logo, a instituição de penhora num apartamento de titularidade dessa única sócia, que, como todos sabem, é patrimônio autônomo e não se confunde com os bens titularizados pela pessoa jurídica, empresa condenada nos autos do processo acima citado, que ainda se encontra em regular execução./r/r/n/r/n/n A situação evidenciada nestes específicos autos é tão atípica e surpreendente, que o autor, por meio de uma demanda autônoma, visando a desconsideração da personalidade jurídica de uma empresa, que, ainda, se encontra sendo executada nos autos de outro processo, chega a discutir, em demanda autônoma, atos processuais realizados e pendentes de realização no curso da execução, tanto que discute o cumprimento de mandados de penhora de renda da empresa executada, invocando, inclusive, a pretensão de cobrar, por meio de demanda autônoma, verbas que só podem ser executadas nos autos da demanda própria, relacionadas a supostos créditos de advogados e perito, que não se confundem com a pessoa do autor, com o oportuno destaque de que ninguém pode pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico./r/r/n/r/n/n Ao que tudo indica, o demandante pretendeu, por meio de uma demanda própria, com petição inicial apresentada e pedidos formulados, discutir o andamento da própria execução, que está sendo realizada nos autos de um processo autônomo, o que não pode ser admitido./r/r/n/r/n/n Observe-se que o autor tenta discutir, inadequadamente, certidões do oficial de justiça, que acabaram sendo negativas, nos autos do (Processo 0025714-03.2009.8.19.0208), inclusive, pelo fato de ter sido constatado, o que gerou inconformismo do ora demandante, que um determinado representante legal da empresa executada, Sr.
 
 Paulo Henrique de Almeida Lacerda, não mais residia no local indicado para intimação, o que reforça a impertinência da demanda ajuizada./r/r/n/r/n/n Muitas das questões debatidas deveriam ser discutidas nos autos do Processo 0025714-03.2009.8.19.0208, dando ensejo, se necessário, a incidentes processuais, e não por meio de demanda autônoma, não sendo razoável que se discuta, nessa demanda em análise, se a Sra.
 
 Cristiane Freitas Lacerda, uma das sócias da empresa executada, mora na Tijuca ou se seria ou não pertinente que contratasse, tal sócia da empresa, intitulada ré nessa mais nova demanda ajuizada, advogados em Niterói, cidade de residência de outro sócio da empresa executada, Sr.
 
 Paulo Henrique de Almeida Lacerda.
 
 Tal fato é completamente indiferente para o deslinde da lide e o que é preciso se ter presente é que, nessa mais nova lide em análise, não foi comprovada, nem sequer minimamente, qualquer fraude ou abuso de direito praticados por meio de desvio de finalidade da pessoa jurídica, ora ré, com proveito ilícito dos sócios apontados genericamente na inicial./r/r/n/r/n/n Não há nada que autorize a desconsideração da personalidade jurídica nos moldes ambicionados, e, assim, não há que se cogitar da penhora de bens particulares dos sócios da empresa ré nestes autos, cuja instrução probatória encontra-se finda e encerrada por meio de decisão acobertada pela preclusão./r/r/n/r/n/n Muito embora não seja possível, eis que não configurada, reconhecer a prescrição invocada, em contestação, pela empresa ré, não há elementos probatórios idôneos e convincentes para autorizar a desconsideração da personalidade da empresa condenada nos autos do processo autônomo supramencionado, pouco importando a retórica e não comprovada argumentação do autor de index. 91/96, de que a pessoa jurídica, executada em autos apartados, era sabedora da dívida e vem se esquivando, nos autos do processo originário, em no curso da execução instaurada e não encerrada, de cumprir com a sua obrigação de pagar./r/r/n/r/n/n A simples argumentação do autor, de que o Sr.
 
 Paulo Henrique de Almeida Lacerda, um dos sócios, teria assinado uma determinada procuração e o autor não está conseguindo obter êxito com a penhora tentada nos autos próprios, razão pela qual, segundo o demandante, deveria ser acolhido o pleito de desconsideração da personalidade jurídica da empresa ré, nos moldes formulados na demanda autônoma em tela, não tem o menor condão de autorizar a medida drástica pretendida nessa demanda, na qual, inclusive, o demandante não comprovou minimamente o fato constitutivo do direito invocado./r/r/n/r/n/n Nada do que foi alegado pelo autor foi provado no curso da precária instrução probatória, ressaltando-se que, em index. 101, as partes foram intimadas em provas e, em index. 112, foi certificado nos autos que as partes, sequer, se manifestaram em provas, tendo sido encerrada a instrução probatória, em index. 121, com o encaminhamento dos autos pelo Juiz Titular ao Grupo de Sentença. /r/r/n/r/n/n Como frisou a empresa ré, em index. 68/81, a improcedência da pretensão autoral se justifica, eis que não há prova alguma do meramente alegado abuso da personalidade jurídica da empresa demandada.
 
 Não há elementos aptos a ensejarem a desconsideração da personalidade jurídica da empresa demandada, que também figurou como ré na presente demanda, muito embora, na realidade, o autor pretendesse que fossem atingidos os bens particulares dos sócios da sociedade empresarial executada em outro processo, e que nem figuraram no polo passivo da presente relação processual./r/r/n/r/n/n Não há prova alguma de confusão patrimonial ou de desvio de finalidade da empresa ré, assim como não há justa causa para a obtenção da desconsideração da personalidade jurídica da empresa, que, ao que tudo indica, apenas está passando por dificuldades financeiras e insuficiência de recursos./r/r/n/r/n/n Segundo a ré, a referida empresa está deficitária suportando uma situação econômica precária, o que, por si só, não é motivo ensejador da desconsideração da sua personalidade jurídica./r/r/n/r/n/n Meros problemas financeiros não são motivos para o acolhimento de pleito de desconsideração da personalidade jurídica de uma empresa e, ao menos por ora, e nessa demanda autônoma instaurada, os sócios da empresa executada em outro processo, não devem responder com seus patrimônios próprios por um débito que deve ser cobrado unicamente da empresa condenada nos autos originários, cabendo ao credor buscar bens passíveis de constrição no bojo da própria execução, que ainda está tramitando nos autos do Processo 0025714-03.2009.8.19.0208, ainda não findo./r/r/n/nÉ sabido que as sociedades empresariais e as sociedades simples adquirem personalidade jurídica, após a inscrição de seus atos constitutivos no registro competente, e que a pessoa jurídica se apresenta como uma realidade autônoma, detentora de direitos e obrigações, independentemente de seus membros, não podendo ser confundida com as pessoas naturais que a compõem./r/r/n/r/n/n Como já salientado, a sociedade somente passa a possuir personalidade jurídica com o arquivamento dos seus atos constitutivos no registro próprio, qual seja: no Registro Público de Empresas Mercantis, em se tratando de sociedades empresárias, e no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, em se tratando de sociedades simples e, sendo a personalidade jurídica a aptidão de contrair direitos e obrigações na seara civil, para a sociedade a sua aquisição propicia: direito à proteção legal do nome empresarial; aquisição de domicílio e de nacionalidade própria, e autonomia patrimonial da sociedade em relação aos seus sócios, sendo esses os seus principais efeitos./r/r/n/r/n/n Logo depois de registrada, a sociedade começa a desfrutar de existência legal, que só terá término após a partilha do acervo remanescente entre os seus sócios, quando de eventual dissolução e conclusão da fase de liquidação e, desde que dotada de personalidade jurídica, a sociedade empresarial passa a ter existência distinta da de seus sócios, possuindo autonomia patrimonial.
 
 Logo, o patrimônio social da sociedade não pode ser confundido, em princípio, com o patrimônio dos seus sócios, e, se não há qualquer justa causa e comprovação suficiente de quaisquer dos requisitos abordados nessa extensa sentença, para o acolhimento do pleito de desconsideração da personalidade jurídica da empresa ré, a improcedência da mais nova pretensão autoral se impõe./r/r/n/n /r/n Pelo exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, condenando o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, com a ressalva do artigo 98, do CPC, por ser o demandante beneficiário da gratuidade de justiça.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
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                                            29/04/2025 13:44 Julgado improcedente o pedido 
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                                            29/04/2025 13:44 Conclusão 
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                                            13/03/2025 15:31 Remessa 
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                                            31/01/2025 15:29 Assistência judiciária gratuita 
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                                            31/01/2025 15:29 Conclusão 
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                                            31/01/2025 15:29 Ato ordinatório praticado 
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                                            18/10/2024 11:56 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            05/08/2024 13:53 Conclusão 
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                                            05/08/2024 13:53 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            05/08/2024 13:51 Ato ordinatório praticado 
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                                            19/02/2024 18:18 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            19/02/2024 18:15 Ato ordinatório praticado 
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                                            07/02/2024 15:37 Juntada de petição 
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                                            18/12/2023 12:10 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            18/12/2023 12:08 Ato ordinatório praticado 
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                                            28/11/2023 12:56 Juntada de petição 
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                                            02/11/2023 03:50 Documento 
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                                            03/10/2023 16:08 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            07/07/2023 13:45 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            23/05/2023 14:36 Conclusão 
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                                            23/05/2023 14:36 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            15/02/2023 17:12 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            27/01/2023 15:10 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            27/01/2023 15:10 Conclusão 
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                                            12/09/2022 18:14 Juntada de petição 
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                                            05/09/2022 14:19 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            02/08/2022 16:28 Conclusão 
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                                            02/08/2022 16:28 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            02/08/2022 16:25 Ato ordinatório praticado 
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                                            25/06/2022 16:44 Juntada de petição 
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                                            06/06/2022 17:53 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            06/06/2022 17:52 Ato ordinatório praticado 
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                                            06/06/2022 17:50 Documento 
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                                            21/12/2021 16:11 Remessa 
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                                            17/12/2021 15:21 Ato ordinatório praticado 
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                                            30/11/2021 14:37 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            25/11/2021 16:41 Ato ordinatório praticado 
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                                            25/11/2021 15:48 Apensamento 
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                                            25/11/2021 00:00 Distribuição 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            25/11/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            27/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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