TJRJ - 0810544-05.2025.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 4 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 22:19
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2025 01:13
Publicado Intimação em 10/09/2025.
-
11/09/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
-
08/09/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2025 14:04
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2025 11:47
Conclusos ao Juiz
-
29/08/2025 09:12
Expedição de Certidão.
-
16/07/2025 14:12
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 14:11
Juntada de Petição de contestação
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27/06/2025 18:35
Juntada de Petição de diligência
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27/06/2025 13:30
Expedição de Mandado.
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29/05/2025 03:58
Publicado Intimação em 29/05/2025.
-
29/05/2025 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 4ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, 1º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0810544-05.2025.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCO ANTONIO ROSA PINHEIRO POPP RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Defiro a gratuidade de justiça.
Anote-se.
O art. 300 do CPC permite a concessão da tutela provisória toda vez que existirem elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano.
Os documentos que instruem a inicial indicam a presença dos mencionados requisitos, sendo certo que o corte do fornecimento de energia elétrica por débito que a parte autora julga indevido se reveste da condição legal exigida, já que se trata de serviço essencial, não se vislumbrando perigo de irreversibilidade do provimento.
Ademais, em cognição sumária verifica-se que existe controvérsia quanto à regularidade da cobrança de diferença de energia elétrica, oriunda do TOI.
Portanto, mostra-se razoável que a ré se abstenha de suspender a prestação do serviço, de cobrar o parcelamento imposto, bem como se abstenha de incluir o nome da autora nos cadastros de inadimplentes com base no referido valor enquanto discutido na presente demanda.
Posto isso, defiro a tutela de urgência para determinar que a ré se abstenha de interromper o fornecimento de energia elétrica do imóvel descrito na inicial em razão dos valores discutidos nestes autos, restabelecendo caso já tenha havido o corte, sob pena de multa diária R$ 200,00 (duzentos reais) em caso de descumprimento desta decisão, limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Determino, ainda, que a Ré suspenda a cobrança dos valores arbitrados unilateralmente em decorrência da lavratura do TOI, sob pena de multa correspondente ao dobro do valor da cobrança indevida realizada, em caso de descumprimento.
Por fim, determino que a Ré se abstenha de incluir o nome da parte autora nos cadastros de proteção ao crédito em razão dos débitos discutidos no presente feito, até solução definitiva da lide, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), a contar da data da inclusão indevida, em caso de descumprimento da presente decisão.
Fica a parte autora advertida que as faturas vincendas, que não forem objeto de impugnação, devem ser adimplidas, caso contrário, a Ré estará autorizada a fazer o aviso prévio e proceder ao corte, se for o caso.
Considerando os Princípios da Celeridade Processual e da Duração Razoável do Processo, princípios estes consubstanciados no artigo 5º, LXXVII, da Constituição Federal, que assegura a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação; Considerando o baixo índice de composição amigável obtido nos litígios em trâmite nesta serventia nas audiências de conciliação disciplinadas pelo artigo 334 do CPC/15.
Considerando que a composição entre as partes pode ser alcançada a qualquer tempo, bastando que para isso formulem as partes o respectivo requerimento, deixo designar a audiência de conciliação prevista no artigo 334 do CPC/15.
Cite-se e intime-se a parte ré, por OJA, para cumprir a tutela deferida, bem como para oferecer resposta no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 335, inciso III c/c artigo 231, ambos do CPC/15.
RIO DE JANEIRO, 27 de maio de 2025.
ERICA BATISTA DE CASTRO Juiz Titular -
27/05/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 12:58
Concedida a Antecipação de tutela
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27/05/2025 12:58
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARCO ANTONIO ROSA PINHEIRO POPP - CPF: *14.***.*96-75 (AUTOR).
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28/04/2025 17:23
Conclusos ao Juiz
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25/04/2025 17:35
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 15:44
Distribuído por sorteio
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08/04/2025 15:44
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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