TJRJ - 0810219-30.2025.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 4 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 11:36
Ato ordinatório praticado
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01/09/2025 12:53
Juntada de Petição de diligência
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11/08/2025 16:01
Juntada de carta
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30/07/2025 17:35
Expedição de Ofício.
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30/07/2025 17:35
Expedição de Ofício.
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27/06/2025 16:55
Ato ordinatório praticado
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27/06/2025 13:31
Expedição de Mandado.
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07/06/2025 19:39
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 03:57
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 4ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, 1º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0810219-30.2025.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THIAGO DOS SANTOS GRANJEIRO, JESSICA REGINA TEIXEIRA VARGAS RÉU: ALFA COMERCIO DE VEICULOS EIRELI - ME, AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A Defiro a gratuidade de justiça.
Anote-se.
A parte autora requer a tutela provisória para que seu nome seja excluído dos cadastros restritivos de crédito, tendo em vista que questiona os débitos a ela imputados pela parte ré.
Entendo que estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC/15, existindo elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano.
Sendo assim, DEFIRO em parte a tutela de urgência para determinar a exclusão do nome da parte autora dos cadastros restritivos de crédito, inscrito em razão dos débitos discutidos no presente feito, até solução definitiva da ação.
Oficie-se ao SPC/SERASA nos moldes da Súmula nº 144 do Egrégio TJ/RJ.
Quanto ao pedido de resolução do contrato, impõe-se a observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Considerando os Princípios da Celeridade Processual e da Duração Razoável do Processo, princípios estes consubstanciados no artigo 5º, LXXVII, da Constituição Federal, que assegura a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
Considerando o baixo índice de composição amigável obtido nos litígios em trâmite nesta serventia nas audiências de conciliação disciplinadas pelo artigo 334 do CPC/15.
Considerando que a composição entre as partes pode ser alcançada a qualquer tempo, bastando que para isso formulem as partes o respectivo requerimento, deixo designar a audiência de conciliação prevista no artigo 334 do CPC/15.
Cite-se e intime-se a parte ré para ciência da tutela deferida, bem como para oferecer resposta no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 335, inciso III c/c artigo 231, ambos do CPC/15.
Sem prejuízo, regularize a parte autora a juntada do documento constante no id. 183695345, eis que está protegido por senha.
RIO DE JANEIRO, 27 de maio de 2025.
ERICA BATISTA DE CASTRO Juiz Titular -
27/05/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 12:58
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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27/05/2025 12:58
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JESSICA REGINA TEIXEIRA VARGAS - CPF: *50.***.*00-23 (AUTOR) e THIAGO DOS SANTOS GRANJEIRO - CPF: *53.***.*45-38 (AUTOR).
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28/04/2025 17:23
Conclusos ao Juiz
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25/04/2025 17:05
Expedição de Certidão.
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05/04/2025 19:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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