TJRJ - 0810163-94.2025.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 4 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 13:04
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 00:49
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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14/08/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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12/08/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 13:23
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2025 11:38
Conclusos ao Juiz
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08/08/2025 13:41
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 00:41
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 31/07/2025 23:59.
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10/07/2025 10:55
Juntada de Petição de contestação
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02/07/2025 00:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/06/2025 16:28
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 10:54
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 03:57
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 4ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, 1º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0810163-94.2025.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GENILDA TERESA DA SILVA, TATIANE DA SILVA ROSA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Defiro a gratuidade de justiça.
Anote-se.
Inicialmente, há que se ressaltar que o contraditório é princípio constitucional, conforme artigo 5º, inciso LV, da CF/88.
Assim, a concessão de tutela antecipada liminarmente, sem a oitiva da parte contrária, é medida excepcional.
Diante do exposto, indefiro a tutela de urgência requerida, eis que, em cognição sumária, não restou satisfatoriamente demonstrada, pelos documentos que instruem a inicial, a incidência conjunta, na espécie, dos requisitos elencados no art. 300 do CPC/15 que autorizariam a concessão do provimento antecipado almejado, sendo necessárias a formação do contraditório e maior dilação probatória.
Registre-se que pela narrativa dos fatos verifica-se que não foi apenas o imóvel da parte autora que ficou sem a prestação do serviço, restando o prédio inteiro sem serviço de eletricidade após o narrado incêndio, não restando comprovada a possibilidade de restabelecimento do serviço na residência da parte autora.
Considerando os Princípios da Celeridade Processual e da Duração Razoável do Processo, princípios estes consubstanciados no artigo 5º, LXXVII, da Constituição Federal, que assegura a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
Considerando o baixo índice de composição amigável obtido nos litígios em trâmite nesta serventia nas audiências de conciliação disciplinadas pelo artigo 334 do CPC/15.
Considerando que a composição entre as partes pode ser alcançada a qualquer tempo, bastando que para isso formulem as partes o respectivo requerimento, deixo designar a audiência de conciliação prevista no artigo 334 do CPC/15.
Cite-se a parte ré para oferecer resposta no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 335, inciso III c/c artigo 231, ambos do CPC/15.
RIO DE JANEIRO, 26 de maio de 2025.
ERICA BATISTA DE CASTRO Juiz Titular -
27/05/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 12:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/05/2025 12:57
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a GENILDA TERESA DA SILVA - CPF: *87.***.*30-82 (AUTOR) e TATIANE DA SILVA ROSA - CPF: *32.***.*88-74 (AUTOR).
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24/04/2025 17:29
Conclusos ao Juiz
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24/04/2025 17:29
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 18:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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