TJRJ - 0803719-82.2024.8.19.0010
1ª instância - Bom Jesus do Itabapoana 1 Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 13:48
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 00:26
Publicado Intimação em 04/08/2025.
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02/08/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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01/08/2025 11:10
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 13:35
Julgado procedente o pedido
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25/07/2025 13:26
Conclusos ao Juiz
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25/07/2025 13:25
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 03:57
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Bom Jesus de Itabapoana 1ª Vara da Comarca de Bom Jesus de Itabapoana Avenida Olímpica, 478, Centro, BOM JESUS DO ITABAPOANA - RJ - CEP: 28360-000 DECISÃO Processo: 0803719-82.2024.8.19.0010 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GUILHERME FIGUEIREDO NETO RÉU: SATHLER E SIQUEIRA SERVICOS ODONTOLOGICOS LTDA Trata-se de “AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS” proposta por GUILHERME FIGUEIREDO NETO em face de SATHLER E SIQUEIRA SERVICOS ODONTOLOGICOS LTDA.
Narra a inicial que "(...)Em 18/05/2022 o autor se dirigiu à empresa ré para avaliação bucal somente para colocar prótese frontal, pois levou pancada e perdeu dente da frente, já usava prótese dos laterais.
Informou que precisava fazer obturação e restaurações pequenas.
O valor do serviço ficaria em R$ 1.720,08 (hum mil setecentos e vinte reais e oito centavos) parcelados em 12x de R$ 143,34 (cento e quarenta e três reais e trinta e quatro centavos).
Com isso, o autor resolveu contratar os serviços, até porque possuía necessidade.
Além disso, o requerente ficou animado, pois quando da avaliação lhe foi informado que em quatro meses estaria com nova aparência.
Ocorre que na realidade, o serviço contratado trata-se de um plano odontológico válido por doze meses.
Normalmente a marcação ocorria de quinze em quinze dias.
Chegava lá, acaba não resolvendo a situação, nunca usaram motor, sempre colocando curativo.
Demoraram a fazer o molde para enviar ao protético em Manhuaçu.
Além disso, com o passar dos meses enrolam o cliente e não terminam o tratamento da forma que deveriam.
Enquanto não chegava a prótese, o último dente do lado direito infeccionou.
Justamente o dente que daria sustentação lateral à prótese do lado direito e isso a empresa já sabia.
No final das contas, extraíram o dente alegando não ter salvação.
Quando a prótese retornou, veio com parte de sustentação que seria afixada no dente extraído.
Com isso, como foi feita para afixar, a prótese caía, não parava.
O Sr.
Guilherme insistiu para resolverem a situação e informaram que aquele na verdade era provisório e não a prótese em si, conforme fotografia abaixo.(...).
Em fevereiro de 2023, o autor cobrou a prótese, pois reclamava da dor que causava, informou suas queixas e conseguiram marcar o protético para o dia seguinte.
Passados os dias, em 17/03/23 o autor enviou nova mensagem alegando estar voltando para refazer novamente a prótese, pois não estava prestando.
No dia seguinte, responderam o autor perguntando sobre o ocorrido.
Mais uma vez, narrou os fatos de sempre, que a prótese que estava usando era provisória, que precisa fazer outra, que seria necessária marcação de nova consulta para tirar molde, mas o autor teve resposta apenas dois dias depois.
No dia 04 de abril de 2023, já cansado da longa espera o autor mais uma vez contatou a ré solicitando uma resolução para seu problema e nada foi respondido.
Em 11 de abril, enviou nova mensagem solicitando cópia do contrato assinado, momento no qual foi respondido e informado de que poderia pegar na terça feira próxima.
Um mês depois, novamente enviou uma mensagem reclamando do produto, que realmente era de péssima qualidade, conforme demonstrado na fotografia acima.
Além disso, relatou que não suportava mais tamanha humilhação e vergonha, que estava com baixa estima, a prótese ficava solta, não tinha fixações.
No dia seguinte obteve resposta de que teria agendamento na sexta com Dra Helen, inclusive com a informação de que estariam recolhendo o material e enviando para laboratório com repasse da insatisfação do cliente, alegando que também precisariam ser responsabilizados, “pois foram bem pagos”.
Como Sr.
Guilherme é brasileiro e nunca desiste, enviou nova mensagem no dia 02 de junho relatando que Dra Helen autorizou a tirar novo molde há 30 dias para confecção de nova prótese e solicitando um parecer a respeito.
No dia seguinte, a atendente informou que iria verificar, mas não o fez.
Na realidade, ficaram enrolando o autor por um período de um ano.
Ao final dos doze meses, com o tratamento sem terminar, informaram ao autor que deveria ser feita nova avaliação sob a desculpa de que outros serviços são necessários, mesmo sem o encerramento do tratamento anterior.
Relataram que o plano acabou e que precisaria fazer novo orçamento.
Realizado novo orçamento, informaram que precisaria fazer tratamento de canal com colocação de pino e coroa no dente número 22 ou 23, mas queriam cobrar mais de quatro mil reais do autor, conforme orçamento em anexo.
E mais uma vez, na saga das infinitas e intermináveis mensagens de WhatsApp, Sr.
Guilherme, em 19/06/23 requereu uma resposta do financeiro para saber o que estava pago, já que apareceram com novos tratamentos e nova cobrança, sem ao menos concluir o tratamento anterior.
Mesmo assim, não obteve resposta.
No início do mês de julho entrou em contato novamente e informou que não recebeu qualquer solução para seu caso, que não poderia se sujeitar ao procedimento de prótese fixa, somente da prótese móvel, conforme fora contratado anteriormente.
Com isso, agendou uma nova consulta com Dra Raquel Coelho.
Dias depois, em 18/07/23 o autor indagou a atendente se havia enviado o molde para o novo protético, alegou sua urgência e que estava sofrendo.
Mais uma vez sem resposta, somente no dia 24/07 enviaram um agendamento para 25/07 e não resolveram.
Em agosto de 2023, perguntou novamente Sra.
Monique se a prótese chegaria à sexta feira e a mesma pediu que esperasse que fosse verificar.
Passados os dias 03, 04, 05, 06, 07, 08/08...
Somente no dia 09/08 que lhe enviaram uma mensagem para comparecer até a clínica para conversar com a atendente Monique, mas o autor estava recém-operado e não poderia comparecer.
Na semana seguinte, reclamou mais uma vez da demora na entrega da prótese e nada foi resolvido.
Verifica-se, Magistrada que o autor contratou com a empresa ré um tratamento para colocação de prótese.
Ocorre que já tirou o molde para a prótese duas vezes durante todo esse tempo de tratamento e a prótese nunca chegou, até porque o que chegou para o autor nem sequer pode ser chamado de prótese.
Sempre que perguntava na clínica quando a prótese estaria disponível afirmavam que em torno de 15 dias, mas o prazo se passou por diversas vezes e nunca chegou a tal prótese.
Com isso, cansado de tanto tentar resolver sua situação, resolveu procurar a saúde pública e foi lhe orientado a fazer prótese superior para resolver a situação, mas o autor está na fila de espera.
Na avaliação realizada na Saúde Pública, a dentista relatou que os dentes de números 22 e 23 estão em boas condições gerais, com facetas de resina/restauração; ou seja, nada se falou a respeito de canal.
Portanto, seria um serviço desnecessário.
O Autor sequer tem o prazer de sorrir, fica com medo de sorrir ou de se alimentar e os dentes soltarem.
Além do mais, o autor pagou fielmente as parcelas e a Clínica até o momento não terminou o serviço pelo qual foram contratos.
Diante da situação de insatisfação pela qual vem passando, o autor se viu obrigado a recorrer-se ao Poder Judiciário para se valer dos seus direitos, bem como, tiver reparado o dano moral sofrido, devido à conduta do requerido.(...)." Deferida a gratuidade de justiça no ID 127639811.
Contestação no ID 148810471, sem preliminares; apresentando sua versão dos fatos; no mérito, tecendo considerações sobre a distribuição do ônus da prova; a regularidade da contratação, fundada na liberdade e boa-fé; a inexistência de motivos para a invalidação do negócio jurídico; a ausência de danos materiais e morais; a compensação dos valores gastos com o tratamento do autor em caso de eventual condenação; requerendo, ao final, a improcedência dos pedidos.
Réplica no ID 162076350.
Manifestação do autor, no ID 180537575, informando que não tem outras provas a produzir.
A ré não se manifestou em provas (ID 194778873).
Passo ao saneamento e organização do processo, na forma do artigo 357 do CPC.
Não há preliminares, nulidades a serem afastadas, ou questões processuais pendentes.
As questões de fato controvertidas e de direito, relevantes para a decisão do mérito concentram-se na verificação da existência de falha na prestação do serviço; de inadimplemento contratual pela ré; e na configuração dos danos materiais e morais alegados.
Na forma do §1º do artigo 373 do CPC c/c/ inciso VIII do artigo 6º do CDC, INVERTO do ônus da prova, tendo em vista que a parte autora é tecnicamente hipossuficiente, bem como se vislumbra verossimilhança em sua narrativa.
No entanto, saliento que a inversão do ônus da prova não exime o consumidor de produzir qualquer prova que possa demonstrar a verossimilhança na existência do fato constitutivo do seu direito, conforme artigo 373, I do CPC.
Tendo em vista a inversão do ônus da prova, concedo o prazo de 05 (cinco) dias para a parte ré se manifestar em obediência à parte final do parágrafo 1º do artigo 373 do CPC.
Ante o exposto, dou por saneado o feito através da presente decisão, a qual se tornará estável caso não haja manifestação das partes no prazo de 5 (cinco) dias, conforme preceitua o § 1º do artigo 357 do CPC.
Intimem-se.
BOM JESUS DO ITABAPOANA,data da assinatura eletrônica.
ISABELA PINHEIRO GUIMARÃES Juíza Titular -
27/05/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 12:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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23/05/2025 09:01
Conclusos ao Juiz
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23/05/2025 09:00
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 01:25
Decorrido prazo de WENNER ROBERTO CONCEICAO DA SILVA em 24/03/2025 23:59.
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24/03/2025 18:46
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 00:13
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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16/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 10:52
Ato ordinatório praticado
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13/03/2025 10:51
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 11:40
Juntada de Petição de contestação
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04/10/2024 13:30
Audiência Conciliação realizada para 04/10/2024 13:00 1ª Vara da Comarca de Bom Jesus de Itabapoana.
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04/10/2024 13:30
Juntada de Ata da Audiência
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30/08/2024 15:58
Juntada de Petição de diligência
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20/08/2024 00:46
Decorrido prazo de MARIANE STEFANEL DE SOUZA em 19/08/2024 23:59.
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01/08/2024 09:50
Expedição de Mandado.
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01/08/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 15:41
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 15:22
Audiência Conciliação designada para 04/10/2024 13:00 1ª Vara da Comarca de Bom Jesus de Itabapoana.
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30/07/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 13:21
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a GUILHERME FIGUEIREDO NETO - CPF: *13.***.*73-34 (AUTOR).
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27/06/2024 10:51
Conclusos ao Juiz
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26/06/2024 09:20
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 00:35
Decorrido prazo de MARIANE STEFANEL DE SOUZA em 24/06/2024 23:59.
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29/05/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 14:04
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2024 13:44
Conclusos ao Juiz
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21/05/2024 13:44
Expedição de Certidão.
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21/05/2024 12:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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