TJRJ - 0111211-33.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 11 Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 11:33
Juntada de petição
-
23/09/2025 12:29
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2025 12:25
Juntada de documento
-
15/09/2025 18:38
Conclusão
-
15/09/2025 18:37
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2025 19:14
Juntada de petição
-
19/08/2025 00:00
Intimação
Face o sobrestamento do recurso de agravo de Instrumento, nº 0012473-76.2024.8.19.0000, conforme anexo no apenso, aguarde-se seu julgamento para prosseguimento da execução.
Suspensa a execução. int. -
15/08/2025 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2025 16:36
Conclusão
-
11/08/2025 13:32
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2025 00:00
Intimação
Recebo os embargos de declaração de fls. 745/750 e os rejeito, uma vez que ausente qualquer uma das hipóteses previstas no artigo 1022, CPC.
Ademais, o inconformismo com a decisão de fls. 741/742 exarada deverá ser impugnada pela via recursal adequada.
No mais, mantenho a r. decisão em sua íntegra, pelos próprios fundamentos.
Preclusas as vias impugnativas, prossiga o exequente.
EM CINCO DIAS.
Intimem-se. -
01/07/2025 12:44
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2025 12:44
Conclusão
-
01/07/2025 12:44
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2025 20:36
Juntada de petição
-
22/05/2025 00:00
Intimação
VISTOS ETC. /r/r/n/ntendo em conta a existência de débito consolidado nos estritos termos da sentença transitada em julgado./r/r/n/nA matéria trazida pelo executado encontra-se devidamente superada e demonstra irresignação ao pagamento do débito./r/r/n/nAdemais, é vedado rediscussão de questões já preclusas face a aplicação do princípio do devido processo legal, da efetividade processual e da segurança jurídica./r/r/n/nIn casu, a executada pretende a revisão do decisum de mérito, transitado em julgado desde 06/08/2021 proferido na fase de conhecimento o que é vedado nos termos acima expostos.
Cabe a executada promover os adequados instrumentos processuais com natureza constitutiva negativa, e não o mero requerimento nos autos do cumprimento definitivo de sentença, visando anular o titulo judicial já transitado em julgado. /r/r/n/nIsto Posto, indefiro a impugnação de fl.720/722 mantendo a decisão que determinou o cumprimento do comando judicial transitado em julgado, com a consequente confirmação da extensão dos efeitos do título judicial em fase de cumprimento definitivo contra a empresa IGUÁ SANEAMENTO S.A, com fundamento no artigo 109, § 3º, do Código de Processo Civil. /r/r/n/nPreclusas as vias impugnativas, prossiga o exequente.
EM CINCO DIAS./r/r/n/nINT. -
09/05/2025 12:20
Conclusão
-
09/05/2025 12:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/05/2025 12:19
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2025 15:55
Juntada de petição
-
01/04/2025 14:50
Conclusão
-
01/04/2025 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2025 16:44
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2025 16:06
Juntada de petição
-
11/02/2025 12:15
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2025 12:14
Juntada de documento
-
29/01/2025 17:41
Juntada de petição
-
28/01/2025 12:35
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2025 11:10
Conclusão
-
27/01/2025 11:10
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2025 11:08
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2025 11:07
Juntada de petição
-
27/01/2025 11:05
Processo Desarquivado
-
20/03/2024 16:09
Arquivado Definitivamente
-
04/03/2024 13:48
Ato ordinatório praticado
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31/01/2024 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/01/2024 08:07
Conclusão
-
26/01/2024 08:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/01/2024 18:23
Juntada de petição
-
14/11/2023 11:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/11/2023 19:53
Conclusão
-
12/11/2023 19:53
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2023 19:49
Ato ordinatório praticado
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12/11/2023 19:47
Apensamento
-
09/10/2023 11:41
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2023 17:55
Juntada de petição
-
23/09/2023 04:11
Documento
-
21/09/2023 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/09/2023 15:36
Conclusão
-
20/09/2023 15:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/09/2023 13:29
Juntada de petição
-
20/09/2023 09:21
Conclusão
-
20/09/2023 09:21
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2023 08:43
Juntada de documento
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15/09/2023 18:30
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2023
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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