TJRJ - 0911967-09.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 7 Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 01:03
Decorrido prazo de ENCONTRO IMPORTANTE EDITORA LTDA em 04/08/2025 23:59.
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05/08/2025 01:03
Decorrido prazo de GATE MIDIA - AGENCIA DE NOTICIA LTDA em 04/08/2025 23:59.
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05/08/2025 01:03
Decorrido prazo de SEMPRE EDITORA LTDA em 04/08/2025 23:59.
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05/08/2025 01:03
Decorrido prazo de TV E PORTAL MULTICANAL LTDA em 04/08/2025 23:59.
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04/08/2025 12:04
Juntada de Petição de contestação
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22/07/2025 11:23
Juntada de Petição de contestação
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17/07/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 10:46
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 23:07
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 00:57
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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29/06/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 17:19
Classe retificada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 7ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0911967-09.2023.8.19.0001 Classe: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) AUTOR: CAMILA LOPES DA SILVA RODRIGUES RÉU: METROPOLES MIDIA E COMUNICACAO LTDA - EPP, ENCONTRO IMPORTANTE EDITORA LTDA, TV E PORTAL MULTICANAL LTDA, SEMPRE EDITORA LTDA, GATE MIDIA - AGENCIA DE NOTICIA LTDA 1.
Defiro a J.G. 2.
Dos documentos anexados à inicial se extrai a probabilidade do direito da autora, considerando que o direito à expressão e à crítica (artigos 5º e 220 da CF) não são absolutos, devendo ser respeitados outros valores igualmente protegidos pela Constituição Federal, tais como a honra e imagem das pessoas, a teor do artigo 5º, inciso X da CRFB.
No caso em tela, conforme os documentos juntados aos autos se conclui que os réus divulgaram as chamadas "fake news", afrontando o direito de imagem e intimidade da autora, protegidos pela Constituição Federal.
Induvidosa, por sua vez, a urgência do pedido e perigo de dano consubstanciada nos prejuízos decorrentes da disponibilização na internet das notícias falsas veiculadas.
Assim, defiro a tutela provisória de urgência para determinar para determinar aos réus que excluam de seus portais as matérias que citam a demandante como “barriga de aluguel " para o ator Reynaldo Gianecchini, conforme os links descritos na inicial, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitado, inicialmente, em R$30.000,00 (trinta mil reais).
Intimem-se e citem-se os réus, COM URGÊNCIA.
RIO DE JANEIRO, 25 de junho de 2025.
MARCIA REGINA SALES SOUZA Juiz Titular -
25/06/2025 18:08
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 18:08
Concedida a Antecipação de tutela
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25/06/2025 12:29
Conclusos ao Juiz
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25/06/2025 12:29
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 13:57
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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09/06/2025 21:30
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 01:27
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 2ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 DECISÃO Processo: 0911967-09.2023.8.19.0001 Classe: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) AUTOR: CAMILA LOPES DA SILVA RODRIGUES RÉU: METROPOLES MIDIA E COMUNICACAO LTDA - EPP, ENCONTRO IMPORTANTE EDITORA LTDA, TV E PORTAL MULTICANAL LTDA, SEMPRE EDITORA LTDA, GATE MIDIA - AGENCIA DE NOTICIA LTDA Chamo o feito à ordem.
Na manifestação de ID 80708655, a autora informa a existência do processo n.º 0910046-15.2023.8.19.0001, em trâmite no Juízo da 7ª Vara Cível da Capital.
Compulsando os autos da supracitada demanda, verifica-se identidade no que tange à causa de pedir manifestada na ação ora em análise, qual seja, a veiculação de supostas notícias falsas, as quais afirmam que a autora estaria servindo como "barriga de aluguel" para o ator Reynaldo Gianecchini.
Nas duas ações, a requerente pleiteia, em síntese, a retirada do ar das respectivas notícias, a retratação pública dos demandados, bem como a compensação pelos danos morais sofridos.
Nesse sentido, revela-se evidente a existência de conexão entre as demandas em discussão.
Sobre o tema, entende-se como conexão a causa de modificação da competência relativa cuja aplicabilidade se circunscreve, em regra, às hipóteses em que duas ou mais demandas possuem identidade de pedido ou causa de pedir, nos termos do artigo 55, “caput”, do Código de Processo Civil.
Não obstante, o Código de Processo Civil agasalhou a teoria materialista da conexão, ao estabelecer, em seu artigo 55, § 3º, que serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo que não exista comunhão de objetos ou de causa de pedir entre eles.
Trata-se do instituto denominado pela doutrina e pela jurisprudência de conexão por prejudicialidade.
Dessa forma, diante do contexto apresentado, denota-se que as referidas demandas devem ser reunidas para julgamento conjunto, a fim de evitar a prolação de decisões conflitantes ou contraditórias, com base no artigo 55, capute § 3º, do Código de Processo Civil.
Em continuidade, segundo o que lecionam os arts. 58 e 59, do Código de Processo Civil, “a reunião das ações propostas em separado far-se-á no juízo prevento, onde serão decididas simultaneamente” e “o registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo”.
Dessa forma, tendo em vista que a distribuição da inicial do processo n.º 0910046-15.2023.8.19.0001 ocorreu anteriormente à distribuição da inicial da presente demanda, os presentes autos devem ser remetidos ao Juízo da 7ª Vara Cível da Capital.
Ante o exposto, reconheço a existência de conexão entre o presente feito e o de nº 0910046-15.2023.8.19.0001, pelo que se faz necessária a reunião dos respectivos processos para julgamento conjunto.
Intimem-se.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição e remetam-se os autos ao Juízo da 7ª Vara Cível da Capital.
RIO DE JANEIRO, 20 de maio de 2025.
GUILHERME DE SOUZA ALMEIDA Juiz Substituto -
21/05/2025 17:19
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 17:19
Declarada incompetência
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20/05/2025 07:04
Conclusos ao Juiz
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08/01/2025 23:02
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 00:10
Publicado Intimação em 13/06/2024.
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13/06/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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11/06/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 17:44
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2024 16:25
Conclusos ao Juiz
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04/10/2023 10:13
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 00:56
Decorrido prazo de CAMILA LOPES DA SILVA RODRIGUES em 02/10/2023 23:59.
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21/09/2023 00:23
Decorrido prazo de CAMILA LOPES DA SILVA RODRIGUES em 20/09/2023 23:59.
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15/09/2023 21:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/09/2023 21:39
Expedição de Certidão.
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15/09/2023 21:39
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2023 13:30
Conclusos ao Juiz
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13/09/2023 13:30
Ato ordinatório praticado
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13/09/2023 11:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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13/09/2023 10:27
Expedição de Certidão.
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24/08/2023 16:41
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 16:23
Declarada incompetência
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23/08/2023 15:54
Conclusos ao Juiz
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23/08/2023 15:20
Expedição de Certidão.
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22/08/2023 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
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