TJRJ - 0815911-16.2025.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 4 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 10:31
Juntada de Petição de outros documentos
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05/08/2025 10:30
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 01:03
Decorrido prazo de GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA. em 04/08/2025 23:59.
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30/07/2025 15:33
Juntada de Petição de contra-razões
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28/07/2025 15:01
Juntada de Petição de contestação
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28/07/2025 07:37
Juntada de Petição de diligência
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15/07/2025 12:40
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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15/07/2025 12:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/07/2025 17:13
Juntada de Petição de ciência
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11/07/2025 03:00
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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11/07/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 308, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DECISÃO Processo: 0815911-16.2025.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: B.
O.
O.
MÃE: MARIANA RIBEIRO OROZCO RÉU: GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA.
Trata-se de Ação indenizatória c/c obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência, em que alega o autor, menor impúbere, que apresenta diagnóstico de TEA – TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA, CID11: 6A02.4, com ausência de linguagem funcional, atraso do neurodesenvolvimento e comprometimento da capacidade cognitiva, com solicitação de terapias, conforme laudo médico anexo no id 191743144.
Narra a inicial que, diante do diagnóstico e quadro de saúde do menor, sua médica assistente prescreveu as terapias, com duração mínima de 60 minutos por sessão.
Aduz que além da ré não ofertar a totalidade das terapias prescritas pela médica assistente, os estabelecimentos apontados pela operadora do plano de saúde não são próximos a sua residência, o que dificulta a possibilidade de utilização dos serviços.
Requer a tutela de urgência no sentido de determinar à operadora de saúde ré a apontar clínicas da rede credenciada que cumpram integralmente os requisitos fixados pelo laudo médico ou, subsidiariamente, caso a ré seja incapaz de apontar clínicas credenciadas próximas a residência do autor, certificadas nas metodologias apontadas pelo laudo médico, que seja condenada a ré ao custeio integral do tratamento do autor na Clínica Lunaris, localizada na Avenida das Américas, nº 12.900 – Ala México, Sala 314/316 RJ.
INDEX205199217 - Parecer Ministerial a favor do deferimento da tutela de urgência.
Constam nos autos: carteira do plano ID191743147; laudo médico ID191743144 e email (solicitação não atendida) ID191743134. É o relatório.
Decido.
A parte autora comprovou a verossimilhança de suas alegações , sendo possível vislumbrar a configuração do fundado receio de dano, pois a ausência do tratamento de reabilitação especializado descrito no laudo apresentado pode acarretar risco à sua saúde.
Verfica-se que a RN nº 539/2022 da ANS passou a prever a obrigatoriedade de cobertura pelos planos de saúde, de qualquer método ou técnica indicado pelo médico assistente para o tratamento de pacientes que tenham um dos transtornos enquadrados na CID F84 (transtornos globais de desenvolvimento).
Assim, observado o cumprimento dos requisitos legais insculpidos no artigo 300 do Código de Processo Civil que autorizam a concessão da tutela de urgência, havendo elementos suficientes a indicar, em uma análise perfunctória, a observância dos requisitos legais para concessão da tutela pretendida, salientando a ausência de risco de irreversibilidade do provimento, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA requerida, para determinar à ré a indicar clínicas da rede credenciada que cumpram integralmente os requisitos fixados pelo laudo médico de ID191743144, bem como em local próximo à residência do autor (deslocamento médio de até 30 minutos), que devem ser realizados, preferencialmente, em sua rede credenciada ou, não havendo, em rede particular, mediante pagamento direto ao prestador do serviço ou via reembolso integral, no prazo de 15 dias, sob pena de multa a ser arbitrada em caso de descumprimento.
Fica desde já consignado que eventual aplicação de multa somente ocorrerá em caso de descumprimento comprovado da presente decisão, mediante manifestação da parte autora instruída com documentos hábeis ou certidão do OJA, ocasião em que será arbitrado valor proporcional à gravidade da inércia, observado o art. 537 do CPC.
Intime-se a parte ré, com urgência, por OJA de plantão, para cumprimento desta decisão.
Por se tratar de relação de consumo, inverto o ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Diante do princípio da celeridade processual, deixo de designar audiência de conciliação e determino a citação da ré para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para réplica no prazo de 15 dias.
Intimem-se as partes para que, no mesmo prazo, informem se desejam a produção de outras provas, sob pena de preclusão e posterior julgamento antecipado da lide.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
RIO DE JANEIRO, 3 de julho de 2025.
VIVIANE TOVAR DE MATTOS ABRAHÃO Juiz Titular -
08/07/2025 15:37
Expedição de Mandado.
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08/07/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/07/2025 15:00
Concedida a Antecipação de tutela
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03/07/2025 00:43
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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03/07/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 17:47
Conclusos ao Juiz
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01/07/2025 13:39
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 308, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DESPACHO Processo: 0815911-16.2025.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: B.
O.
O.
MÃE: MARIANA RIBEIRO OROZCO RÉU: GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA.
Ao MP.
RIO DE JANEIRO, 27 de junho de 2025.
VIVIANE TOVAR DE MATTOS ABRAHÃO Juiz Titular -
30/06/2025 17:05
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2025 02:34
Decorrido prazo de MARCO AURELIO CALDAS DE ANDRADE em 24/06/2025 23:59.
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29/06/2025 02:34
Decorrido prazo de THIAGO GONCALVES GOMES em 24/06/2025 23:59.
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26/06/2025 16:51
Conclusos ao Juiz
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26/06/2025 16:45
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 00:12
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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13/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 16:20
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 16:20
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 22:05
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2025 14:24
Conclusos ao Juiz
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26/05/2025 14:56
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 00:52
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 4ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 308, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DESPACHO Processo: 0815911-16.2025.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: B.
O.
O.
MÃE: MARIANA RIBEIRO OROZCO RÉU: GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA.
Sendo o autor menor impúbere, intime-se o seu representante legal para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a alegada hipossuficiência econômica com base na renda familiar, mediante a juntada de documentos idôneos, tais como comprovantes de rendimento e despesas essenciais, nos termos do entendimento jurisprudencial de que a incapacidade econômica do menor deve ser analisada de acordo o princípio da solidariedade familiar.
RIO DE JANEIRO, 14 de maio de 2025.
JANE CARNEIRO SILVA DE AMORIM Juiz Substituto -
14/05/2025 19:06
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 19:06
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 11:38
Conclusos ao Juiz
-
14/05/2025 11:38
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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