TJRJ - 0823122-84.2023.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 4 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 138ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 20/08/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0837500-33.2022.8.19.0021 Assunto: Repetição do Indébito / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: DUQUE DE CAXIAS 2 VARA CIVEL Ação: 0837500-33.2022.8.19.0021 Protocolo: 3204/2025.00734930 APELANTE: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A ADVOGADO: JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM OAB/RJ-062192 APELADO: ROSILMA BARBOSA BARCELOS ADVOGADO: NEIDA VALÉRIA DE OLIVEIRA SANTOS OAB/RJ-122632 Relator: DES.
CLAUDIA TELLES DE MENEZES -
18/08/2025 13:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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15/08/2025 17:38
Ato ordinatório praticado
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09/08/2025 01:38
Decorrido prazo de DEBORA LEITAO QUEIROZ GILI em 08/08/2025 23:59.
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09/08/2025 01:38
Decorrido prazo de BRUNO GILI FILHO em 08/08/2025 23:59.
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07/08/2025 18:10
Juntada de Petição de contra-razões
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18/07/2025 00:23
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 17:10
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 17:10
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 17:09
Ato ordinatório praticado
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29/06/2025 02:42
Decorrido prazo de DEBORA LEITAO QUEIROZ GILI em 23/06/2025 23:59.
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29/06/2025 02:42
Decorrido prazo de BRUNO GILI FILHO em 23/06/2025 23:59.
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29/06/2025 02:42
Decorrido prazo de LUCIANA ROSA GOMES CARREIRO em 23/06/2025 23:59.
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10/06/2025 17:54
Juntada de Petição de apelação
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29/05/2025 03:58
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO DE JANEIRO GRUPO DE SENTENÇAS - RESOLUÇÃO OE Nº 22/2023 PROCESSO: 0823122-84.2023.8.19.0038 PARTE AUTORA: AUTOR: ANDREIA DE MELO FERRAZ FERNANDES PARTE RÉ: LINAVE TRANSPORTES LTDA SENTENÇA Trata-se de ação indenizatória proposta por ANDREIA DE MELO FERRAZ FERNANDES, já qualificada nos autos do processo em epígrafe, em face de LINAVE TRANSPORTES LTDA, também já qualificada.
Alega a autora, inicialmente, que é genitora da vítima, Sra.
TALUAHAMA FERNANDES DE CASTRO SALAZAR.
Aduz que, no dia 14/06/2022, por volta das 7 horas da manhã, quando se deslocava para seu trabalho com sua bicicleta, a Sra.
TALUAHAMA, envolveu-se em grave acidente de trânsito, quando transitava com sua bicicleta e foi atropelada pelo coletivo de propriedade da Empresa Ré.
Diante do atropelamento ocorrido, a vítima foi socorrida pela ambulância da CBMERJ para emergência do hospital Geral de Nova Iguaçu, ficando hospitalizada por 04 (quatro) dias, vindo a óbito na data de 17/06/2022.
Aduz que houve negligência, imperícia por parte da Ré, eis que, o condutor da Ré desrespeitou as Leis de Trânsito, visto que, a lateral dianteira direita do ônibus atingiu a bicicleta conduzida pela vítima, que se desequilibrou e caiu sofrendo gravíssimas lesões corporais.
Aduz, ainda, que a vítima fatal do acidente de trânsito era uma pessoa jovem (29 anos) filha da Autora, em plena atividade laborativa, vez que, exercia a atividade de Auxiliar Administrativa, além de ser a provedora do lar da Autora.
Diante disso, requer a condenação da ré ao pagamento de compensação por danos morais, no valor deR$130.200,00 (cento e trinta mil e duzentos reais).
Deferida a gratuidade de justiça (id. 69684692).
A ré apresenta defesa no id. 74684403.
Aduz que o preposto da ré não teve responsabilidade nos fatos.
Afirma que o coletivo seguia pela avenida Henrique Duque Estrada Mayer, no bairro da Posse, em baixa velocidade, e pelo local, na pista de rolamento, também seguia a vítima, que trafegava guiando uma bicicleta pelo canto da via.
Narra que, após passar pela bicicleta guiada pela vítima, o motorista do coletivo foi surpreendido por um barulho em sua lateral direita e, ao olhar pelo espelho retrovisor, verificou que a sra.
Taluahama havia colidido com o veículo, resultando em sua queda, razão pela qual efetuou parada imediata.
Afirma que não houve atropelamento, e sim que a vítima se desequilibrou após a passagem do coletivo, resultando em sua queda, não dando ao motorista do coletivo meios de evitar o acidente.
Dessa forma, mediante a comprovada falta de responsabilidade da ré no resultado atingido, deverá a presente ação ser julgada improcedente em sua totalidade.
A ré se manifesta em provas em id. 89691117.
Em réplica, a autora requer a produção de prova testemunhal (id. 99419357).
Decisão (id. 142580745).
A parte ré apresenta Embargos de Declaração em face da decisão de id. 99419357.
Recebidos os embargos de declaração (id. 144624077).
A parte autora/embargada apresenta Impugnação aos embargos (id. 149520602).
Realizada a Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento (id. 152430140), na qual foi negado provimento aos embargos e ouvida a testemunha Kelly dos Santos.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
DO MÉRITO Trata-se de ação indenizatória, em razão de acidente trânsito envolvendo coletivo de propriedade da demandada, que culminou com o falecimento da filha da autora.
Alega a autora, no dia 14 de junho de 2022, por volta das 7 horas da manhã, sua filha, a Sra.
Taluahama Fernandes de Castro Salazar, deslocava-se para o trabalho em sua bicicleta quando foi atropelada por um ônibus de propriedade da empresa Ré.
O veículo envolvido tratava-se de um ônibus Mercedez/OF 1418, placa KXY-7809, ano 2011/2012, cor branca, conduzido à época pelo preposto da Ré, Sr.
André Luis Crisóstomo.
Narra que a colisão ocorreu, quando a parte dianteira direita do ônibus atingiu a bicicleta, fazendo com que a vítima perdesse o equilíbrio, caísse ao solo e sofresse lesões gravíssimas.
A vítima foi imediatamente socorrida por ambulância do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro (CBMERJ) e encaminhada ao Hospital Geral de Nova Iguaçu, onde permaneceu hospitalizada por quatro dias, vindo a falecer em 17 de junho de 2022, em decorrência de politraumatismos, incluindo trauma de bacia, trauma torácico, pneumotórax bilateral e pneumonia subsequente.
Registre-se, inicialmente, que em relação à Transportadora Ré, há que se aplicar o disposto no §6º do artigo 37 da Constituição da República, segundo o qual as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público de transporte respondem objetivamente pelos danos que seus agentes causarem a terceiros, sendo estes usuários ou não usuários do serviço.
Neste contexto, para a configuração da responsabilidade civil da Transportadora Ré, indispensável a prova do fato, do dano e do nexo de causalidade, independentemente da aferição de culpa da Ré.
Já à Transportadora, para eliminar o nexo de causalidade e elidir a sua responsabilidade, competiria a prova de uma de suas excludentes, quais sejam, caso fortuito, força maior, fato exclusivo da vítima ou de terceiro Da análise dos autos, verifica-se que o acidente ocorreu em 14 de junho de 2022, por volta das 08h, consoante Registro de Ocorrência (id. 56408313), de modo que não se controverte acerca da existência do dano e do evento em si, mas da relação de causalidade entre este e a ação do preposto da pessoa jurídica prestadora do serviço público.
Por sua vez, a empresa ré não nega o acidente com o seu veículo e a existência do dano, contudo, alega ser hipótese de culpa exclusiva da vítima.
Com o fim de elidir a responsabilidade pelo evento, afirma que a Sra.
Taluahama, na condução de sua bicicleta, veio a se desiquilibrar após a passagem do coletivo, resultando em sua queda, não dando ao motorista do coletivo meios de evitar o acidente.
A tese de culpa exclusiva da vítima deve ser afastada, visto que inexiste qualquer prova nesse sentido e a hipótese não pode ser amparada em meras alegações.
Isso porque, da análise das imagens captadas pelo circuito de monitoramento do coletivo e disponibilizadas pela própria ré, através do link anexado em sua defesa, resta claro que o acidente não fora causado porque a vítima veio a se desequilibrar após a passagem do coletivo.
Muito pelo contrário, observa-se que, às 7h07, a vítima trafegava pela via em sua bicicleta, quando o motorista do coletivo a ultrapassa, de forma muito próxima, vindo a atingi-la.
Ademais, conquanto sejam independentes as instâncias cíveis e criminais, a prova produzida nestes autos é corroborada pelos documentos acostados na ação penal n. 0048089-66.2022.8.19.0038, em trâmite, na 2ª Vara Criminal de Nova Iguaçu, na qual o motorista fora denunciado como incurso nas penas do art. 302, §1º, IV da Lei 9503/97.
Em consulta ao referido processo criminal, através das imagens de câmeras de segurança do local, disponibilizadas em link anexado na Denúncia (fls.30/34), verifica-se, de forma ainda mais clara, que a vítima estava transitando pelo canto da via, quando em dado momento, o ônibus dirigido pelo motorista da ré, passa de forma tão próxima, que chega a “espremer” a ciclista contra o "meio-fio", o que ocasionou a queda da vítima, vindo a ser atropelada pelo ônibus. É de ser registrado, ainda, a imprudência e imperícia do motorista que, conforme apontado na denúncia, no exercício de sua profissão, dirigiu o ônibus sem observar a distância de segurança de um metro e cinquenta em relação à bicicleta (art. 201 CTB) que se encontrava à sua frente.
Desta maneira, resta evidente que a autora comprovou os fatos como podia, restando esclarecidos a dinâmica do acidente dela se extraindo o dano às vítimas, direta e reflexas, assim como o nexo de causalidade entre a conduta do motorista e o dano.
Por outro lado, a ré não comprovou nenhum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, ônus que lhes incumbia, nos termos do artigo 373, II do CPC.
Nesse passo, presentes dois pilares da responsabilidade civil, quais sejam a conduta voluntária e o nexo causal, nos termos do artigo 927 do Código Civil, mister analisar a existência de danos sofridos pela parte demandante.
O dano moral suportado pela genitora é absolutamente indiscutível e deflui da perda violenta e inesperada de sua filha, jovem que contava com apenas 29 anos de idade, que faleceu em decorrência do acidente provocado pela ré.
Quanto ao valor da reparação, o arbitramento judicial do valor dos danos morais deve ser exercido dentro dos limites da razoabilidade e da proporcionalidade.
Devem-se adotar critérios norteadores da fixação do valor da condenação, onde se leve em conta o grau de culpa do agente, eventual culpa concorrente da vítima e as condições econômicas das partes.
Levando-se em consideração as circunstâncias do caso concreto, notadamente o fato de que qualquer compensação pecuniária será incapaz de reparar o sofrimento pela perda de um filho, tem-se que o valor de R$100.000,00 (cem mil reais), está em sintonia com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como com os objetivos da ação compensatória.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, referentes à ação indenizatória, o que faço na forma do art. 487, I do CPC, para condenar a ré a pagar à autora a quantia de R$ 100.000,00 (cem mil reais), a título de danos morais, corrigido monetariamente, pelo IPCA, a contar da presente data, na forma do Verbete nº 362 do E.
STJ, acrescida de juros de mora de 1% ao mês, desde a data do óbito (Súmula nº. 54 do E.
STJ) até agosto de 2024, utilizando-se após, a taxa legal (art. 406, §1º do CC/02) calculada na forma da Resolução CMN n. 571, de 29/08/2024.
Condeno a parte ré vencida ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor condenação, nos moldes do artigo 85, §2º do CPC.
Opostos embargos de declaração, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Na hipótese de interposição de apelação, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo CPC – que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (art. 1.010 do CPC) –, sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após, remetam-se os autos à superior instância.
Transitada em julgado, nada sendo requerido no prazo de 5 (cinco) dias, dê-se baixa e arquive-se.
Ficam as partes intimadas de que, após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, os autos serão baixados e remetidos à Central ou Núcleo de Arquivamento, nos termos do artigo 207 da CNCGJ.
Registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se, com as cautelas de praxe.
Nova Iguaçu, Sábado, 24 de Maio de 2025.
SAMUEL DE LÊMOS PEREIRA Juiz de Direito em atuação no Grupo de Sentenças -
27/05/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2025 11:49
Recebidos os autos
-
24/05/2025 11:49
Julgado procedente o pedido
-
30/04/2025 15:26
Conclusos ao Juiz
-
09/04/2025 14:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
-
28/03/2025 00:51
Decorrido prazo de DEBORA LEITAO QUEIROZ GILI em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 00:51
Decorrido prazo de BRUNO GILI FILHO em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 00:51
Decorrido prazo de LUCIANA ROSA GOMES CARREIRO em 27/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 00:49
Publicado Intimação em 20/03/2025.
-
20/03/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
18/03/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 10:20
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2025 13:43
Conclusos para despacho
-
29/01/2025 10:46
Expedição de Certidão.
-
25/10/2024 18:34
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 24/10/2024 15:30 4ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
-
25/10/2024 18:34
Juntada de Ata da Audiência
-
18/10/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 00:17
Decorrido prazo de BRUNO GILI FILHO em 11/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 00:33
Publicado Intimação em 24/09/2024.
-
24/09/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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22/09/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2024 11:56
Admitidos os Embargos RISTJ, 216-V
-
12/09/2024 14:21
Conclusos ao Juiz
-
12/09/2024 14:21
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2024 00:30
Publicado Intimação em 11/09/2024.
-
11/09/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 18:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/09/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 16:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/09/2024 15:57
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 24/10/2024 15:30 4ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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22/08/2024 16:57
Conclusos ao Juiz
-
01/02/2024 08:22
Decorrido prazo de BRUNO GILI FILHO em 31/01/2024 23:59.
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31/01/2024 20:36
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 00:27
Decorrido prazo de DEBORA LEITAO QUEIROZ GILI em 23/01/2024 23:59.
-
28/11/2023 16:04
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 16:15
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 16:13
Ato ordinatório praticado
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29/08/2023 14:35
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 17:42
Juntada de Petição de contestação
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28/07/2023 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 12:12
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 18:32
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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27/07/2023 18:32
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2023 11:53
Conclusos ao Juiz
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29/05/2023 16:36
Juntada de Petição de petição
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03/05/2023 15:48
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2023 14:10
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2023 10:37
Conclusos ao Juiz
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03/05/2023 10:37
Expedição de Certidão.
-
02/05/2023 17:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2023
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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