TJRJ - 0811046-38.2025.8.19.0206
1ª instância - Santa Cruz Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 14:05
Juntada de Petição de petição
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15/09/2025 13:24
Juntada de Petição de contestação
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10/09/2025 04:02
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 09/09/2025 23:59.
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28/08/2025 15:17
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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11/08/2025 12:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/07/2025 15:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/07/2025 00:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/07/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 00:41
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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30/05/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 1ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DECISÃO Processo: 0811046-38.2025.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CRISTINA SANTOS RAMOS RÉU: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DEFIRO a gratuidade de Justiça à autora.
ANOTE-SE.
Não sendo o caso improcedência liminar, estando apta a inicial apresentada, deixo de designar, com arrimo no artigo 139, VI do CPC, a audiência a que se refere o artigo 334 do CPC, porque recusada expressamente pela requerente. É certo, primeiro, que a solução consensual dos conflitos é objetivo a ser perseguido por meio do processo (artigo 3º do CPC), mas também é imperioso assegurar, evitando-se a prática de atos inúteis, a observância do princípio constitucional de duração razoável do processo (CR, artigo 5º, LXXVIII), replicado no artigo 139, II do CPC; e, segundo, que em vista dos objetivos da ordem processual inaugurada podem as partes, a qualquer tempo, requerer a designação de audiência de conciliação pelo Juízo.
Cite-se a parte ré fazendo-se constar que: (a) o termo inicial do prazo de 15 dias úteis para apresentação da contestação será contado em conformidade com o artigo 231 do CPC; (b) os requisitos da contestação, obrigatória sob pena de revelia (artigo 344), em conformidade com o artigo 336 e 337 do CPC, em especial as provas que pretende produzir especificadamente, e, no que toca aos documentos, a regra do artigo 434 do CPC.
RIO DE JANEIRO, 27 de maio de 2025.
NANDO MACHADO MONTEIRO DOS SANTOS Juiz Titular -
28/05/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 10:47
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CRISTINA SANTOS RAMOS - CPF: *08.***.*56-71 (AUTOR).
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27/05/2025 16:15
Conclusos ao Juiz
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27/05/2025 16:15
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 13:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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