TJRJ - 0802454-03.2025.8.19.0045
1ª instância - Resende Jui Esp Civ
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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11/09/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 01:09
Decorrido prazo de AGUAS DAS AGULHAS NEGRAS S.A em 12/06/2025 23:59.
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29/05/2025 03:56
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 16:26
Juntada de petição
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28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende Juizado Especial Cível da Comarca de Resende Praça Marechal José Pessoa, 95, Centro, RESENDE - RJ - CEP: 27511-380 SENTENÇA Processo: 0802454-03.2025.8.19.0045 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NILCEIA NOGUEIRA RÉU: AGUAS DAS AGULHAS NEGRAS S.A Dispensado o relatório, por força do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, passo a decidir.
Afasto a preliminar de falta de interesse de agir porque a ação é adequada, útil e necessária.
No mérito, a relação jurídica entre as partes é de consumo, nos termos dos artigos segundo e terceiro do Código de Defesa do Consumidor e está regulada, especialmente, pelo artigo 14, também do CDC, que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor pelo fato do serviço.
Em consequência, independente de conduta dolosa ou culposa, a ré, que presta os serviços essenciais de água e esgoto nesta comarca, deve reparar e/ou compensar financeiramente os danos causados ao consumidora, salvo se demonstrada alguma causa eximente de responsabilidade ou a inexistência dos alegados danos.
Aliás, por ser concessionária de serviço público, a responsabilidade objetiva da ré decorre, antes de tudo, do disposto no parágrafo 6º do artigo 37 da Constituição Federal de 1988.
Ocorre que, no caso, em que pesem os fundamentos fáticos e jurídicos expostos na causa de pedir da ação e a própria relação de consumo entre as partes, não há como acolher a pretensão.
Isto porque, em primeiro lugar, a fatura anexada aos autos revela que o consumo de água é cobrado, na verdade, de uma única residência.
Não há, portanto, nada nos autos que demonstre a existência de dois imóveis distintos e muito menos dois hidrômetros diferentes.
A autora, na verdade, alega que existem duas residências distintas, com dois hidrômetros diferentes, e que o outro imóvel seria ocupado pelo seu filho, que, no entanto, nada pagaria pelo consumo de água.
Não há, porém, prova alguma neste sentido.
Caberá à autora, se for o caso, solicitar à ré uma vistoria no local para que seja demonstrada a eventual existência de dois imóveis distintos (no mesmo terreno ou não), o que, se for o caso, permitiria o desdobramento da cobrança com a instalação de um segundo hidrômetro (em nome do respectivo possuidor a ser identificado durante a diligência).
Ante o exposto, com fundamento no inciso I do artigo 487 do CPC, rejeito os pedidos e julgo extinto o processo com resolução do mérito.
Caso a autora pretenda recorrer da sentença deverá procurar prontamente um advogado ou, se for o caso, a Defensoria Pública, já que indispensável a assistência técnica para eventual interposição de recurso.
As custas devem observar o contido na Lei nº 9.099/95 e nos demais atos normativos que disciplinam o assunto.
Com o trânsito em julgado e não havendo custas a serem pagas ou qualquer outro óbice, tudo devidamente certificado, dê-se baixa e arquivem-se os autos em atenção às prescrições normativas.
PRI.
RESENDE, na data da assinatura eletrônica.
CHRISTIANO GONCALVES PAES LEME Juiz Titular -
27/05/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 12:53
Julgado improcedente o pedido
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08/05/2025 16:03
Conclusos ao Juiz
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08/05/2025 16:02
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 15:23
Juntada de petição
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07/05/2025 14:17
Juntada de Petição de ata da audiência
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06/05/2025 22:09
Juntada de Petição de contestação
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06/05/2025 15:34
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 16:10
Juntada de aviso de recebimento
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03/04/2025 10:59
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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03/04/2025 10:59
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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02/04/2025 11:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/03/2025 18:37
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 13:21
Conclusos para despacho
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31/03/2025 13:18
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 13:13
Expedida/certificada a citação eletrônica
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31/03/2025 13:12
Audiência Conciliação designada para 07/05/2025 14:10 Juizado Especial Cível da Comarca de Resende.
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31/03/2025 13:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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