TJRJ - 0831234-17.2023.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 08:06
Decorrido prazo de RODRIGO SOUSA ARAUJO em 21/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 08:06
Decorrido prazo de DANIELLA LAMACHAO CARDOSO em 21/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 08:06
Decorrido prazo de LUCIA MARIA LAMACHAO CARDOSO em 21/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 08:06
Decorrido prazo de SILVERIO RODRIGUES CARDOSO em 21/08/2025 23:59.
-
05/08/2025 11:05
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2025 00:51
Publicado Intimação em 30/07/2025.
-
30/07/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
29/07/2025 00:32
Publicado Intimação em 29/07/2025.
-
29/07/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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28/07/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2025 21:54
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2025 21:54
Outras Decisões
-
23/07/2025 16:08
Conclusos ao Juiz
-
23/07/2025 15:49
Expedição de Certidão.
-
23/07/2025 15:44
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
19/07/2025 20:10
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 17:43
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2025 01:30
Decorrido prazo de RODRIGO SOUSA ARAUJO em 18/06/2025 23:59.
-
19/06/2025 01:30
Decorrido prazo de LUCIA MARIA LAMACHAO CARDOSO em 18/06/2025 23:59.
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19/06/2025 01:30
Decorrido prazo de DANIELLA LAMACHAO CARDOSO em 18/06/2025 23:59.
-
28/05/2025 05:29
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 05:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
27/05/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA | I – RELATÓRIO: Trata-se de ação deDESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTOS DE ALUGUERES, COM PEDIDO DE LIMINAR, proposta por REGINA CÉLIA CANELAS PALERMO, em face deFERNANDA CRISTINA DE MATTOS e de MARIA DE LOURDES RAMOS DE MATTOS, todas devidamente qualificadas na peça inaugural.
Em breve síntese, restou narrado na peça preambular que as demandadas locaram junto à autora o imóvel situado à Rua Camarista Méier nº 248, bairro Engenho de Dentro, Rio de Janeiro/RJ, mediante instrumento particular de contrato de locação, datado de 08/05/2020, sendo o aluguel atual no valor de R$ 1.600,00.
Ressaltou a peça vestibular, ademais, que, a partir do aluguel com vencimento em julho de 2023, as locatárias deixaram de cumprir com as suas obrigações contratuais, ficando em atraso com o pagamento, perfazendo a dívida o montante de R$ 8.600,00 (oito mil e seiscentos reais).
Pugnou-se, então, pela concessão de liminar para despejo das demandadas, e, posteriormente, pela procedência do pedido, com a conversão em definitivo da liminar.
A petição inicial de id 91897198 veio acompanhada de documentos.
Decisão proferida no id 106427598, indeferindo a liminar pleiteada, eis que não prestada a caução, restando determinada, outrossim, a citação das rés.
Devidamente citadas, apenas a 1ª ré se manifestou no id 132097352, acompanhada de documentos, onde se limitou a apresentar proposta de parcelamento dos débitos, a qual foi recusada pela parte demandante, em manifestação contida no id 133233100.
Em provas, manifestaram-se as partes autora e 1ª ré, nos respectivos ids 147488111 e 148909107.
Decisão proferida no id 165731398, decretando a revelia da 2ª demandada. É o Relatório.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO: Preambularmente, diante das alegações expendidas pela parte autora e pela 1ª ré em suas respectivas peças técnicas, tendo em vista os documentos adunados aos autos, e, ainda, diante da revelia da 2ª demandada e da ausência de provas supervenientes a serem produzidas, a teor das manifestações contidas nos ids 147488111 e 148909107, verifica-se que o presente feito se encontra maduro para julgamento.
No mais, quanto ao mérito, com efeito, no caso de locação residencial, após o decurso do prazo previsto em contrato, e permanecendo as locatárias no imóvel por mais de trinta dias, considera-se prorrogado o contrato, por prazo indeterminado, conforme artigo 46, parágrafo único, da Lei 8245/91, “in verbis”: “Art. 46.
Nas locações ajustadas por escrito e por prazo igual ou superior a trinta meses, a resolução do contrato ocorrerá findo o prazo estipulado, independentemente de notificação ou aviso. §1º - Findo o prazo ajustado, se o locatário continuar na posse do imóvel alugado por mais de trinta dias sem oposição do locador, presumir - se - á prorrogada a locação por prazo indeterminado, mantidas as demais cláusulas e condições do contrato.” Assim, “in casu”, considerando que, a teor do id 91897199, o prazo de locação ajustado fora de 30 meses, a contar de 08/05/2020, resta caracterizada a hipótese de prorrogação legal e tácita do contrato.
Nesse diapasão, à toda evidência, o contrato discutido nos autos prorrogou-se por prazo indeterminado, porquanto as locatárias permaneceram residindo no imóvel em questão por mais de trinta dias, após o termo final do contrato inicialmente firmado.
Ademais, é notório que a mais importante das obrigações das locatárias é a de pagar, pontualmente, o aluguel e os encargos, sendo que o inadimplemento desta obrigação pecuniária autoriza o locador a pleitear a rescisão do contrato, nos termos do artigo 9º, inciso III, e artigo 62, ambos da Lei 8245/91.
Certo é, ainda, que a parte autora narrou que as demandadas deixaram de pagar os alugueres, a contar de julho de 2023.
Nesse diapasão, na medida em que o fundamento do despejo ora almejado é a mora no pagamento dos alugueres, a questão se afigura como singela, porquanto bastaria às suplicadas comprovarem o adimplemento de tais valores, para elidirem a pretensão autoral.
E, nesse ponto, finda a instrução probatória, é indubitável que as requeridas não se desincumbiram de tal ônus, porquanto, ao serem regularmente citadas, a 2ª ré se quedou inerte, tendo a revelia decretada, e a 1ª ré não impugnou os termos da peça exordial, se limitando a apresentar proposta de parcelamento dos débitos, a qual, aliás, foi rechaçada pela parte contrária.
Dessa forma, na ausência de argumentos e documentos comprobatórios em sentido contrário, a desocupação do imóvel e a rescisão do contrato de locação ora em questão, é medida que se impõe, já que a falta de pagamento integral dos débitos é causa legítima para a rescisão contratual e para o exercício do direito subjetivo da locadora de propor a ação de despejo, nas balizas do inciso III, do artigo 9º, 62 e 63, todos da Lei 8245/91.
Em casos similares, da mesma forma decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, conforme arestos a seguir colacionados: “APELAÇÃO.
AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS.
Imóvel residencial.
Inadimplência e abandono do imóvel pelo locatário.
Réu revel (art. 319 do CPC/73).
Falta de pagamento dos aluguéis que legitima a cobrança e encargos da locação até a data da imissão na posse.
Precedentes.
Sentença mantida.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.” (0000920-17.2011.8.19.0023 – APELACAO – REL.
DES.
CLÁUDIO LUIZ BRAGA DELL’ORTO - Julgamento: 04/10/2017 – DÉCIMA OITAVA CAMARA CIVEL) ... “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO.
LOCAÇÃO RESIDENCIAL.
RÉU REVEL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DECLARANDO RESCINDIDO O CONTRATO DE LOCAÇÃO.
MORA CONFESSADA PELA LOCATÁRIA.
INCORRÊNCIA DA PURGA DA MORA.
A SENTENÇA EMPRESTA ADEQUADA E JUSTA SOLUÇÃO À CONTROVÉRSIA.
RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO, COM FUNDAMENTO NO CAPUT DO ART. 557, DO C.P.C.” (0008174-96.2010.8.19.0210 – APELACAO – REL.
DES.
SERGIO JERONIMO ABREU DA SILVEIRA - Julgamento: 21/11/2018 - QUARTA CAMARA CIVEL) III – DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para declarar rescindida a locação em comento, decretando o despejo das rés Fernanda Cristina de Mattos e Maria de Lourdes Ramos de Mattos, do imóvel em voga, situado à Rua Camarista Méier, nº 248, bairro Engenho de Dentro, Rio de Janeiro/RJ, devendo ser fixado o prazo de 15 dias para desocupação, nos termos do artigo 63, parágrafo 1º, “ b”, da Lei 8.245/91.
Condeno as requeridas no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, com lastro no previsto no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, devendo ser observado, todavia, o disposto no parágrafo 3º, do artigo 98, do mesmo diploma legal, especificamente em relação à 1ª ré, face à gratuidade de Justiça que ora defiro em favor de tal parte, em razão dos documentos acostados no id 132097353.
Após o trânsito em julgado, expeça-se, “incontinenti”, o respectivo mandado de desalijo definitivo das demandadas, na forma acima determinada,dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos.
P.R.I. -
26/05/2025 20:13
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 14:50
Recebidos os autos
-
21/05/2025 14:50
Julgado procedente o pedido
-
30/04/2025 12:54
Conclusos ao Juiz
-
09/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 09/04/2025.
-
09/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
07/04/2025 15:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
-
07/04/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 12:45
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2025 16:55
Conclusos para despacho
-
19/02/2025 01:13
Decorrido prazo de RODRIGO SOUSA ARAUJO em 18/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 01:13
Decorrido prazo de LUCIA MARIA LAMACHAO CARDOSO em 18/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 00:59
Decorrido prazo de RODRIGO SOUSA ARAUJO em 13/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 00:59
Decorrido prazo de DANIELLA LAMACHAO CARDOSO em 13/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 00:59
Decorrido prazo de LUCIA MARIA LAMACHAO CARDOSO em 13/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 00:59
Decorrido prazo de FERNANDA CRISTINA DE MATTOS em 13/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 00:59
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES RAMOS DE MATTOS em 13/02/2025 23:59.
-
23/01/2025 02:56
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
23/01/2025 02:46
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
15/01/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 15:28
Decretada a revelia
-
12/01/2025 16:00
Conclusos para decisão
-
16/12/2024 14:41
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2024 01:07
Decorrido prazo de RODRIGO SOUSA ARAUJO em 06/11/2024 23:59.
-
31/10/2024 00:14
Decorrido prazo de LUCIA MARIA LAMACHAO CARDOSO em 30/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 00:10
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES RAMOS DE MATTOS em 29/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 00:03
Publicado Intimação em 07/10/2024.
-
05/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
03/10/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 00:01
Publicado Intimação em 02/10/2024.
-
02/10/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
30/09/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2024 19:18
Conclusos ao Juiz
-
23/09/2024 09:56
Expedição de Certidão.
-
25/07/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 00:05
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES RAMOS DE MATTOS em 24/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 00:05
Decorrido prazo de FERNANDA CRISTINA DE MATTOS em 24/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 14:05
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
03/07/2024 14:04
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
06/06/2024 12:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/06/2024 12:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/04/2024 00:29
Decorrido prazo de RODRIGO SOUSA ARAUJO em 17/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 00:29
Decorrido prazo de DANIELLA LAMACHAO CARDOSO em 17/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 00:29
Decorrido prazo de FERNANDA CRISTINA DE MATTOS em 17/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 00:29
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES RAMOS DE MATTOS em 17/04/2024 23:59.
-
25/03/2024 00:10
Publicado Intimação em 25/03/2024.
-
25/03/2024 00:10
Publicado Intimação em 25/03/2024.
-
25/03/2024 00:10
Publicado Intimação em 25/03/2024.
-
24/03/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
24/03/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
24/03/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
20/03/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 00:14
Publicado Intimação em 18/03/2024.
-
18/03/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 13:19
Não Concedida a Medida Liminar
-
12/03/2024 12:03
Conclusos ao Juiz
-
12/03/2024 12:03
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2024 12:01
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
16/02/2024 00:30
Decorrido prazo de DANIELLA LAMACHAO CARDOSO em 15/02/2024 23:59.
-
20/12/2023 10:37
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 00:13
Publicado Intimação em 19/12/2023.
-
19/12/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
18/12/2023 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 14:17
Expedição de Certidão.
-
18/12/2023 14:15
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
08/12/2023 10:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2023
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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