TJRJ - 0804297-84.2025.8.19.0212
1ª instância - Oceanica Reg Niteroi Jui Esp Civ
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 17:47
Arquivado Definitivamente
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22/07/2025 17:47
Baixa Definitiva
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22/07/2025 17:47
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 17:46
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 17:46
Transitado em Julgado em 22/07/2025
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19/07/2025 02:17
Decorrido prazo de DANIEL DE JESUS ABDALLA em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 02:17
Decorrido prazo de AGUAS DE NITEROI S A em 18/07/2025 23:59.
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04/07/2025 00:22
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 00:22
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 17:56
Projeto de Sentença - Indeferida a petição inicial
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27/06/2025 17:56
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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27/06/2025 14:19
Conclusos ao Juiz
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27/06/2025 14:19
Juntada de Projeto de sentença
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27/06/2025 14:19
Recebidos os autos
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26/06/2025 17:39
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 15:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo KARLA DOS SANTOS FURTADO
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26/06/2025 15:57
Audiência Conciliação realizada para 26/06/2025 15:20 Juizado Especial Cível da Região Oceânica.
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26/06/2025 15:57
Juntada de Ata da Audiência
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26/06/2025 12:16
Juntada de Petição de contestação
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25/06/2025 12:34
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 18:30
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 00:39
Decorrido prazo de AGUAS DE NITEROI S A em 04/06/2025 23:59.
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02/06/2025 19:09
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 03:58
Publicado Decisão em 29/05/2025.
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29/05/2025 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica Juizado Especial Cível da Região Oceânica Estrada Caetano Monteiro, s/n, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DECISÃO Processo: 0804297-84.2025.8.19.0212 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DANIEL DE JESUS ABDALLA RÉU: AGUAS DE NITEROI S A Não estão presentes os pressupostos para concessão da antecipação dos efeitos da tutela pretendida, sendo certo que o deferimento de tutela antecipada é medida excepcional, que visa evitar o perecimento do direito ou o agravamento rigoroso da situação da parte.
A prova documental apresentada não tem lastro suficiente para embasar a pretensão autoral, sendo certo que a questão ora apresentada demanda maior dilação probatória.
Ante o exposto, INDEFIRO O REQUERIMENTO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA.
Considerando que a reclamação envolve controvérsia decorrente de relação de consumo,presentes,segundo as regras de experiência comum do artigo 375 do CPC c/c artigo 5o. da Lei 9.099/95,elementos de verossimilhança quanto à matéria técnica e diante da hipossuficiência do reclamantena equação deduzida nos autos, inverte-se o ônus da prova, à luz do artigo 6º, VIII da Lei 8.078/90,em desfavor do fornecedor de serviços.
Aguarde-se a audiência designada, que será realizada presencialmente, nas dependências deste Juizado, à luz dos princípios norteadores da Lei 9099/95, especialmente o da pessoalidade e o da oralidade, a contribuir para a solução do litígio com efetiva conciliação entre as partes, na forma do Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ/COJES nº 04/2023, que estabeleceu: "Art.1º.
A aplicação do artigo 5º, do Ato Normativo nº 05/2023, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e de Fazenda Pública, se fará com observância do disposto no artigo 3º da Resolução CNJ nº 354/2020, cabendo ao juiz decidir pela conveniência da realização das audiências na modalidade virtual, observadas as características da unidade jurisdicional, independente de ter sido ou não adotado o "Juízo 100% Digital".
Parágrafo único - Caberá também ao juiz decidir pela adoção de atos praticados por meio virtual nos processos onde não houver sido adotado o "Juízo 100% Digital".
Art. 2º.
Este Ato Normativo Conjunto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário." Sem prejuízo, intime-se o autor para trazer aos autos procuração regularmente assinada, considerando a impossibilidade de aferir a autenticidade da assinatura digital do documento de index 195543035.
Intimem-se.
NITERÓI, 27 de maio de 2025.
RENATA GUIMARÃES REZENDE RODRIGUES Juiz Titular -
27/05/2025 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 12:50
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 12:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/05/2025 19:24
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/05/2025 19:24
Conclusos ao Juiz
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26/05/2025 19:24
Audiência Conciliação designada para 26/06/2025 15:20 Juizado Especial Cível da Região Oceânica.
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26/05/2025 19:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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