TJRJ - 0808429-20.2025.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo I Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 13:49
Arquivado Definitivamente
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11/08/2025 13:49
Baixa Definitiva
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11/08/2025 13:45
Expedição de Certidão.
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11/08/2025 13:45
Transitado em Julgado em 11/08/2025
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09/08/2025 01:43
Decorrido prazo de DOUGLAS COSTA SALES BRANDAO em 08/08/2025 23:59.
-
09/08/2025 01:43
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A em 08/08/2025 23:59.
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25/07/2025 03:20
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 03:20
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 22:33
Projeto de Sentença - Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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11/07/2025 22:33
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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11/07/2025 22:33
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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08/07/2025 22:09
Conclusos ao Juiz
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08/07/2025 22:09
Juntada de Projeto de sentença
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08/07/2025 22:09
Recebidos os autos
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26/06/2025 12:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo ANA ELISABETH DE PAULA SANTOS
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26/06/2025 12:51
Audiência Conciliação realizada para 26/06/2025 12:10 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Belford Roxo.
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26/06/2025 12:51
Juntada de Ata da Audiência
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25/06/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 17:54
Juntada de Petição de contestação
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18/06/2025 12:45
Juntada de Petição de outros documentos
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30/05/2025 02:55
Decorrido prazo de DOUGLAS COSTA SALES BRANDAO em 29/05/2025 23:59.
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30/05/2025 02:55
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A em 29/05/2025 23:59.
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23/05/2025 15:25
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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22/05/2025 00:59
Publicado Decisão em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-390 DECISÃO Processo: 0808429-20.2025.8.19.0008 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DOUGLAS COSTA SALES BRANDAO RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A 1- Pretende a parte autora seja-lhe concedida a tutela antecipada.
No caso presente, no entanto, não se verifica a presença de tais requisitos, especialmente o periculum in mora, já que não há perigo de lesão grave de difícil ou impossível reparação, caso a medida seja concedida ao final.
Ademais, não se tratando de hipótese em que está em jogo direito à vida ou à saúde, deve-se respeitar o contraditório, erigido a princípio constitucional, no capítulo dos direitos e garantias fundamentais, sendo necessário aguardar a oportunidade conferida à parte ré de apresentar defesa; Assim sendo, deixo de conceder, por ora, a antecipação de tutela requerida; 2- Aguarde-se a audiência designada.
BELFORD ROXO, 19 de maio de 2025.
ADRIANA MARQUES DOS SANTOS LAIA FRANCO Juiz Titular -
20/05/2025 16:42
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 16:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/05/2025 17:09
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/05/2025 17:09
Conclusos ao Juiz
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19/05/2025 17:09
Audiência Conciliação designada para 26/06/2025 12:10 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Belford Roxo.
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19/05/2025 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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