TJRJ - 0808365-10.2025.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo I Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2025 01:59
Decorrido prazo de RODRIGO SANTOS POLYDORO em 15/08/2025 23:59.
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16/08/2025 01:59
Decorrido prazo de MERCADO PAGO em 15/08/2025 23:59.
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31/07/2025 00:55
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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29/07/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 14:18
Julgado procedente em parte do pedido
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29/07/2025 14:18
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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25/07/2025 13:37
Conclusos ao Juiz
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25/07/2025 13:37
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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25/07/2025 13:37
Juntada de Projeto de sentença
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25/07/2025 13:37
Recebidos os autos
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25/06/2025 16:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo CAROLINE MONTEIRO GUERRA BRAGA
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25/06/2025 16:05
Audiência Conciliação realizada para 25/06/2025 15:20 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Belford Roxo.
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25/06/2025 16:05
Juntada de Ata da Audiência
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25/06/2025 14:54
Juntada de Petição de contestação
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23/06/2025 17:15
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 11:36
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 02:55
Decorrido prazo de RODRIGO SANTOS POLYDORO em 29/05/2025 23:59.
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30/05/2025 02:55
Decorrido prazo de MERCADO PAGO em 29/05/2025 23:59.
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26/05/2025 13:51
Juntada de carta
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23/05/2025 15:46
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 00:59
Publicado Decisão em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-390 DECISÃO Processo: 0808365-10.2025.8.19.0008 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RODRIGO SANTOS POLYDORO RÉU: MERCADO PAGO 1- Expeça-se ofício aos órgãos restritivos (SPC/SERASA) para que forneçam a este juízo, no prazo de 10 dias, o histórico das negativações em nome da parte/CPF da autora dos últimos 5 anos. 2- Pretende a parte autora seja-lhe concedida a tutela antecipada.
No caso presente, no entanto, não se verifica a presença de tais requisitos, especialmente o periculum in mora, já que não há perigo de lesão grave de difícil ou impossível reparação, caso a medida seja concedida ao final.
Ademais, não se tratando de hipótese em que está em jogo direito à vida ou à saúde, deve-se respeitar o contraditório, erigido a princípio constitucional, no capítulo dos direitos e garantias fundamentais, sendo necessário aguardar a oportunidade conferida à parte ré de apresentar defesa; Assim sendo, deixo de conceder, por ora, a antecipação de tutela requerida; 3- Aguarde-se a audiência designada.
BELFORD ROXO, 19 de maio de 2025.
ADRIANA MARQUES DOS SANTOS LAIA FRANCO Juiz Titular -
20/05/2025 16:42
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 16:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/05/2025 11:04
Conclusos ao Juiz
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19/05/2025 11:04
Ato ordinatório praticado
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18/05/2025 08:52
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/05/2025 08:52
Audiência Conciliação designada para 25/06/2025 15:20 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Belford Roxo.
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18/05/2025 08:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2025
Ultima Atualização
16/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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