TJRJ - 0816501-90.2025.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional Xvi Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/06/2025 17:17
Arquivado Definitivamente
-
06/06/2025 17:17
Baixa Definitiva
-
06/06/2025 17:17
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 17:17
Transitado em Julgado em 06/06/2025
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05/06/2025 00:40
Decorrido prazo de PAU FERRO FUTEBOL CLUBE em 04/06/2025 23:59.
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21/05/2025 01:17
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 16º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá Estrada Gabinal, 313, Sala 205/207-A e 254-A, Freguesia (Jacarepaguá), RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22760-151 SENTENÇA Processo: 0816501-90.2025.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PAU FERRO FUTEBOL CLUBE RÉU: SUHAI SEGURADORA S A, DIONÍSIO Dispensado o relatório, na forma do art. 38, da Lei 9.099/95, decido.
Trata-se de ação em que a parte autora não informa na petição inicial o endereço da parte ré, informando apenas um número de telefone.
Assim, incabível o processamento através do juizado especial.
Conforme já decido pelo Supremo Tribunal Federal, "a opção pelo rito sumaríssimo é faculdade das partes, com as vantagens e limitações que a sua escolha acarreta". (RE 576.847-3, Rel.
Min.
Eros Grau).
No mesmo sentido, já deixou assentado o Superior Tribunal de Justiça que "...os Juizados Especiais são autônomos no que diz respeito ao seu procedimento, regulando-se com base em sistema normativo próprio, estatuído pela Lei n. 9.099/95, com princípios peculiares e regras específicas para o célere andamento de suas causas." (Recl. 4.278-RJ, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti) O endereço das partes é um dos requisitos para instauração do processo, na apresentação do pedido, conforme estabelecido pelo art. 14, da Lei 9.099/95, não sendo cabível a realização de pesquisas pelo juízo, a teor do enunciado divulgado pelo Aviso Conjunto TJ/COJES 11/2023, ou a citação por edital, conforme art. 18, § 2º, da Lei nº. 9.099/95.
Diante do exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 51, II, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e sem honorários advocatícios, por não ser caso de litigância de má fé (art. 55, "caput", 1ª. parte, da Lei n°. 9.099/95).
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Intime-se.
RIO DE JANEIRO, 19 de maio de 2025.
KEYLA BLANK DE CNOP Juiz Titular -
19/05/2025 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 18:14
Audiência Conciliação cancelada para 24/06/2025 11:40 16º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
-
19/05/2025 18:14
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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15/05/2025 20:22
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 19:01
Conclusos ao Juiz
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15/05/2025 19:01
Audiência Conciliação designada para 24/06/2025 11:40 16º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
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15/05/2025 19:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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