TJRJ - 0803318-61.2025.8.19.0006
1ª instância - Barra do Pirai Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 16:53
Juntada de Certidão
-
09/09/2025 15:55
Conclusos ao Juiz
-
09/09/2025 15:55
Audiência Conciliação realizada para 09/09/2025 15:45 Juizado Especial Cível da Comarca de Barra do Piraí.
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09/09/2025 15:55
Juntada de Ata da Audiência
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04/09/2025 16:45
Ato ordinatório praticado
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02/09/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 03:00
Decorrido prazo de ISABEL CRISTINA DOS SANTOS em 15/07/2025 23:59.
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09/07/2025 00:50
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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09/07/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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04/07/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 12:17
Expedição de Informações.
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04/07/2025 12:17
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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04/07/2025 11:38
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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29/05/2025 08:59
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 00:50
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 10:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra do Piraí Juizado Especial Cível da Comarca de Barra do Piraí Rua Paulo de Frontin, 215, 1 andar, Centro, BARRA DO PIRAÍ - RJ - CEP: 27123-120 DECISÃO Processo: 0803318-61.2025.8.19.0006 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ISABEL CRISTINA DOS SANTOS RÉU: CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS Presentes os requisitos legais previstos no artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, poderá o Juiz conceder, total ou parcialmente os efeitos da tutela de urgência antecipada incidental, desde que exista probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso sub judice, encontram-se presentes os requisitos autorizadores para concessão da tutela pretendida, como a probabilidade do direito e perigo de dano, tendo em vista a alegação de não contratação com o réu e eventual comprometimento indevido de verba com natureza alimentar.
Da mesma forma, não vislumbro a irreversibilidade da medida, hipótese na qual seria vedada a sua concessão, na forma do art. 300, parágrafo 2º do NCPC.
Por todo o exposto, e, ainda, considerando-se que a antecipação de tutela provisória de urgência não importará em perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, DEFIRO O PEDIDO, para determinar que a ré se abstenha de efetuar descontos no benefício previdenciário da autora, sob a rubrica "Contribuição ASSOC.APOSENT/COBAP 0800 940 3168", até provimento final, sob pena de multa correspondente ao dobro de cada ato em desacordo.
Intimem-se.
Designe-se AC virtual, nos moldes do que dispõe o artigo 22, §2º da Lei 9.099/95.
Cite-se e intimem-se.
BARRA DO PIRAÍ, 20 de maio de 2025.
ANNA LUIZA CAMPOS LOPES SOARES VALLE Juiz Substituto -
20/05/2025 16:54
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 16:41
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 16:41
Concedida a Antecipação de tutela
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20/05/2025 16:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/05/2025 16:11
Conclusos ao Juiz
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20/05/2025 16:11
Audiência Conciliação designada para 09/09/2025 15:45 Juizado Especial Cível da Comarca de Barra do Piraí.
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20/05/2025 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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