TJRJ - 0025065-64.2015.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 4 Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 14:50
Conclusão
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29/08/2025 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2025 15:49
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2025 11:32
Juntada de petição
-
01/07/2025 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2025 16:47
Conclusão
-
27/06/2025 14:44
Ato ordinatório praticado
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06/06/2025 17:46
Juntada de petição
-
15/05/2025 00:00
Intimação
CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO ELÍSIO PAULO VIEIRA ajuizou ação de cobrança, originariamente em face de Paulo Victor Xavier Djamal, alegando que o réu é proprietário de um apartamento no condomínio autor, encontrando-se inadimplente com taxas condominiais, totalizando uma dívida, de setembro de 2014 até maio de 2015, no montante de R$8.793,54.
Aduziu que é um dever do condômino contribuir para as despesas do condomínio na proporção de suas frações ideais, nos termos do art 1.336, |I do CC e que se trata de obrigação propter rem, recaindo sobre a pessoa em razão da sua qualidade de proprietário ou titular de um direito real sobre o bem.
Requereu a condenação do réu ao pagamento da quantia de R$8.793,54, devidamente atualizada até a data do efetivo pagamento, sem prejuízo da condenação ao pagamento dos ônus sucumbenciais./r/r/n/nA petição inicial veio instruída com os documentos de fls. 03/22./r/r/n/nMandado de citação e intimação do réu às fls. 49/50./r/r/n/nEm sua Contestação de fls. 54/62, o réu alegou preliminar de ilegitimidade passiva, já que o imóvel objeto da presente cobrança foi vendido aos adquirentes Bruno de Oliveira Salles Santos e Felippe de Oliveira Salles Santos em 28 de dezembro de 2012, conforme escritura pública de compra e venda lavrada em notas do Cartório do 17º Ofício da Capital.
Aduziu que a venda foi feita antes da inadimplência e diante da alienação do bem, o réu não possui capacidade processual para responder pelo débito reclamado, conforme art. 490 do CC, pois se trata de escritura definitiva de compra e venda. /r/r/n/nNarrou que o autor tinha total ciência da alienação ocorrida, já que a notificação de fls. 21/22 foi endereçada ao Sr.
Brunno.
Requereu seja acolhida a preliminar argüida para decretar a extinção da pretensão autoral com relação ao réu Paulo Victor Xavier Djamal; sucessivamente, a denunciação à lide dos Sr.
Brunno de Oliveira Salles Santos e Felippe de Oliveira Salles Santos, convertendo-se, se necessário, o rito da presente demanda para o ordinário; seja determinada a apresentação dos boletos mensais de cobrança, e caso seja a preliminar suplantada, requer a improcência do pedido autoral.
Juntou documentos de fls. 63/70./r/r/n/nAssentada da audiência de conciliação nas fls. 72/73, não havendo acordo entre as partes./r/r/n/nEm petição de fls. 77, o autor concordou com a retificação do polo passivo para a inclusão dos adquirentes do imóvel, não se opondo à exclusão do réu originário da presente demanda./r/r/n/nO autor aditou à inicial nas fls.122/124 para incluir o Sr.
Brunno de Oliveira Salles Santos e o Sr.
Felippe de Oliveira Salles Santos no pólo passivo da demanda.
Requereu: a citação dos réus, a condenação do réu a pagar as parcelas condominiais vencidas, bem como as que vencerem no curso da ação, devidamente corrigidas; a produção de todos os meios de provas admitidas; a procedência da ação, a condenação do réu a pagar o autor a quantia de R$8.793,54 (oito mil, setecentos e noventa e três reais e cinqüenta e quatro centavos), devidamente corrigida e com juros de mora até a data do efetivo pagamento; a condenação do réu ao pagamento de custas e honorários advocatício./r/r/n/nA decisão de fl. 145 determinou a inclusão de Brunno de Oliveira Salles Santos e de Felippe de Oliveira Salles Santos no pólo passivo da demanda, ordenando a citação e intimação dos mesmos e excluindo Paulo Victor Xavier Djamal./r/r/n/nO despacho de fls.365 determinou que viesse a planilha./r/r/n/nO autor, através de petição nas fls.374/384, informou o valor atual do débito no montante de R$144.298,46 (cento e quarenta e quatro mil, duzentos e noventa e oito reais e quarenta e seis centavos), incluída as custas e honorários./r/r/n/nCitação dos réus e Avisos de recebimentos positivos nas fls. 457/464./r/r/n/nEm sua Contestação de fls. 466/468, os réus alegaram que trata-se de uma ação eivada de vícios, com o real propósito de criar embaraços para que não pudessem questionar os desmandos da administração do autor.
Narraram que procuraram a administração do condomínio (autor) por diversas vezes para equacionar a pendência, mas restou claro que o objetivo era não permitir mais a participação dos réus nas assembléias, evitando questionamentos pertinentes.
Aduziram que mesmo ciente da titularidade da citada unidade do condomínio autor, propuseram a ação em nome do antigo proprietário e, ainda, ressaltou que sua mãe chegou a ser eleita síndica do condomínio autor, não restando dúvidas do real proprietário da unidade do condomínio, embaraço que trouxe prejuízo a uma avaliação completa da cobrança.
Informaram que desconhecem se os valores cobrados do condomínio e encargos estão corretos, pois não foram apresentados na presente ação.
E, considerando que o autor tinha ciência dos reais proprietários, tendo proposto a ação em face do antigo proprietário, causando exposição dos réus e inviabilizou a solução da lide com celeridade, causando prejuízos aos réus, que suscitaram prejudicial de mérito prescricional, requerendo seja considerada a cobrança do débito somente dos últimos 5 (cinco anos de inadimplência). /r/r/n/nRequereram o benefício de gratuidade de justiça, a apresentação dos recibos com seus detalhamentos e o reconhecimento do ilapso prescricional para que sejam pagos somente os boletos dos último 5 (cinco) anos.
Juntaram documentos de fls. 469 a 470./r/r/n/nRéplica às fls 484/487./r/r/n/nA decisão de fl. 492 indeferiu o benefício de gratuidade de justiça aos réus./r/r/n/nA Petição do autor na fl. 510 informou que não há mais provas novas a produzir e requereu o prosseguimento da demanda com o julgamento do feito./r/r/n/nNa Audiência de Mediação de fls.518/519, o autor informou que o débito condominial atual corresponde a R$203.013,37, mas apresentou a proposta para um acordo no valor de R$162.000,00.
Em contrapartida, os réus propuseram o pagamento do valor de R$90.000,00 à vista, o que não foi aceito pelo autor./r/r/n/nÉ O RELATÓRIO.
DECIDO./r/r/n/nTrata-se de ação de cobrança de cotas condominiais, na qual o Condomínio Autor pretende exigir o pagamento das cotas, vencidas, desde setembro de 2014, e as vincendas e as que se venceram no decorrer da demanda./r/r/n/nImportante ressaltar que o condomínio (autor) distribuiu o processo em 27/05/2015 e narrou que o réu estava inadimplente das taxas condominiais desde setembro de 2014, propondo a ação em face de Paulo Victor Xavier Djamal, que denunciou a lide, tendo em vista que vendeu o imóvel, em 2012 para Brunno de Oliveira Salles Santos e o Sr.
Felippe de Oliveira Salles Santos, ora réus./r/r/n/nO autor aditou a inicial nas fls.122/124 para incluir o Sr.
Brunno de Oliveira Salles Santos e o Sr.
Felippe de Oliveira Salles Santos no pólo passivo da demanda, tendo a decisão de fl. 145 (de 27/09/2017) determinado a inclusão de Brunno de Oliveira Salles Santos e de Felippe de Oliveira Salles Santos no pólo passivo da demanda na condição de substitutos processuais, e a exclusão Paulo Victor Xavier Djamal./r/r/n/nCinge-se a controvérsia acerca da extensão do débito condominial e a ocorrência ou não de eventual prescrição./r/r/n/nDa leitura da Certidão de ônus reais de fls. 15/20, expedida em 14/04/2015, portanto atualizada à época da propositura da presente, que o proprietário que constava na referida certidão era Paulo Victor Xavier Djamal.
Diante disso, a ação foi proposta pelo autor em face do referido proprietário que constava no RGI, tendo em vista que a responsabilidade pelo pagamento da cota condominial recai sobre o proprietário da unidade, conforme consta na matrícula do imóvel no RGI (Registro Geral de Imóveis), sendo uma obrigação propter rem, em conformidade com o art. 1.335, 1.336, I, do CC, tendo o autor agido corretamente. /r/r/n/nQuanto à alegação dos réus sobre a ocorrência de prescrição, consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no tema 949, a cobrança de cotas condominiais prescreve no prazo de cinco anos, a contar do dia seguinte ao vencimento da prestação, conforme art. 206, § 5º, inciso I do Código Civil prescreve em cinco anos a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular ./r/r/n/nAcerca da interrupção do referido prazo, a legislação processual assim dispõe:/r/r/n/n Art. 240.
A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil)./r/n§1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação./r/n§ 2º Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º./r/n§ 3º A parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário. (...) /r/r/n/nPortanto, a interrupção retroativa da prescrição opera-se com o despacho que ordena a citação e só não ocorre quando o autor deixa de tomar as providências para viabilizá-la./r/r/n/nNo caso em exame, constata-se que o autor agiu de forma diligente no sentido de promover a citação dos réus que vieram a substituir o demandado originário no curso do processo, uma vez que envidou todos os esforços para a consecução do endereço dos citandos durante toda a demanda, efetuando o pagamento das despesas referentes às diligências. /r/r/n/nAo atentar-se para todas as providências descritas, fica fácil perceber que o autor sempre se manteve diligente quanto à pesquisa e indicação de endereços a fim de citar os réus, não tendo, contudo, logrado êxito por diversas vezes, vindo os réus a serem citados somente em 26/06/2024./r/r/n/nA frustração das diligências em virtude da dificuldade em encontrar os réus nos endereços informados, não pode ser compreendida como mora imputável ao autor, sob pena de fomentar a ocultação com intuito de impedir a retroação dos efeitos do despacho que ordena a citação.
Melhor explicitando, se o credor fornece os meios materiais e impulsiona regularmente o feito até a efetiva citação, como ocorreu no caso dos autos, tal demora é inerente ao processo judicial./r/r/n/nDesse modo, in casu, a interrupção da prescrição retroagiu à data de propositura da demanda, visto que o autor promoveu o ato citatório regularmente, dado o reiterado e diligente atendimento à sua obrigação em fornecer os meios materiais e impulsionar regularmente o feito até a efetiva citação, não podendo ser prejudicado pela demora na localização e citação dos réus./r/r/n/nNesse sentido:/r/r/n/n0053239-56.2015.8.19.0205 - APELAÇÃO /r/nDes(a).
SANDRA SANTARÉM CARDINALI - Julgamento: 25/07/2024 - DECIMA SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL)/r/nAPELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PRIVADO.
AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO DO RÉU, ALEGANDO, UNICAMENTE, A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, SOB O ARGUMENTO DE QUE AS COBRANÇAS SE REFEREM AOS ANOS DE 2014 E 2015, MAS SOMENTE FOI CITADO, EM RAZÃO DA INÉRCIA DO AUTOR, NO ANO DE 2022, QUANDO A DÍVIDA JÁ ESTARIA PRESCRITA.
NOS TERMOS DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ, TRATANDO-SE DE DÍVIDA LÍQUIDA CONSTANTE EM INSTRUMENTO PARTICULAR, O PRAZO PRESCRICIONAL PARA A COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS É DE CINCO ANOS (CC, 206, § 5º, I).
A INTERRUPÇÃO RETROATIVA DA PRESCRIÇÃO PELO DESPACHO QUE ORDENA A CITAÇÃO SÓ NÃO OCORRE QUANDO O AUTOR DEIXA DE TOMAR AS PROVIDÊNCIAS PARA VIABILIZÁ-LA, SEGUNDO PRESCREVE O ARTIGO O ART. 240, §§ 1º E 2º DO CPC/2015.
PROPOSTA A AÇÃO DENTRO DO PRAZO PRESCRICIONAL, E CONSIDERANDO QUE A DEMORA NA CITAÇÃO OCORREU POR MOTIVOS INERENTES AO MECANISMO DA JUSTIÇA DIANTE DA NÃO LOCALIZAÇÃO DA PARTE RÉ, E QUE O AUTOR AGIU DILIGENTEMENTE, ATENDENDO A TODAS AS DETERMINAÇÕES JUDICIAIS PARA IMPULSIONAR O PROCESSO, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM PRESCRIÇÃO DO DIREITO DA PRETENSÃO DE COBRANÇA.
PRECEDENTES.
DESPROVIMENTO DO RECURSO./r/r/n/nAssim, diante da análise dos autos, houve a interrupção retroativa da prescrição pelo despacho (fl. 145) que ordenou a citação em 27/09/2017, pois o autor tomou as providências para viabilizar a citação dos réus, não obtendo êxito por diversas vezes, até os réus serem citados em 16/05/2024 (fl.459 e 462)./r/r/n/nTendo em vista que as cotas condominiais estão atrasadas desde setembro de 2014 e a ação foi distribuída em 27/05/2015, portanto, dentro do prazo prescricional, e considerando que a demora na citação ocorreu por motivos alheios à conduta do autor, diante da não localização dos réus por diversas vezes, e que o autor agiu diligentemente, atendendo a todas às determinações judiciais para impulsionar o processo, não há que se falar em prescrição do direito da pretensão de cobrança./r/r/n/nFace ao exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar os réus ao pagamento das cotas condominiais em atraso, a partir de setembro de 2014 até a presente data, cujo valor deverá ser acrescido de correção monetária a contar do vencimento de cada cota, e juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, sendo o valor devidamente apurado em liquidação por arbitramento./r/r/n/nCondeno ainda os réus ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação./r/r/n/nApós o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se./r/n /r/nP.I. -
06/05/2025 15:39
Julgado procedente o pedido
-
06/05/2025 15:39
Conclusão
-
14/04/2025 21:37
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2025 13:23
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2025 13:23
Conclusão
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08/04/2025 20:55
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2025 14:11
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2025 11:56
Audiência
-
07/02/2025 14:43
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2025 11:56
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2025 11:56
Conclusão
-
28/01/2025 11:39
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2025 11:41
Juntada de petição
-
16/01/2025 15:55
Conclusão
-
16/01/2025 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2025 11:36
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2024 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/10/2024 15:57
Assistência judiciária gratuita
-
24/10/2024 15:57
Conclusão
-
21/10/2024 20:43
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2024 14:47
Juntada de petição
-
17/10/2024 14:39
Juntada de petição
-
03/09/2024 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2024 18:42
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2024 18:42
Conclusão
-
20/07/2024 14:08
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2024 18:45
Juntada de petição
-
25/06/2024 15:24
Documento
-
25/06/2024 15:22
Documento
-
03/05/2024 15:18
Expedição de documento
-
30/04/2024 14:58
Expedição de documento
-
10/04/2024 17:00
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2024 15:29
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2023 15:46
Expedição de documento
-
21/11/2023 10:47
Expedição de documento
-
07/11/2023 11:44
Juntada de documento
-
25/10/2023 10:31
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2023 10:31
Conclusão
-
24/10/2023 14:51
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2023 14:27
Conclusão
-
17/10/2023 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2023 16:34
Juntada de petição
-
04/09/2023 20:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2023 15:34
Conclusão
-
28/08/2023 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2023 15:24
Juntada de petição
-
21/08/2023 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2023 17:35
Juntada de documento
-
16/08/2023 21:57
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2023 21:57
Conclusão
-
10/08/2023 18:35
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2023 13:39
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2023 13:39
Conclusão
-
10/07/2023 10:25
Juntada de petição
-
04/07/2023 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/05/2023 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/04/2023 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2023 15:53
Conclusão
-
14/04/2023 16:33
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2023 15:31
Juntada de petição
-
04/02/2023 20:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/01/2023 15:18
Conclusão
-
26/01/2023 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2023 18:26
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2022 15:18
Conclusão
-
23/11/2022 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2022 15:33
Juntada de petição
-
07/11/2022 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/09/2022 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/09/2022 17:45
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2022 12:44
Conclusão
-
23/08/2022 12:44
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2022 12:32
Juntada de petição
-
14/06/2022 10:54
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2022 15:41
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2022 12:56
Documento
-
10/05/2022 17:21
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2022 12:14
Expedição de documento
-
01/04/2022 12:13
Expedição de documento
-
28/02/2022 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/02/2022 13:28
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2022 13:28
Conclusão
-
04/02/2022 18:51
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2022 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2022 14:27
Conclusão
-
04/11/2021 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/08/2021 23:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/08/2021 10:19
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2021 10:19
Conclusão
-
03/08/2021 11:58
Juntada de petição
-
20/07/2021 02:43
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2021 02:43
Documento
-
06/07/2021 18:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/06/2021 16:01
Juntada de petição
-
09/05/2021 23:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/04/2021 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2021 17:47
Conclusão
-
05/04/2021 16:42
Juntada de petição
-
08/03/2021 20:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/02/2021 17:50
Conclusão
-
18/02/2021 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2021 12:22
Juntada de petição
-
16/11/2020 18:25
Juntada de petição
-
26/10/2020 16:13
Conclusão
-
26/10/2020 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2020 15:27
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2020 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2020 12:32
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2020 01:12
Documento
-
14/02/2020 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/02/2020 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/01/2020 16:38
Conclusão
-
29/01/2020 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2019 16:19
Juntada de petição
-
06/12/2019 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/11/2019 01:10
Documento
-
02/11/2019 01:10
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2019 11:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/09/2019 12:25
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2019 15:16
Juntada de documento
-
13/08/2019 11:20
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2019 11:20
Conclusão
-
03/07/2019 16:44
Juntada de petição
-
29/05/2019 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2019 17:52
Conclusão
-
16/05/2019 11:43
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2019 13:18
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2019 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/04/2019 12:23
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2019 12:20
Documento
-
25/01/2019 14:16
Expedição de documento
-
24/01/2019 11:34
Expedição de documento
-
14/01/2019 12:46
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2019 12:46
Conclusão
-
05/11/2018 09:28
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2018 16:12
Juntada de petição
-
31/10/2018 12:23
Expedição de documento
-
29/10/2018 14:43
Expedição de documento
-
18/10/2018 12:41
Conclusão
-
18/10/2018 12:41
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2018 14:48
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2018 17:24
Juntada de petição
-
10/08/2018 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/08/2018 13:27
Juntada de documento
-
09/08/2018 13:46
Conclusão
-
09/08/2018 13:46
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2018 13:46
Publicado Despacho em 13/08/2018
-
11/06/2018 15:44
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2018 15:27
Juntada de petição
-
02/05/2018 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/05/2018 16:57
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2018 16:53
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2018 16:47
Juntada de documento
-
05/04/2018 17:27
Juntada de petição
-
22/02/2018 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/02/2018 12:55
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2018 12:16
Juntada de petição
-
23/01/2018 17:09
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2017 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/11/2017 14:35
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2017 14:33
Documento
-
11/10/2017 17:48
Expedição de documento
-
03/10/2017 13:41
Expedição de documento
-
28/09/2017 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/09/2017 15:50
Audiência
-
27/09/2017 15:49
Outras Decisões
-
27/09/2017 15:49
Conclusão
-
18/09/2017 12:34
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2017 12:32
Juntada de documento
-
14/09/2017 11:25
Juntada de petição
-
30/08/2017 12:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/08/2017 12:14
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2017 08:57
Juntada de petição
-
16/08/2017 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/08/2017 12:51
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2017 12:51
Conclusão
-
03/08/2017 13:25
Juntada de petição
-
20/07/2017 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/07/2017 17:48
Conclusão
-
13/07/2017 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2017 11:18
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2017 11:18
Documento
-
13/04/2017 18:09
Juntada de petição
-
13/04/2017 17:41
Juntada de petição
-
07/03/2017 13:53
Expedição de documento
-
24/02/2017 17:24
Expedição de documento
-
03/11/2016 10:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/10/2016 17:59
Conclusão
-
25/10/2016 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2016 18:59
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2016 18:54
Juntada de documento
-
06/06/2016 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/05/2016 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2016 16:55
Conclusão
-
27/04/2016 15:06
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2016 15:03
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2016 11:30
Juntada de petição
-
07/04/2016 12:18
Juntada de petição
-
22/02/2016 17:09
Juntada de petição
-
06/10/2015 12:10
Juntada de petição
-
23/09/2015 17:04
Juntada de documento
-
22/09/2015 13:59
Juntada de petição
-
29/08/2015 14:30
Redistribuição
-
05/08/2015 14:05
Documento
-
30/07/2015 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/07/2015 18:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/07/2015 12:56
Audiência
-
29/07/2015 12:31
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2015 12:31
Conclusão
-
29/07/2015 12:30
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2015 12:30
Juntada de documento
-
21/06/2015 02:30
Juntada de petição
-
10/06/2015 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/06/2015 18:16
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2015 12:06
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2015 12:06
Conclusão
-
29/05/2015 11:11
Juntada de documento
-
27/05/2015 13:02
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2015
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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