TJRJ - 0005989-22.2023.8.19.0213
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita Divida Ativa - Forum Mesquita
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2025 00:00
Intimação
¿Sem embargo do conteúdo do v. acórdão, que anulou/reformou a sentença apelada para determinar o prosseguimento da execução, em decorrência de fato superveniente consistente na determinação de suspensão de processos proferida no Incidente de Assunção de Competência nº 0079182-93.2024.8.19.0000, noticiada pelo Aviso TJ nº 353/2024, impõe-se a suspensão desta execução fiscal pelos motivos que passo a expor./r/r/n/nConsiderando que a presente demanda constitui demanda de execução fiscal de baixo valor, nos termos do artigo 1º, caput e § 1º, da Resolução nº 547/2024 do CNJ; tendo em vista que, consoante o Aviso TJ nº 353/2024, há determinação, no Incidente de Assunção de Competência nº 0079182-93.2024.8.19.0000, de suspensão de todos os processos de execução fiscal de valor não superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) em trâmite nos órgãos judiciários de primeira instância, ressalvados aqueles que já estejam em fase de constrição de bens para efeito de penhora; tendo em conta, outrossim, que ainda não houve neste processo constrição de bens para efeito de penhora, SUSPENDO o processo até a publicação do julgamento definitivo do incidente de assunção de competência./r/r/n/nArquivem-se os autos./r/r/n/nIntimem-se.¿ -
24/03/2025 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2025 14:58
Conclusão
-
09/08/2024 14:55
Remessa
-
30/07/2024 12:56
Conclusão
-
30/07/2024 12:56
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2024 12:56
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2024 20:57
Juntada de petição
-
25/06/2024 16:57
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
25/06/2024 16:57
Conclusão
-
25/06/2024 16:52
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2024 09:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/04/2024 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2024 16:19
Conclusão
-
26/04/2024 16:49
Juntada de petição
-
04/04/2024 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/04/2024 15:26
Conclusão
-
03/04/2024 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2024 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2024 15:53
Conclusão
-
14/12/2023 17:40
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2023
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0114758-47.2024.8.19.0001
Deborah Therezinha de Castro Toros
Louise Nathaline Anderson Colares
Advogado: Erika Genilhu Bomfim Pereira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/08/2024 00:00
Processo nº 0808505-39.2025.8.19.0042
Rosiane dos Santos Xavier
Municipio de Petropolis
Advogado: Hugo Gomes Ottati de Menezes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 12/05/2025 11:55
Processo nº 0809214-45.2023.8.19.0042
Mathias Samuel Medina de Lima
Qualicorp Administradora de Beneficios S...
Advogado: Eduardo Oliveira Machado de Souza Abraha...
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/05/2023 15:32
Processo nº 0011787-47.2025.8.19.0001
Estado do Rio de Janeiro
Mauricio Leal de Paula
Advogado: Procurador do Estado
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/01/2025 00:00
Processo nº 0841885-50.2023.8.19.0001
Veronica Rangel Aglio
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Luciana de Freitas Oliveira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/04/2023 00:52