TJRJ - 0810031-84.2023.8.19.0212
1ª instância - Oceanica Reg Niteroi 1 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 11:56
Conclusos ao Juiz
-
12/09/2025 11:55
Expedição de Certidão.
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12/09/2025 11:18
Juntada de Petição de extrato de grerj
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28/05/2025 18:50
Juntada de Petição de ciência
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26/05/2025 14:15
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 00:57
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica 1ª Vara Cível da Regional Oceânica Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DECISÃO Processo: 0810031-84.2023.8.19.0212 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FABRICIO JORGE BARBOZA DE OLIVEIRA RÉU: APPLE COMPUTER BRASIL LTDA, GLOBAL DISTRIBUICAO DE BENS DE CONSUMO LTDA Converto o julgamento em diligência.
Com relação ao pedido de gratuidade de justiça formulado, oart. 5º, inc.
LXXIV da Constituição Federal dispõe como direito fundamental do indivíduoem situação de insuficiência de recursos o acesso à justiça gratuitamente.
Notadamente, o art. 98 e seguintes do CPC disciplinamoreferidodireito para aqueles com insuficiência de recursos paraefetuar opagamentodas custas, despesas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo de sua subsistênciae de sua família.
Apesar da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural possuir presunçãode veracidade, entendo que o teor do id. 90753877 indica a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício.
Nesse sentido, o STJ já se manifestou acercadapossibilidade doindeferimentodo benefício nos casos em que o magistrado verifica elementos que comprovem que a parte não se encontra em situação que indique sua necessidade concreta.Colaciono: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
ASSISTÊNCIA JURIDIÁRIA GRATUITA INDEFERIDA.
ACÓRDÃO ESTADUAL EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83 DO STJ.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, tratando-se de concessão do benefício de gratuidade da justiça a pessoa física, há presunção juris tantum de que quem pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família.
Tal presunção, contudo, é relativa, podendo o magistrado indeferir o pedido de justiça gratuita se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente.Precedentes.(...)(AgIntno AREspn. 2.760.376/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 27/2/2025.)Grifei Ante o exposto, INDEFIROo requerimento de gratuidade de justiça formuladopelo autor.
Intime-se a parte autora para o recolhimento das custas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.(art. 290 do CPC).
Além disso, apartir de uma análise da petição inicial, observo que se deu a causa o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Contudo, os pedidos formulados demonstram um conteúdo patrimonial material de R$ 6.238,40 (seis mil duzentos e trinta e oito reais e quarenta centavos) e moral de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Diante do cabimento de sua correção de ofício, previsto no art. 292, §3º do CPC, e a partir dos valores expostos acima,corrijo para R$ 16.238,40 (dezesseis mil duzentos e trinta e oito reais e quarenta centavos).
Anote-se.
NITERÓI, 20 de maio de 2025.
GABRIEL STAGI HOSSMANN Juiz Substituto -
20/05/2025 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 16:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/04/2025 11:16
Conclusos ao Juiz
-
26/03/2025 17:01
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 13:02
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 00:48
Decorrido prazo de CARLOS EMILIO JUNG em 19/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 00:48
Decorrido prazo de JULIANA CARDOZO FRANCO em 19/09/2024 23:59.
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11/09/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 18:52
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 18:52
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 18:52
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 17:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/08/2024 17:52
Conclusos ao Juiz
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06/08/2024 17:51
Ato ordinatório praticado
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04/06/2024 19:54
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 00:44
Decorrido prazo de CARLOS EMILIO JUNG em 27/05/2024 23:59.
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17/05/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 03:28
Decorrido prazo de DANIELI DA CRUZ SOARES em 16/05/2024 23:59.
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08/05/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 15:35
Ato ordinatório praticado
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02/02/2024 00:51
Decorrido prazo de APPLE COMPUTER BRASIL LTDA em 01/02/2024 23:59.
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20/12/2023 20:14
Juntada de Petição de contestação
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04/12/2023 09:47
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 16:52
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 16:52
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 16:32
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 16:04
Juntada de Petição de certidão
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29/11/2023 14:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/11/2023 13:15
Conclusos ao Juiz
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28/11/2023 13:15
Expedição de Certidão.
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27/11/2023 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2023
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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