TJRJ - 0010259-02.2021.8.19.0006
1ª instância - Capital Central de Arquivamento do Nur 1
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 17:27
Expedição de documento
-
26/06/2025 06:42
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2025 06:40
Expedição de documento
-
26/06/2025 06:40
Trânsito em julgado
-
27/05/2025 00:00
Intimação
Cuida-se de ação declaratória cumulada com exibição de documentos, obrigação de fazer, danos morais e materiais, originalmente proposta por Geraldo Diolindo Celestino em face de Banco PAN S.A., por meio da qual requereu, a título de antecipação dos efeitos da tutela, a paralisação dos descontos de empréstimo em seu benefício previdenciário, sob a rubrica RMC e EMPRESTIMO SOBRE RMC , até que seja exibido o demonstrativo da liquidação da dívida.
Por fim, requereu a confirmação da tutela, o ressarcimento em dobro de valores descontados além da dívida, o cancelamento do empréstimo e a condenação da ré em danos morais no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). /r/r/n/nPara tanto, aduziu ser aposentado por invalidez e, se valendo desta condição, em março de 2019, compareceu a uma loja de atendimento da parte ré para requerer empréstimo consignado, no entanto, por ser pessoa leiga, não observou que na verdade estava assinando um contrato de cartão de crédito consignado e não um contrato de empréstimo consignado. /r/n /r/nDestacou que, tempos depois, recebeu em sua casa um cartão de crédito e, ao estabelecer contato com o banco réu, descobriu que o contrato firmado se tratava de empréstimo consignado pela modalidade cartão de crédito , de forma que em tal modalidade, há a constituição da Reserva de Margem Consignável (RMC), no importe de 5% sobre o valor do benefício.
Ressaltou que chegou a utilizar o cartão de crédito, todavia, deixou de usá-lo, ao perceber que a dívida não estava sendo amortizada com os descontos na sua aposentadoria a título de RMC -Reserva de Margem do Consignado e que o cartão estava vinculado ao empréstimo que outrora foi realizado. /r/r/n/nExplicitou que, após solicitação, recebeu, em junho de 2021, a cópia do contrato, a qual demonstra/r/nque não há data de término dos descontos. /r/r/n/nFrisou que, em sua aposentadoria são realizados dois descontos, um deles denominado Empréstimo sobre RMC , que começou a ser descontado em abril de 2019 e permanece ativo até a presente data, sendo certo que já pagou o valor total de R$ 2.624,44.
Em relação ao segundo desconto denominado Reserva de Margem Consignável , esclareceu que já pagou o valor total de R$ 2.974,71. /r/r/n/nPreconizou que já efetuou ao réu o pagamento de R$ 5.599,15, valor este que, provavelmente quitou ou está próximo de quitar a dívida total, uma vez que não fez mais uso do cartão de crédito./r/r/n/nA inicial veio acompanhada dos documentos de fls. 21/52./r/r/n/nÀs fls. 55/56, foi determinada a vinda aos autos de documentos necessários à análise do pedido de gratuidade de justiça, bem como a emenda à inicial./r/r/n/nDocumentos acostados pela demandante, às fls. 59/60./r/r/n/nNovamente instado a se manifestar, o requerente apresentou a emenda de fls. 65/67, acompanhada dos documentos de fls. 68/77./r/r/n/nDecisão de indeferimento da tutela antecipada, às fls. 79/81.
No ensejo, foi deferida a gratuidade de justiça ao demandante, bem como foi determinada a citação da parte ré./r/r/n/nDefesa do banco réu, às fls. 93/103, acompanhada dos documentos de fls. 104/221.
Inicialmente, requereu que fosse o autor instado a apresentar seus documentos pessoais atualizados, sob pena de extinção do feito por ausência dos pressupostos processuais.
Impugnou o pedido de tutela de urgência, bem como a gratuidade de justiça deferida ao suplicante.
Arguiu a ausência de pretensão resistida, ante a falta de questionamento sobre a regularidade do contrato nos canais administrativos do banco.
No mérito, ressaltou que o contrato nº 724935881 foi formalizado entre as partes em 04/02/2019, apresentando informações claras e ostensivas de que a parte autora estava aderindo à cartão de crédito consignado, modalidade de mútuo prevista na Lei 13.172/15, inclusive firmando a respectiva autorização de desconto em folha.
Preconizou que a origem do débito se refere a telesaque no valor de R$ 2.663,91 realizado pelo requerente, o qual não foi quitado na fatura subsequente ao saque, nem nas faturas consecutivas, sobrevindo os descontos previstos em folha, referente ao valor mínimo da fatura, alterando-se a cada mês, face aos juros e correção.
Manifestou-se pela impossibilidade de declaração de inexistência de débito, defendendo a regularidade das cobranças efetuadas.
Posicionou-se contrariamente ao pedido de indenização por danos morais e materiais, pugnando pela improcedência do pedido./r/r/n/nA parte autora se manifestou espontaneamente em réplica às fls. 223/225.
Reiterou o pedido de exibição de documentos e ressaltou que os documentos acostados pela parte ré demonstram que o autor teria utilizado o cartão fornecido somente por um mês e que, ao saber da modalidade do cartão, cessou imediatamente o seu uso. /r/r/n/nManifestação da parte autora em provas, à fl. 230./r/r/n/nA parte ré, por sua vez, informou que possuía outras provas a produzir (fl. 232)./r/r/n/nInstada a esclarecer a esclarecer, de forma clara e detalhada, as provas que pretendia produzir, o autor requereu a exibição dos documentos mencionados na exordial (fl. 237)./r/r/n/nPor derradeira vez, o suplicante foi instado a se manifestar sobre a prova requerida, tendo este informado que desejava a exibição dos demonstrativos do valor total da dívida, bem como os valores pagos e os que ainda não haviam sido pagos (fl. 241)./r/r/n/nDecisão de saneamento do feito às fls. 244/247 afastou alegação de ausência de pressupostos processuais e rejeitou a impugnação à gratuidade de justiça.
Restou deferida a prova requerida pelo autor para juntada de documentos pela parte ré./r/r/n/nO Banco réu apresentou os demonstrativos de dívida às fls. 289/292./r/r/n/nÀ fl. 297 o autor ressaltou que não foi juntado ao feito o contrato assinado pelo autor. /r/r/n/nÀs fls. 300/330 o requerido juntou extratos de utilização do cartão de crédito. /r/r/n/nÀs fls. 332/333, informação de óbito da parte autora./r/r/n/nDecisão à fl. 336 determinou a suspensão do feito, nos termos do art. 313, I, CPC. /r/r/n/nOs herdeiros do falecido autor requereram habilitação e juntaram certidão de óbito às fls. 344/356./r/r/n/nOs habilitantes informaram, à fl. 361, não existir processo de inventário distribuído./r/r/n/nDecisão à fl. 364 deferiu a habilitação dos herdeiros e determinou manifestação dos autores acerca de documentos apresentados pelo réu. /r/r/n/nÀ fl. 374 foi determinada regularização da autuação do feito. /r/r/n/nÉ o relatório.
Decido. /r/r/n/nEm atenção ao disposto no art. 489, II do NCPC, bem como no art. 93, IX da Constituição da República Federativa do Brasil e, portanto, às exigências do devido processo legal e do Estado Democrático de Direito, exponho os fatores que contribuíram para a convicção deste juízo, a partir do trinômio de questões que englobam a atividade cognitiva do magistrado e, uma vez que desnecessária a produção de outras provas, passo ao julgamento do feito./r/r/n/nCinge a controvérsia na verificação da regularidade da contratação de empréstimo consignado na modalidade de cartão de crédito e existência de falha no serviço da instituição financeira ré. /r/r/n/nNo presente caso, é patente a relação de consumo que envolve as partes, já que presentes os requisitos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, aplica-se a regra da inversão do ônus da prova (artigo 6º, inciso VIII, do CDC), competindo ao fornecedor trazer os documentos necessários a fim de demonstrar a contratação questionada./r/n /r/nNeste aspecto, a instituição financeira comprovou a regularidade da contratação./r/r/n/nCom efeito, depreende-se de documentação de fls. 137/143 que o autor assinou Termo de adesão ao regulamento para utilização de cartão de crédito consignado , Solicitação de Saque via cartão de crédito e Termo de Consentimento Esclarecido do cartão de crédito consignado com disposição expressa no seguinte sentido: Declaro ainda saber que existem outras modalidades de crédito, a exemplo do empréstimo consignado, que possuem juros mensais em percentuais menores. /r/r/n/nConstata-se, assim, que a contratação é inequívoca e foi livremente pactuada, sem qualquer vício de consentimento informado sobre a fórmula adotada, revelando, portanto, um exercício de autonomia de vontade, manifestada entre partes capazes.
Cabe ressaltar que, em momento algum, a parte autora questiona as assinaturas constantes de documentação que acompanha a peça de defesa. /r/r/n/nAssim, uma vez demonstrada e comprovada a ciência da parte autora, não há que falar em ilegalidade na contratação discutida./r/r/n/nDessa forma, o acervo probatório carreado aos autos permite extrair, repise-se, a ausência de vício de vontade do consumidor ao assinar o contrato, bem como a efetiva utilização do serviço disponibilizado./r/n /r/nEm idêntico sentido, inexiste nos autos prova idônea hábil a corroborar as alegações autorais de abuso contratual, vício de informação ou conduta fraudulenta do banco ao oferecer crédito./r/n /r/nDesta feita, resta comprovado que o falecido autor deixou de adimplir o valor total das faturas, efetuando apenas o pagamento mínimo descontado de seu contracheque, ocasionando a cobrança de encargos pelo inadimplemento.
Registre-se que, caso o autor pretendesse se livrar dos descontos, bastava que pagasse a integralidade do débito, que contraiu voluntariamente./r/n /r/nConclui-se, portanto, que os descontos mínimos consignados em folha são lícitos, afastando-se a pretendida restituição./r/n /r/nNesse sentido:/r/n /r/nApelação Cível.
Ação Revisional de Contrato de Empréstimo cumulada com Repetição de Indébito e Compensação por Dano Moral.
Contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável.
Pagamento mínimo das faturas descontado em folha.
Alegação autoral de ausência de seu consentimento para a contratação do cartão de crédito objeto da lide, uma vez que buscava contratar apenas mútuo consignado.
Sentença de improcedência.
Não comprovação de qualquer abusividade por parte da ré.
Contrato de duas folhas, redigido de forma clara e precisa, firmado em 2008.
Realização de compras e saques ao longo dos anos.
Atos incompatíveis com a alegação de desconhecimento dos termos contratuais.
Uso normal do cartão de crédito e pagamento mínimo das faturas, a ensejar o endividamento da usuária.
Sentença que se mantém.
Desprovimento da Apelação. (0035028-26.2020.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
CAMILO RIBEIRO RULIERE - Julgamento: 11/05/2023 - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL)/r/n /r/nAção de conhecimento objetivando o Autor que o Réu seja compelido a efetuar o cancelamento da margem consignável excedente vinculada ao seu benefício previdenciário, além da condenação ao pagamento de indenização por dano moral, no valor de R$ 10.000,00.
Sentença de improcedência.
Apelação do Autor.
Partes que celebraram contrato de cartão de crédito consignado no qual ficou estabelecida reserva de margem consignável, não tendo o Apelante negado que efetuou empréstimo por essa modalidade de operação de crédito.
Valor estipulado para a reserva de margem consignável que pode ou não ser descontado em sua integralidade, sendo o limite máximo a ser deduzido em folha de pagamento em favor do Apelado, o que não se mostra abusivo.
Faturas de cartão de crédito consignado que instruíram a contestação que mostraram que os descontos variam, mensalmente, tendo atingido em vários meses o limite máximo pactuado entre as partes.
Sentença que, com acerto, concluiu pela improcedência do pedido inicial.
Desprovimento da apelação. (0011038-85.2020.8.19.0007 - APELAÇÃO.
Des(a).
ANA MARIA PEREIRA DE OLIVEIRA - Julgamento: 18/05/2023 - DECIMA SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26)/r/n /r/nImportante ressaltar que, ainda que se aplique a inversão do ônus da prova, cumpre observar que, nas demandas consumeristas, tal prerrogativa não exime o consumidor de provar, minimamente, a existência das situações concretas que alega terem ensejado os danos reclamados em sua petição inicial, segundo o teor do verbete sumular nº 330 desta Eg.
Corte:/r/n /r/n Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito /r/n /r/nNesta linha, não obteve êxito a parte autora em provar o fato constitutivo do direito por ela alegado, ônus que lhe cabia, à luz do artigo 373, I, do CPC.
Em sendo assim, não há ilícito provado, não há dano indenizável, tampouco, prova da conduta abusiva do réu, razão pela qual não há que se falar em responsabilidade civil do fornecedor do crédito, muito menos em cancelamento do contrato firmado entre as partes./r/n /r/nAssim tem se orientado a jurisprudência deste Eg.
TJ/RJ, como se extrai dos precedentes abaixo colacionados:/r/n /r/nDIREITO DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
PARTE AUTORA ALEGA QUE CONTRATOU UM EMPRÉSTIMO JUNTO AO BANCO, MAS NÃO FOI INFORMADA DE QUE O VALOR EMPRESTADO SERIA ATRAVÉS DE SAQUE NO CARTÃO DE CRÉDITO.
PRETENSÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, CUMULADA COM INDENIZATÓRIA DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS.
APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELO RÉU, PUGNANDO PELA REFORMA INTEGRAL DA SENTENÇA. 1.
O acervo probatório carreado aos autos permite concluir que a parte Autora tinha plena ciência do serviço adquirido e o utilizava constantemente. 2.
A lei, transfere para a parte Ré, o ônus da prova das excludentes de responsabilidade - notadamente, a de inexistência do defeito.
Desse ônus, a nosso sentir, se desincumbiu o Réu, trazendo aos autos, a fls.46/47, o termo de adesão a empréstimo e cartão de crédito consignado, bem como, a autorização para descontos em benefícios previdenciários, devidamente assinados pela Autora. 3.
Ademais disso, verifica-se dos autos que a realização do contrato se deu em 22.04.2008, se beneficiando a Autora de saque aceito pela mesma, em 30.04.2008, no valor de R$ 782,40 (setecentos e oitenta e dois reais e quarenta centavos) valor este sabidamente depositado em conta de sua titularidade, conforme demonstram documentos de fls.75/76. 4.
Com efeito, tais documentos não impugnados pelo Autor, comprovam que por livre e espontânea vontade assinou contrato de empréstimo consignado e adesão a cartão de crédito consignado, bem como, utilizou o referido cartão e vinha adimplindo o pagamento mínimo da fatura, consignado em sua folha de pagamento, razão pela qual, ocorreu a incidência de juros e encargos mensais. 5.
Convém destacar que, se a Parte autora não estivesse concordando com as cobranças efetuadas, deveria ter impugnado ao menos, de forma administrativa, os respectivos valores consignados, ao revés disto, utilizou por longo período de tempo o serviço prestado pelo banco Réu, para somente agora propor demanda alegando suposta ilegalidade. 6.
Ademais disso, as cláusulas estão redigidas de forma clara, com letras de fácil compreensão.
O contrato não é extenso, valendo de concisão e dados precisos, suficientes para informar o contratante sobre o objeto do negócio jurídico. 7.Não há ilícito provado, não há danos indenizáveis e, portanto, não há que se falar em responsabilidade civil.
Reforma da sentença que se impõe, para que sejam julgados improcedentes os pedidos elencados em peça vestibular. 8.
Incidência do verbete sumular nº 330 deste E.
Tribunal de Justiça. 9.Recurso ao qual se dá provimento. (0023660-60.2017.8.19.0054 - APELAÇÃO Des(a).
WERSON FRANCO PEREIRA RÊGO - Julgamento: 15/05/2019 - VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL)/r/n /r/nDeste modo, não há que se falar em ato ilícito praticado pela instituição financeira, tampouco em dever de indenizar, uma vez que demonstrada nos autos que a parte autora contratou os serviços bancários, tendo plena ciência dos custos envolvidos./r/n /r/nDiante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, com fundamento no artigo 487, I, do Novo Código de Processo Civil./r/n /r/nCondeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, na forma do artigo 85, § 2º do CPC, devendo ser observado que a gratuidade de justiça anteriormente deferida não se estende automaticamente aos habilitantes, que não requereram o benefício./r/n /r/nTransitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se, com as cautelas de praxe. /r/n /r/nPublique-se.
Intimem-se. -
03/04/2025 17:19
Julgado improcedente o pedido
-
03/04/2025 17:19
Conclusão
-
03/04/2025 17:16
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2025 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2025 13:41
Conclusão
-
14/02/2025 13:41
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2024 11:29
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2024 09:44
Juntada de petição
-
25/09/2024 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/09/2024 19:22
Conclusão
-
19/09/2024 19:22
Outras Decisões
-
17/07/2024 05:56
Juntada de petição
-
12/07/2024 19:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/07/2024 19:20
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2024 10:26
Juntada de petição
-
10/03/2024 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/01/2024 15:19
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
-
29/01/2024 15:19
Conclusão
-
28/09/2023 17:49
Juntada de petição
-
06/09/2023 17:54
Juntada de petição
-
05/09/2023 10:38
Juntada de petição
-
24/08/2023 18:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/08/2023 18:58
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2023 13:42
Juntada de petição
-
04/05/2023 09:46
Conclusão
-
04/05/2023 09:46
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2023 09:24
Expedição de documento
-
02/05/2023 10:22
Expedição de documento
-
28/04/2023 18:10
Juntada de petição
-
20/04/2023 10:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/03/2023 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2023 14:37
Conclusão
-
09/12/2022 10:01
Juntada de petição
-
01/12/2022 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/10/2022 17:30
Conclusão
-
24/10/2022 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2022 17:29
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2022 09:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/08/2022 14:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/08/2022 14:20
Conclusão
-
15/08/2022 14:20
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2022 19:44
Juntada de petição
-
27/04/2022 17:03
Conclusão
-
27/04/2022 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2022 22:11
Juntada de petição
-
21/03/2022 17:27
Conclusão
-
21/03/2022 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2022 12:55
Juntada de petição
-
19/01/2022 23:32
Juntada de petição
-
14/01/2022 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2022 13:37
Conclusão
-
14/01/2022 13:36
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2021 17:19
Juntada de petição
-
27/09/2021 13:26
Juntada de petição
-
08/09/2021 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/09/2021 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/07/2021 15:11
Conclusão
-
27/07/2021 15:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
27/07/2021 15:11
Juntada de petição
-
22/07/2021 09:29
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2021 09:29
Conclusão
-
22/07/2021 09:28
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2021 08:52
Juntada de petição
-
12/07/2021 14:18
Conclusão
-
12/07/2021 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2021 14:17
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2021 20:31
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0812066-88.2025.8.19.0004
Marco Antonio dos Santos Alves
Banco do Brasil S. A.
Advogado: Bruno Gustavo Neiva Batista
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/05/2025 11:33
Processo nº 0008862-11.2003.8.19.0208
Banco Bradesco SA
Sulamita Lubrificantes LTDA
Advogado: Marcos Antonio Santos Gomes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 04/08/2003 00:00
Processo nº 0809770-91.2024.8.19.0210
Banco Hyundai Capital Brasil S.A
Luiz Filipe Pereira Lobao
Advogado: Rodrigo Frassetto Goes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/05/2024 17:08
Processo nº 0004424-25.2024.8.19.0007
Luciene Sepe Aleixo
Drt Franchising LTDA. ME
Advogado: Leidiane Gomes Resende
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 23/08/2024 00:00
Processo nº 0804121-65.2024.8.19.0075
Simone Gomes Cruz
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Robson Braga Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/06/2024 15:30