TJRJ - 0003060-68.2022.8.19.0207
1ª instância - Capital Central de Arquivamento do Nur 1
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 15:21
Remessa
-
28/07/2025 15:21
Redistribuição
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28/07/2025 15:19
Trânsito em julgado
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26/05/2025 00:00
Intimação
Trata-se de ação, de rito comum, ajuizada por ARMANDO JOSÉ DA SILVA PEIXOTO em face de VIVIANY DO OURO BRAZ e THEREZA DO OURO PEIXOTO ./r/r/n/nDeterminada a emenda da inicial às fls.77 e comprovação de rendimentos./r/r/n/nCertidão de fls.83 de inércia./r/r/n/nDespacho de fls.85 que determina a intimação pessoal do autor para regularizar sua representação processual, pois a OAB do patrono está suspensa./r/r/n/nExpedido mandado,consta AR de fls.91 com resultado desconhecido ./r/r/n/nÉ O RELATÓRIO.
DECIDO./r/r/n/nVerifica-se de fls.83 que a parte autora não apresentou emenda a inicial nem comprovou a hipossuficiência alegada, apesar de intimado seu patrono (fls. 69), razão pela qual indefiro a gratuidade de justiça requerida./r/r/n/nA parte autora pretende que o valor depositado nos autos n° 0005737-13.218.8.19.0207 a título de alvará por morte não sejam liberados e que os réus sejam condenados a devolver a diferença dos valores recebidos em detrimento de seu quinhão, devendo ser descontados dos valores depositados no processo citado./r/r/n/nNote-se que o autor não apresentou emenda à inicial para retificar causa de pedir e pedidos, eis que da análise do processo n° 0005737-13.2018.8.19.0207 se verifica que já foram expedidos os alvarás em favor dos beneficiários. /r/r/n/nPortanto, o pedido de retenção perdeu o objeto e pedido de pagamento. tal qual como formulado, não tem como ser acolhido em razão do levantamento de valores./r/r/n/nAssim sendo, deve ser reconhecida a inépcia da inicial, na forma do art. 330, I e 330, III, do CPC./r/r/n/nDestaque-se que a inscrição da OAB do patrono que representa oautor já foi regularizada./r/r/n/nCustas pelo autor./r/r/n/nTransitada em julgado e, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se.Intime-se. -
09/05/2025 16:19
Indeferida a petição inicial
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09/05/2025 16:19
Conclusão
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10/12/2024 16:25
Documento
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24/10/2024 11:09
Expedição de documento
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23/10/2024 15:54
Expedição de documento
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04/09/2024 21:22
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2024 21:22
Conclusão
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04/09/2024 21:22
Ato ordinatório praticado
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02/07/2024 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2024 12:29
Publicado Despacho em 20/09/2024
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24/06/2024 12:29
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2024 12:29
Conclusão
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24/06/2024 12:27
Ato ordinatório praticado
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20/10/2023 14:41
Redistribuição
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17/10/2023 17:26
Remessa
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17/10/2023 17:24
Juntada de documento
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05/10/2023 14:30
Ato ordinatório praticado
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25/07/2023 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/07/2023 11:39
Conclusão
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19/07/2023 11:39
Declarada incompetência
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19/07/2023 11:37
Ato ordinatório praticado
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27/06/2023 20:51
Juntada de petição
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26/06/2023 17:15
Ato ordinatório praticado
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17/04/2023 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/04/2023 13:03
Apensamento
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11/04/2023 15:11
Conclusão
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11/04/2023 15:11
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2023 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/01/2023 13:29
Ato ordinatório praticado
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20/10/2022 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/10/2022 17:53
Juntada de documento
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20/10/2022 17:51
Ato ordinatório praticado
-
13/10/2022 14:37
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Documento • Arquivo
Sentença • Arquivo
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