TJRJ - 0806875-04.2024.8.19.0067
1ª instância - Queimados 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 16:19
Baixa Definitiva
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23/06/2025 16:19
Arquivado Definitivamente
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23/06/2025 16:19
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 16:18
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 11:47
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 00:00
Intimação
1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE QUEIMADOS PROCESSO N.º: 0806875-04.2024.8.19.0067 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A.
RÉU: AMANDA DOS REIS SILVA SENTENÇA Trata-se de ação de busca e apreensão, envolvendo as partes acima especificadas.
Aparte autora requereu a desistência da presenteação.
Eis o breve relato.
Passo a decidir.
O art. 485, VIII, dispõe que o juiz não resolverá o mérito quando homologar a desistência da ação.
Por sua vez, o § 4º do precitado dispositivo legal enuncia que “Oferecida acontestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.”.
No caso destes autos, não há óbice para a homologação do pedido de desistência, na medida em que a parte requerida sequer foi citada.
Diante do exposto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA MANIFESTADA PELA PARTE AUTORAe, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 485, VIII, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, a teor do art. 90, “caput”, do CPC.
Sem honorários, haja vista que a parte requerida não apresentou contestação.
Ciência àparte autora.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-seos autos.
Queimados–RJ, datado e assinado eletronicamente.
JeisonAnders Tavares Juiz de Direito -
14/05/2025 19:03
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 19:03
Extinto o processo por desistência
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14/05/2025 12:54
Conclusos ao Juiz
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14/05/2025 12:54
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 11:06
Juntada de Petição de diligência
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20/01/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 13:15
Expedição de Mandado.
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05/12/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 14:25
Ato ordinatório praticado
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10/09/2024 00:07
Publicado Intimação em 10/09/2024.
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10/09/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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06/09/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 17:12
Concedida a Medida Liminar
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04/09/2024 13:49
Conclusos ao Juiz
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04/09/2024 13:49
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 13:46
Juntada de Petição de extrato de grerj
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29/08/2024 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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