TJRJ - 0171259-55.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 12 Vara Faz Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 11:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 11:11
Ato ordinatório praticado
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21/08/2025 11:10
Juntada de documento
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23/06/2025 15:26
Juntada de petição
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29/05/2025 00:00
Intimação
/r/r/n/nTrata-se de ação ordinária, de fls. 03/16, movida por RIOBARRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. em face do MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO.
Juntados documentos de fls. 17/300. /r/r/n/n /r/r/n/nQuestiona a autora a cobrança resultante da CDA nº 02-006679-2021, referente aos períodos compreendidos entre 2012 a 2014 sobre a inscrição imobiliária nº 1.808.842-7.
Afirma ser beneficiária da isenção concedida pela lei 5.230/10 que instituiu incentivos e benefícios fiscais relacionados com a realização da Copa do Mundo de 2014 e dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016.
Alega ter sido solicitado e deferido o reconhecimento da isenção no processo administrativo municipal nº 04/77/305.806/2011 para o mencionado imóvel a partir de 2012. /r/r/n/n /r/r/n/nInforma que na época o benefício deferido foi vinculado à inscrição imobiliária nº 1.808.842-7, que posteriormente foi cancelada e desdobrada nas inscrições nº 3.219.984-6 e nº 3.219.985-3. /r/r/n/n /r/r/n/nAduz que em 2016 a Secretaria Municipal de Fazenda da Prefeitura do Rio de Janeiro requereu a apresentação de documentos que comprovassem o preenchimento dos requisitos para a concessão da isenção.
Afirma que a Secretaria opinou pelo não reconhecimento da isenção pela não comprovação do início das atividades de hotelaria antes de 04/05/2016, quando deveria ter sido reconhecido até 30/03/2016.
Questiona, ainda, o fato de que essa cobrança prejudica a percepção de novos benefícios oferecidos ao setor hoteleiro (lei 3.895/05) nos períodos de 2022, 2023 e 2024. /r/r/n/n /r/r/n/nAssim, afirma ter preenchido os requisitos necessários para a fruição da isenção legal, uma vez que as atividades de hotelaria se iniciariam com a montagem da estrutura para receber hóspedes e não com o recebimento dos hóspedes per si.
Requer, por fim, a concessão de tutela antecipada para suspender a cobrança do crédito tributário, bem como da parte contestada de 40% dos exercícios de 2022, 2023 e 2024.
Ao final, requer a procedência integral com o reconhecimento da isenção pleiteada. /r/r/n/n /r/r/n/nDecisão liminar de fls. 304/308 concedendo a fruição do benefício de redução de 40% do IPTU, suspendendo a exigibilidade do IPTU dos exercícios de 2012, 2013 e 2014 e a parte controversa (40%) dos exercícios de 2022, 2023 e 2024. /r/r/n/n /r/r/n/nContestação do MRJ, de fls. 374/429, informando o cumprimento da decisão liminar e requerendo o levantamento dos valores incontroversos.
Em preliminar, alega a prescrição da pretensão autoral de revisão dos lançamentos de 2012 a 2014 pois entre a última decisão administrativa do processo administrativo (04/77/305806/2011) em 2017 e a distribuição da presente ação em 2023 decorreram mais de cinco anos; bem como o não preenchimento dos requisitos para fruição da isenção legal da lei 5.230/10, pela não comprovação do início das operações de hotelaria antes de findo o prazo legal de 90 dias contados do deferimento do habite-se; e, também, o não preenchimento dos requisitos da lei 3.895/05, pela existência de débitos de IPTU. /r/r/n/n /r/r/n/nMRJ informou não ter novas provas a produzir, fls. 438. /r/r/n/n /r/r/n/nRéplica às fls. 442/453, requerida prova testemunhal. /r/r/n/n /r/r/n/nDecisão de fls. 489 fixando a controvérsia, indeferindo a prova testemunhal e deferindo a produção de provas documentais.
Não foram apresentadas novas provas documentais, conforme fls. 500/501 /r/r/n/n /r/r/n/nParecer do Ministério Público de fls. 507/511 opinando pela improcedência do pleito autoral, ponderando que a documentação trazida limita-se a pré-contratos, notas fiscais de pré-pagamento e outros registros preparatórios, sem que haja qualquer evidência concreta de que hóspedes tenham efetivamente se instalado no empreendimento no prazo legalmente exigido. /r/r/n/n /r/r/n/n /r/r/n/nÉ o relatório.
Decido. /r/r/n/n /r/r/n/nTrata-se de ação por meio da qual a parte autora defende fazer jus ao benefício fiscal concedido pela Lei Municipal nº 5.230/10. /r/r/n/n /r/r/n/nO feito comporta o julgamento no estado em que se encontra, sem necessidade de produção de novas provas, tal qual afirmado pelas próprias partes, razão pela qual, na forma do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, conheço diretamente do pedido. /r/r/n/n /r/r/n/nDe início, cabe afastar a ocorrência de prescrição levantada pelo Município.
O artigo 1º do Decreto nº 20.910/32 estabelece que o prazo prescricional para interposição de ação contra a Fazenda é de cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. /r/r/n/n /r/r/n/nNo presente caso, busca-se a declaração de nulidade de lançamento efetuado contra a parte autora, o que atrai a aplicação do decreto acima mencionado.
A contagem do prazo prescricional inicia-se a partir da notificação do lançamento, em 26/09/2019 conforme fls. 460/461, efetuado na seara administrativa após a decisão final de mérito.
Tendo sido proposta a presente ação em 06/12/2023, não foi ultrapassado o lapso temporal necessário para a ocorrência da prescrição da pretensão autoral. /r/r/n/n /r/r/n/nNo mérito, verifica-se que não assiste razão à parte autora. /r/r/n/n /r/r/n/nA autora alega fazer jus à isenção com base na Lei Municipal nº 5.230/10, a qual estabeleceu incentivos e benefícios fiscais visando à realização da Copa do Mundo de 2014 e dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016.
Em seu artigo 2º, a referida legislação dispõe ser aplicável a hotéis, pousadas, resorts, albergues e hotéis-residência situados em áreas determinadas. /r/r/n/n /r/r/n/nEm seus artigos 3º, 4º e 5º, disciplina benefícios fiscais quanto ao IPTU e ao ITBI de imóveis vinculados às destinações acima, quais sejam: /r/r/n/n /r/r/n/nArt. 3º Ficam remitidos os créditos tributários do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU vencidos até a data da publicação da presente Lei, inscritos ou não em Dívida Ativa, relativos aos imóveis adquiridos até 31 de dezembro de 2012 que venham a ser construídos ou reconvertidos até 31 de dezembro de 2015 para funcionamento dos estabelecimentos de que tratam os incisos do art. 2º desta Lei, observado o disposto no art. 7º desta Lei. /r/r/n/n /r/r/n/nArt. 4º Os imóveis destinados à utilização pelos estabelecimentos de que tratam os incisos do art. 2º desta Lei ficarão isentos do IPTU a partir do exercício seguinte ao da abertura do processo de licenciamento da obra e até a expedição do habite-se , observado o disposto no art. 7º desta Lei. /r/r/n/n /r/r/n/nArt. 5º Ficam isentas do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis e de Direitos a Eles Relativos, Realizada Inter Vivos, por Ato Oneroso - ITBI as operações de transmissão ocorridas por aquisição onerosa até 31 de dezembro de 2012, relativas a imóveis destinados a utilização pelos estabelecimentos de que tratam os incisos do art. 2º desta Lei, observado o disposto no art. 7º desta Lei. /r/r/n/n /r/r/n/nPara que tais benefícios sejam deferidos, uma vez que não se trata de isenção ou remissão automáticas, deve o contribuinte comprovar o preenchimento dos requisitos indicados no artigo 7º, abaixo transcritos: /r/r/n/n /r/r/n/nI - em 31 de dezembro de 2015, não se houver obtido o habite-se ou a aceitação das obras, conforme o caso; /r/r/n/n /r/r/n/nII - a atividade hoteleira não for iniciada no prazo de noventa dias após a obtenção do habite-se ou da aceitação das obras, conforme o caso, e, após esse início, não for mantida durante um prazo mínimo de dois exercícios após o final dos Jogos Paraolímpicos de 2016. /r/r/n/n /r/r/n/nNo caso, a parte autora alega ter preenchido os requisitos legais, uma vez que obteve o habite-se em 30/12/2015, conforme comprovado à fl. 259, e que deu início à atividade em noventa dias conforme os documentos juntados em sua inicial. /r/r/n/n /r/r/n/nComo o habite-se foi obtido em 30/12/2015, para fazer jus à isenção a requerente deveria ter iniciado sua atividade hoteleira em até, no máximo, 90 dias, ou seja, até o dia 30/03/2016, o que não demonstrou ter ocorrido, já que juntou apenas documentos que demonstravam movimentações pré-operacionais, pré-contratos, notas fiscais de pré-pagamento e outros registros preparatórios, sem que haja qualquer evidência concreta de que hóspedes tenham efetivamente se instalado no empreendimento (fls. 232/258), denotando a ausência de atividades hoteleiras propriamente ditas no prazo exigido na lei. /r/r/n/n /r/r/n/nPor tais motivos, a autoridade fazendária constatou, no processo administrativo às fls. 411, que instado a comprovar o termo inicial de suas atividades (fls. 87), o Requerente apresentou notas físicas em que se verifica a existência de despesas pré-operacionais em 4/5/2016 fls. 92), sendo que não observamos outros documentos que comprovassem a existência de atividades hoteleiras antes desta data. /r/r/n/n /r/r/n/nAssim, sobreveio a decisão de fls. 412 do processo administrativo nº 04/77/305.806/2011 não reconhecendo a isenção definitiva do IPTU devido, diante do não cumprimento dos requisitos legais, razão pela qual foi retirada a isenção, sob condição resolutória e, consequentemente, estabelecida a cobrança de IPTU. /r/r/n/n /r/r/n/nNeste processo persiste o cenário, não comprova a parte autora o cumprimento dos requisitos.
Não trouxe aos autos qualquer documento apto a demonstrar ter iniciado de fato o exercício da atividade hoteleira. /r/r/n/n /r/r/n/nOs documentos trazidos aos autos demonstrando a ocorrência de despesas pré-operacionais e preparatórias não comprovam o início da efetiva atividade hoteleira. /r/r/n/n /r/r/n/nA lei ao exigir o início das atividades hoteleiras em 90 dias a contar do habite-se obviamente demanda que o estabelecimento esteja em efetivo funcionamento como hotel nesse período, com possibilidade de concretização de reservas por hóspedes. /r/r/n/n /r/r/n/nNo presente caso, o alvará de licença de estabelecimento para funcionamento como hotel somente foi deferido em 05/05/2016, conforme fls. 85, após o prazo de 90 dias acima referido.
Os contratos firmados com o Comitê Olímpico de igual forma previam reservas a partir de julho de 2016, também após o prazo exigido para início de funcionamento com vistas a beneficiar-se da isenção legal.
A própria menção a despesas pré-operacionais em março e abril de 2016, conforme notas fiscais de fls. 250 e 252, indica que até abril de 2016 o estabelecimento ainda não havia iniciado suas operações como hotel. /r/r/n/n /r/r/n/nDiante disso, o lançamento traduz-se em medida legal e legítima diante da verificação de não preenchimento dos requisitos exigidos para o benefício, inclusive autorizado pelo § 2º do artigo 7º da referida legislação municipal. /r/r/n/n /r/r/n/nCom efeito, cabia à autora a produção de prova capaz de demonstrar a utilização do bem tributado com efetiva atividade hoteleira no período exigido e, assim, comprovar o enquadramento na norma de isenção, ônus do qual não se desincumbiu, de comprovar os fatos constitutivos do seu direito, como prevê o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. /r/r/n/n /r/r/n/nNesse passo, não há nos autos nenhuma prova de que a cobrança efetuada pelo Município esteja em desacordo com a legislação que rege a matéria, seja equivocada ou indevida, sendo certo que o lançamento tributário possui presunção de legitimidade e veracidade que deve ser desconstituída pela parte que pretende questionar sua higidez. /r/r/n/n /r/r/n/nPelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, revogando a liminar anteriormente concedida, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, e determino o prosseguimento da execução fiscal 0178740-69.2023.8.19.0001, assim como afasto a fruição do benefício de redução de 40% do IPTU, retornando a exigibilidade do IPTU dos exercícios de 2012, 2013 e 2014 e a parte controversa (40%) dos exercícios de 2022, 2023 e 2024. /r/r/n/n /r/r/n/nExpeça-se desde já mandado de pagamento em favor do MRJ dos valores incontroversos depositados nestes autos para conversão em renda e abatimento da dívida. /r/r/n/n /r/r/n/nCondeno a autora ao pagamento das despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, estes apurados sobre o valor da causa corrigido monetariamente pelo IPCA-E, a contar da data do ajuizamento do feito, com o acréscimo dos juros de mora que remuneram a caderneta de poupança, em conformidade com o previsto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, a partir da data do protocolo do cumprimento de sentença (RE 579431/RS), pelo percentual mínimo de cada faixa fixada nos incisos do §3º do artigo 85 do CPC e, sendo o caso, na forma do respectivo §5º. /r/r/n/n /r/r/n/nCertificado o trânsito em julgado, traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução fiscal acima referida, para prosseguimento.
Nada mais sendo aqui requerido, dê-se baixa e arquivem-se. /r/r/n/n /r/r/n/nP.R.I. -
06/05/2025 13:23
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2025 11:39
Juntada de documento
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26/03/2025 14:51
Conclusão
-
26/03/2025 14:51
Julgado improcedente o pedido
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15/03/2025 16:11
Juntada de petição
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13/03/2025 11:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/03/2025 11:33
Ato ordinatório praticado
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28/01/2025 17:18
Juntada de petição
-
16/01/2025 10:29
Juntada de petição
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04/10/2024 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/09/2024 15:47
Conclusão
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21/09/2024 15:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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03/09/2024 12:29
Juntada de petição
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02/09/2024 19:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2024 19:26
Ato ordinatório praticado
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02/08/2024 12:21
Juntada de petição
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15/07/2024 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2024 14:58
Ato ordinatório praticado
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08/07/2024 19:26
Juntada de petição
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08/07/2024 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2024 15:03
Ato ordinatório praticado
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08/07/2024 15:02
Ato ordinatório praticado
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07/06/2024 14:50
Juntada de petição
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07/05/2024 17:06
Juntada de petição
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06/05/2024 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2024 15:19
Ato ordinatório praticado
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16/04/2024 14:40
Juntada de petição
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05/03/2024 12:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/03/2024 12:14
Ato ordinatório praticado
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08/02/2024 11:50
Juntada de petição
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31/01/2024 07:33
Juntada de petição
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31/01/2024 07:33
Juntada de petição
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11/12/2023 08:04
Conclusão
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11/12/2023 08:04
Concedida a Antecipação de tutela
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11/12/2023 08:03
Ato ordinatório praticado
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06/12/2023 15:33
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2023
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
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