TJRJ - 0019104-30.2015.8.19.0007
1ª instância - Barra Mansa 2 Vara Fam Inf Juv Ido
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 16:18
Juntada de petição
-
18/07/2025 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/07/2025 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2025 15:14
Conclusão
-
17/07/2025 15:00
Juntada de documento
-
27/05/2025 22:50
Juntada de petição
-
13/05/2025 15:28
Juntada de petição
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado pelo Centro de Estudos Jurídicos da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro em face de Sergio Nunes da Costa em razão da condenação em honorários de sucumbência em favor daquele e em prejuízo deste conforme fixado na sentença de id 13 que transitou em julgado em 13/12/2017 conforme id 15 (id 16)./r/r/n/nHá decisão em id 17 determinando a intimação do executado mediante publicação tendo em vista que na fase de conhecimento o executado foi citado pessoalmente (id 08v) e permaneceu inerte, sendo decretada sua revelia (id 10)./r/r/n/nDecurso do prazo para o pagamento voluntário e para a impugnação ao cumprimento de sentença certificado em id 18./r/r/n/nDeferimento de penhora de ativos financeiros em id 20, 28, 68 e 105.
Com resultados em id 21, 29 e 70 nos quais foi obtido o valor total de R$ 166,35 transferidos ao exequente conforme id 97./r/r/n/nConsulta ao RENAJUD negativa em id 22./r/r/n/nDeferimento de penhora e avaliação dos bens da residência do executado em id 25 e 54 cujo resultado foi infrutífero em id 26 e 59./r/r/n/nHouve deferimento de penhora de ativos financeiros em id 105./r/r/n/nExceção de pré-executividade oposta pelo executado em id 112/131 na qual requer a gratuidade de justiça, alega a nulidade do título executivo por suposta impossibilidade de fixação de honorários de sucumbência em ação de divórcio com partilha de bens, indica a ausência de intimação pessoal quanto à fixação da multa de 10% pelo não pagamento voluntário do valor devido e requer o desbloqueio do valor localizado sob a alegação de que se trata de verba alimentar. /r/r/n/nManifestação do exequente em id 136/145 requerendo a rejeição da exceção oposta com o prosseguimento do cumprimento de sentença. /r/r/n/nVistos, /r/r/n/r/n/n01.
Para a apreciação do pedido de Justiça Gratuita, deverá o executado apresentar em 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício:/r/r/n/na) cópia das últimas folhas da carteira de trabalho ou comprovante de renda mensal;/r/nb) cópia da última declaração de imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal./r/r/n/r/n/n02.
Diante do deferimento da penhora de ativos financeiros em id 105, com resultado parcialmente positivo conforme extrato em anexo, procedi a transferência do valor bloqueado de R$ 1.145,01 para conta judicial./r/r/n/r/n/n03.
No que se refere à exceção de pré-executividade oposta pelo executado em id 112/131, há de ser destacado inicialmente que, conforme dispõe o CPC, para o cumprimento de sentença, deverá o executado ser intimado por carta com aviso de recebimento quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos (art. 513, §2º, II, do CPC). /r/r/n/nO executado foi intimado deste cumprimento de sentença mediante publicação da decisão de intimação (id 17), tendo em vista que não possuía procurador nos autos, e permaneceu inerte (id 18).
Ressalta-se que, na fase de conhecimento, este foi citado pessoalmente (id 08v), mas teve sua revelia decretada em id 10./r/r/n/nAs ordens judiciais anteriores de penhora de ativos financeiros retornaram parcialmente positivas em id 29 e 70, tendo sido devidamente encaminhado o aviso de recebimento ao endereço do executado cadastrado nos autos conforme id 31./r/r/n/nQuanto ao endereço diligenciado em id 31 e nas tentativas de penhora e avaliação de bens infrutíferas (id 26 e 59), estas se deram no último endereço do executado cadastrado nos autos, qual seja, aquele em que foi realizada sua citação pessoal na fase de conhecimento (id 08v)./r/r/n/nExtrai-se do §3º do artigo 513 do CPC que na hipótese do § 2º, incisos II e III, considera-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274. /r/r/n/nPortanto, nota-se que o executado não informou ao juízo seu novo endereço, permanecendo válido aquele em que houve sua efetiva citação pessoal./r/r/n/nAdemais, quanto à alegada incidência da súmula n. 410 do STJ para a aplicação da multa de 10% (dez por cento) estabelecida pelo art. 523, §1º, do CPC em caso de ausência de pagamento voluntário do valor devido, este cumprimento de sentença decorre de título judicial que reconheceu a exigibilidade de pagar quantia certa, ao passo que a súmula mencionada pelo executado se aplica aos casos de descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o que diverge do caso em análise./r/r/n/r/n/nAcrescenta-se que o art. 523, §1º, do CPC condiciona a incidência da referida multa ao mero não pagamento voluntário no prazo legal, não havendo exigência de nova intimação pessoal. /r/r/n/nQuanto à alegada nulidade do título executivo por suposta impossibilidade de fixação de honorários de sucumbência, destaca-se que a demanda em que foi revel o executado possuía como pedido o divórcio e a partilha de bens, não apenas aquele./r/r/n/nCabe esclarecer ainda que, apesar de a revelia gerar a presunção relativa de veracidade quanto às alegações de fato, os meios impugnativos para questionar a partilha de bens estabelecida na sentença de id 13, já transitada em julgado (id 15), divergem da natureza da exceção de pré-executividade que exige, para sua apreciação, a ausência de necessidade de dilação probatória./r/r/n/nHavendo, portanto, a cumulação de pedidos de divórcio e partilha de bens, a jurisprudência é pacífica na possibilidade de condenação em honorários de sucumbência.
Vejamos:/r/r/n/r/n/nAPELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DIVÓRCIO C/C ALIMENTOS PROVISÓRIOS E PARTILHA DE BENS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECURSO DE AMBAS AS PARTES. [...] .
Sucumbência parcial.
Distribuição proporcional das despesas.
Parte autora que deve arcar com o pagamento de 20% das custas e despesas, e o réu, ao pagamento de 80%.9.
Honorários.
Reforma.
Aplicação subsidiária do § 8º, artigo 85, CPC.
Os honorários sucumbenciais devem ser fixados com base no proveito econômico obtido pelas partes.
Artigo 85, § 2º, CPC.
Arbitramento em 10% da importância equivalente à metade do valor dos bens partilhados, para ambas as partes.
DESPROVIMENTO DO PRIMEIRO RECURSO (RÉU) E PARCIAL PROVIMENTO DO SEGUNDO APELO (AUTORA)(0031730-81.2020.8.19.0209 - APELAÇÃO.
Des(a).
BENEDICTO ULTRA ABICAIR - Julgamento: 28/07/2022 - VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL)/r/r/n/nApelação Cível.
Ação de Partilha de Bens.
Civil.
Processual Civil.
Pretensão do ex-cônjuge virago à divisão de haveres adquiridos na vigência do casamento.
Fim do vínculo matrimonial decretado em demanda judicial pretérita.
Réu que, regularmente citado, não ofereceu contestação.
Revelia corretamente decretada.
Juízo a quo que, inobstante, refutou integralmente a pretensão inaugural, por ausência de provas quanto à época de realização da construção postulada ou de aquisição dos móveis que guarneceriam a antiga residência do casal.
Revelia que implica presunção apenas relativa das alegações fáticas deduzidas na petição inicial (art. 344 do CPC), possibilitando-se ao Demandado revel a produção de contraprovas, desde que ingresse no processo em tempo oportuno.
Dinâmica não verificada in casu.
Requerido que, embora inegavelmente ciente da pendência do processo, não acostou aos autos uma única manifestação sequer.
Requerente que, em contrapartida, acosta cópia da defesa apresentada pelo ex-cônjuge varão, na Ação de Divórcio, contendo seu reconhecimento expresso no sentido de que a construção imobiliária se iniciou já na constância do relacionamento entre os litigantes.
Partilha da construção do 2º andar que se impõe, em 50% (cinquenta por cento) para cada um, com fulcro nos arts. 1.658 e 1.660, ambos do CC.
Precedentes deste Tribunal de Justiça.
Igual sorte que não favorece a Apelante no tocante aos móveis e utensílios domésticos, aos quais a parte explicitamente renunciou em sede de Audiência de Conciliação.
Preclusão lógica.
Sucumbência recíproca constatada, na proporção de 75% (setenta e cinco por cento) para o Recorrido e 25% (vinte e cinco por cento) para a Recorrente, em favor de quem se deve observar a gratuidade de justiça deferida em 1º grau, na forma do art. 98, §3º, do CPC.
Honorários advocatícios arbitrados somente em benefício do patrono da Postulante, ante a ausência de impugnação pelo Réu.
Art. 85, §§2º e 11, do CPC.
Conhecimento e provimento parcial do recurso. (0004863-67.2014.8.19.0207 - APELAÇÃO.
Des(a).
SÉRGIO NOGUEIRA DE AZEREDO - Julgamento: 13/02/2019 - DÉCIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL)/r/r/n/nPortanto, não há respaldo para a alegada nulidade do título judicial executado./r/r/n/nJá quanto à suposta natureza alimentar do valor bloqueado conforme decisão de id 105, destaca-se que a ordem de bloqueio judicial não contemplou conta-salário conforme recibo de id 106. /r/r/n/nDe outro lado, o executado apresentou apenas seu contracheque referente ao mês de dezembro de 2024 no qual consta valor líquido de R$ 1.817,79, tendo sido bloqueados R$ 1.145,01 na conta bancária vinculada à CEF em 15/01/2025./r/r/n/nNão há, assim, quaisquer indícios de que o valor bloqueado junto à CEF seja decorrente do salário do executado visto que não há comprovação de que o valor recebido conforme o contracheque de id 131 tenha sido depositado diretamente na referida conta bancária da instituição financeira atingida pela constrição. /r/r/n/nSendo assim, não havendo comprovação da natureza alimentar da verba bloqueada, mantenho o bloqueio judicial, promovendo a transferência deste para conta judicial na forma do art. 854, §5º, do CPC./r/r/n/nPor todas as razões acima expostas, rejeito a exceção de pré-executividade de id 112/131./r/r/n/r/n/n04.
Intime-se o exequente acerca do acrescido e para requerer o que for do seu interesse para o prosseguimento deste cumprimento de sentença no prazo de quinze dias. -
12/05/2025 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/05/2025 13:59
Conclusão
-
05/05/2025 13:59
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
24/02/2025 17:06
Juntada de petição
-
12/02/2025 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/02/2025 16:25
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2025 17:00
Juntada de petição
-
17/01/2025 14:38
Juntada de petição
-
10/01/2025 17:28
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
10/01/2025 17:28
Conclusão
-
13/10/2024 21:11
Juntada de petição
-
09/10/2024 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/07/2024 11:57
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2024 15:54
Juntada de documento
-
16/05/2024 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2024 14:04
Conclusão
-
16/05/2024 14:01
Juntada de documento
-
15/12/2023 15:34
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2023 07:50
Retificação de Classe Processual
-
21/09/2023 07:47
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2023 14:05
Conclusão
-
13/08/2023 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2023 15:11
Juntada de documento
-
03/07/2023 16:28
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2023 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/04/2023 12:57
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2023 14:34
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2023 14:31
Juntada de documento
-
14/09/2022 13:56
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
14/09/2022 13:56
Publicado Decisão em 27/01/2023
-
14/09/2022 13:56
Conclusão
-
14/09/2022 13:55
Retificação de Classe Processual
-
03/06/2022 15:09
Juntada de documento
-
23/05/2022 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/03/2022 01:14
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2022 01:14
Documento
-
23/02/2022 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/02/2022 17:47
Petição
-
09/11/2021 13:08
Conclusão
-
09/11/2021 13:08
Outras Decisões
-
24/08/2021 14:58
Conclusão
-
24/08/2021 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2021 10:45
Remessa
-
27/05/2021 10:42
Documento
-
27/05/2021 10:42
Documento
-
27/05/2021 10:41
Documento
-
26/11/2020 13:31
Expedição de documento
-
17/11/2020 14:30
Expedição de documento
-
22/10/2020 17:41
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
22/10/2020 17:41
Conclusão
-
07/07/2020 17:49
Remessa
-
07/07/2020 17:48
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2020 15:00
Documento
-
06/12/2019 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/08/2019 17:50
Conclusão
-
12/08/2019 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2019 14:27
Remessa
-
23/05/2019 14:26
Juntada de documento
-
24/04/2019 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2019 16:28
Conclusão
-
15/01/2019 13:58
Remessa
-
05/12/2018 13:23
Outras Decisões
-
05/12/2018 13:23
Conclusão
-
16/11/2018 15:09
Juntada de documento
-
14/08/2018 13:25
Remessa
-
14/08/2018 13:25
Remessa
-
14/08/2018 13:23
Expedição de documento
-
14/08/2018 13:21
Expedição de documento
-
14/08/2018 13:20
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2018 13:02
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2018 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2018 17:12
Publicado Despacho em 30/05/2018
-
16/05/2018 17:12
Conclusão
-
27/03/2018 15:40
Juntada de documento
-
23/01/2018 15:07
Remessa
-
23/01/2018 15:05
Juntada de petição
-
13/12/2017 10:58
Remessa
-
13/12/2017 10:56
Trânsito em julgado
-
31/10/2017 17:46
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2017 19:42
Remessa
-
28/08/2017 13:15
Remessa
-
28/08/2017 13:11
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2017 13:11
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2017 16:16
Publicado Sentença em 31/08/2017
-
24/07/2017 16:16
Conclusão
-
24/07/2017 16:16
Indeferida a petição inicial
-
11/04/2017 18:14
Remessa
-
23/03/2017 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2017 11:48
Conclusão
-
22/03/2017 15:07
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2016 10:32
Remessa
-
29/07/2016 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2016 18:09
Conclusão
-
18/05/2016 12:33
Remessa
-
28/03/2016 10:50
Documento
-
05/02/2016 15:01
Expedição de documento
-
27/01/2016 09:58
Expedição de documento
-
18/11/2015 17:36
Conclusão
-
18/11/2015 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2015 15:57
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2015
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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