TJRJ - 0006547-02.2021.8.19.0039
1ª instância - Paracambi Nucleo da Divida Ativa
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 18:12
Juntada de petição
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22/08/2025 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 15:10
Ato ordinatório praticado
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22/08/2025 15:10
Trânsito em julgado
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10/06/2025 15:03
Juntada de petição
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19/05/2025 00:00
Intimação
Inicialmente, defiro a gratuidade de justiça requerida. /r/r/n/nTrata-se de exceção de pré executividade apresentada pelo peticionante, alegando, em síntese, prescrição do débito tributário referente a cobrança do débito referente ao ano de 2016./r/r/n/nDevidamente intimado, conforme se observa na certidão de fl. 58, o Município exequente se manteve inerte à fl. 59./r/r/n/nDa análise perfunctória, assiste razão ao peticionante, tendo em vista que a CDA de fl. 04, faz cobrança somente do ano de 2016. /r/r/n/nOutrossim, o Superior Tribunal de Justiça define o marco para contagem do prazo prescricional, no caso do IPTU, começa a fluir somente após o transcurso do prazo estabelecido pela lei local para o vencimento da exação (pagamento voluntário pelo contribuinte), não dispondo o Fisco, até o vencimento estipulado, de pretensão executória legítima para ajuizar execução fiscal objetivando a cobrança judicial, embora já constituído o crédito desde o momento no qual houve o envio do carnê para o endereço do contribuinte (Súmula 397/STJ).
Hipótese similar ao julgamento por este STJ do REsp. 1.320.825/RJ (Rel.
Min.
GURGEL DE FARIA, DJe 17.8.2016) submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 903), no qual restou fixada a tese de que a notificação do contribuinte para o recolhimento do IPVA perfectibiliza a constituição definitiva do crédito tributário, iniciando-se o prazo prescricional para a execução fiscal no dia seguinte à data estipulada para o vencimento da exação./r/r/n/nAssim, o prazo prescricional para cobrança do tributo da presente execução se inicia em 01/05/2016 e se encerra em 30/04/2021./r/n /r/nComo a presente execução foi distribuída em 21/12/2021, o débito tributário referente ao ano de 2016 está prescrito./r/r/n/nIsso posto, acolho a exceção ofertada para declarar a prescrição referente ao crédito tributário do ano de 2016 e, julgar extinto o processo, com resolução do mérito, com fulcro no inciso II do art. 487 do CPC./r/r/n/nCondeno o exequente ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução./r/r/n/nDeixo, ainda, de condenar o Município de Paracambi ao pagamento de custas processuais e taxa judiciária, na forma do art. 17, IX da Lei Estadual 3350/99 c/c art. 115, parágrafo único, do Código Tributário Estadual (Decreto Lei 5/75)./r/r/n/nP.I./r/r/n/nApós o trânsito, dê-se baixa e arquivem-se. -
14/05/2025 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/05/2025 16:22
Declarada decadência ou prescrição
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12/05/2025 16:22
Conclusão
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12/05/2025 16:22
Ato ordinatório praticado
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28/01/2025 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/11/2024 17:10
Conclusão
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07/11/2024 17:10
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2024 16:29
Ato ordinatório praticado
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31/07/2024 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/02/2024 13:02
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2024 13:02
Conclusão
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30/01/2024 12:11
Ato ordinatório praticado
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29/11/2023 11:58
Conclusão
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29/11/2023 11:58
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2023 23:05
Juntada de petição
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23/03/2023 12:11
Conclusão
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23/03/2023 12:11
Determinado o bloqueio/penhora on line
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28/11/2022 18:07
Ato ordinatório praticado
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26/04/2022 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/04/2022 13:47
Ato ordinatório praticado
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03/04/2022 05:42
Documento
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18/01/2022 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/01/2022 12:58
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2022 12:58
Conclusão
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21/12/2021 23:35
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2021
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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