TJRJ - 0806393-92.2024.8.19.0055
1ª instância - Araruama Vara Fam Inf Juv Ido
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 20:20
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 20:16
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Araruama Vara de Família, da Infância, da Juventude e do Idoso da Comarca de Araruama AVENIDA GETÚLIO VARGAS, 59, FORUM, CENTRO, ARARUAMA - RJ - CEP: 28970-000 DECISÃO Processo: 0806393-92.2024.8.19.0055 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SIDNEY RESENDE NETO RÉU: THAYANNA KATYWCY SOUSA RAMOS I - Considerando que na sistemática processual civil afastou-se o conceito de miserabilidade jurídica, genérico, bastando que a parte possua recursos suficientes para fazer frente às despesas processuais, a parte deverá comprovar que não tem condições de pagar as custas processuais iniciais.
Assim, para fins de apreciação do pedido de gratuidade de justiça, junte o requerente, no prazo de 15 dias, cumulativamente, contracheque atualizado (em caso de vínculo) e, NA ÍNTEGRA, as suas últimas 02 declarações de imposto de renda e as duas últimas faturas de todos seus cartões de crédito (sem discriminação de despesas) e os dois últimos extratos de todas as suas contas bancárias (anteriores ao ajuizamento da demanda), devendo ainda, juntar ao feito a mesma documentação em questão, relacionada à pessoa jurídica (CNPJ), caso preste serviços por meio de MEI ou integre sociedade, sob pena de indeferimento.
II - Verifica-se que os pedidos formulados na inicial estão diretamente relacionados à administração de bem imóvel adquirido na constância de união estável, cuja partilha encontra-se em discussão no processo nº 0803408-53.2024.8.19.0055, em trâmite nesta Vara de Família, da Infância, da Juventude e do Idoso.
Dessa forma, intime-se o autor para, em igual prazo, justificar de forma clara e fundamentada a adequação do rito da presente ação de prestação de contas aos pedidos formulados, especialmente diante da conexão evidente com a partilha de bens em curso na ação de dissolução de união estável, sob pena de indeferimento da inicial ou eventual redistribuição para apensamento.
III - Decorrido o prazo acima, com ou sem manifestação, certifique-se e voltem conclusos.
P.I.
ARARUAMA, data da assinatura eletrônica.
MAURILIO TEIXEIRA DE MELLO JUNIOR Juiz Titular -
08/07/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 10:17
Outras Decisões
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29/05/2025 11:55
Conclusos ao Juiz
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29/05/2025 11:55
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 11:44
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 11:44
Cancelada a movimentação processual
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29/05/2025 10:17
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 17:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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28/05/2025 16:38
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 11:38
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 00:17
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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19/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Pedro da Aldeia Vara de Família, da Infância, da Juventude e do Idoso da Comarca de São Pedro da Aldeia RUA ANTONIO B.
SIQUEIRA, 0, CENTRO, SÃO PEDRO DA ALDEIA - RJ - CEP: 28940-000 DECISÃO Processo: 0806393-92.2024.8.19.0055 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SIDNEY RESENDE NETO RÉU: THAYANNA KATYWCY SOUSA RAMOS Trata-se de Embargos de Declaração formulados por SIDNEY RESENDE NETO, ao argumento de que a decisão de fl. 14 (i: 178552928) incorreu em contradição e omissão ao reconhecer incompetência deste juízo, declinando o feito para a comarca de Araruama, bem como foi omissão em não apreciar o pedido liminar pleiteado.
Não vislumbro na decisao prolatada qualquer omissão, obscuridade ou contradição, requisitos necessários para admissibilidade dos embargos. É certo que o art. 53 do CPC, em seu inciso I, “a”, estabelece que o foro competente para ação de dissolução de união estável, é o de domicílio do guardião de filho incapaz; Nessa cadência, como esclarecido na decisão atacada, “o pedido formulado na presente demanda se fundamenta em imóvel que teria sido adquirido na constância de alegada união estável com a ré foi determinado o apensamento dos autos ao processo 0803408-53.2024.8.19.0055 (ação de dissolução de união estável cumulada com guarda e alimentos).
Em que pese o despacho de fl. 12, mencionar que após apensação seria apreciada a liminar requerida, há que se salientar que até aquele momento, era desconhecido pelo Juízo que a ré se encontrava residindo na comarca de Araruama.
Diante da nova informação, e considerando que ambos os processos se encontram apensados, falece a este Juízo, competência para julgar e apreciar o feito, inclusive a liminar pretendida.
Portanto, inexiste a alegada omissão ou contradição.
ISTO POSTO, não havendo qualquer obscuridade, contradição ou omissão, conheço dos embargos, já que tempestivos, porém nego-lhes provimento.
Assim, permanece a decisão tal como está lançada.
Publique-se.
Registre-se, Intimem-se.
SÃO PEDRO DA ALDEIA, 12 de maio de 2025.
RENATA OLIVEIRA SOARES Juíza Titular -
14/05/2025 19:03
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 19:03
Outras Decisões
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15/04/2025 09:41
Conclusos ao Juiz
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15/04/2025 09:41
Expedição de Certidão.
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23/03/2025 21:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/03/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 14:57
Declarada incompetência
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11/02/2025 17:52
Conclusos para decisão
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11/02/2025 17:52
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 17:50
Apensado ao processo 0803408-53.2024.8.19.0055
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03/02/2025 17:47
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2025 17:55
Conclusos para despacho
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28/01/2025 17:55
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 13:24
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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28/01/2025 12:33
Expedição de Certidão.
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20/01/2025 17:20
Juntada de Petição de petição
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18/01/2025 16:33
Declarada incompetência
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18/01/2025 16:33
em cooperação judiciária
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06/12/2024 16:20
Conclusos para decisão
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06/12/2024 16:20
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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