TJRJ - 0803587-14.2025.8.19.0067
1ª instância - Queimados 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 16:46
Expedição de Certidão.
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16/09/2025 16:37
Ato ordinatório praticado
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08/08/2025 14:48
Ato ordinatório praticado
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30/07/2025 17:14
Ato ordinatório praticado
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11/07/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 14:36
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 15:38
Juntada de Petição de contestação
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01/07/2025 14:00
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 01:33
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 30/06/2025 23:59.
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16/06/2025 16:29
Expedição de Ofício.
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11/06/2025 00:10
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 00:00
Intimação
1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE QUEIMADOS PROCESSO N.º: 0803587-14.2025.8.19.0067 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MONICA DANIELA DO NASCIMENTO PEREIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MONICA DANIELA DO NASCIMENTO PEREIRA RÉU: BANCO BMG S/A DECISÃO Trata-se de ação revisional c/c dano moral, material e tutela de urgência, envolvendo as partes acima especificadas.
A parte autora, pessoa idosa e de pouca instrução, alegou, em síntese, que nunca contratou ou recebeu cartão de crédito consignado, especialmente no ano de 2001, época em que ainda não era aposentada e, portanto, não era elegível para contratos de crédito consignado.
Informou que mesmo sem ter contratado o referido cartão, passou a sofrer descontos mensais indevidamente a partir de fevereiro de 2019, inicialmente no valor de R$ 49,90 (quarenta e nove reais e noventa centavos), depois R$ 75,00 (setenta e cinco reais) por 3 anos e, atualmente, R$ 65,90 (sessenta e cinco reais e noventa centavos).
Narrou que os descontos incidem diretamente sobre seu benefício previdenciário, comprometendo sua subsistência, já que recebe apenas um salário mínimo.
Argumentou que a suposta dívida, inicialmente registrada em R$ 1.271,10 (mil duzentos s e setenta e um reais e dez centavos), aumentou abusivamente para R$ 3.163,10 (três mil cento e sessenta e três reais e dez centavos), com cobrança de taxas, encargos e saldo residual, criando uma dívida "infinita" e impagável, sem que tenha sequer usufruído de crédito ou serviço relacionado.
Afirmou que em parte do período dos descontos sofridos, recebia auxílio-doença e não tinha conhecimento dos descontos.
Diante das alegações requereu a tutela provisória de urgência, a fim de que a parte ré de cesse imediatamente os descontos de RMC, referente ao cartão de Crédito Consignado, efetuados no seu benefício previdenciário (nº. 626.203.653-2), sob pena de fixação de multa a ser fixada pelo juízo. É breve o relatório.
Passo a decidir.
Enuncia o art. 300, caput, do CPC, que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Ademais, o § 3º do aludido artigo colaciona a existência de um pressuposto negativo, que exige que a tutela de urgência de natureza antecipada não seja concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Ressalta-se que o deferimento da tutela provisória de urgência “inaudita altera parte” constitui hipótese excepcional aos princípios do contraditório e da ampla defesa, razão pela qual é imprescindível o rigor na análise do preenchimento dos requisitos legais.
Todavia, na espécie, a tutela provisória de urgência deve ser deferida, já que revelados seus pressupostos legais.
No presente caso, a probabilidade do direito resta evidenciada, diante da documentação anexada aos autos a qual demonstra, em cognição sumária, a existência de descontos mensais reiterados no benefício previdenciário da parte autora.
Cabe destacar que a parte autora nega veementemente a contratação do serviço e afirma que não recebeu, e que jamais utilizou o cartão de crédito.
Ressalta-se que O STJ tem reconhecido, em casos análogos, que a cobrança de RMC (Reserva de Margem Consignável) de cartão de crédito sem autorização clara e destacada é abusiva.
O perigo de dano é evidente, considerando que o benefício da parte autora possui natureza alimentar, e os descontos mensais, embora aparentemente pequenos, comprometem diretamente a sua subsistência, sobretudo porque seu rendimento mensal é de apenas um salário mínimo.
A continuidade dos descontos pode acarretar dano irreparável ou de difícil reparação.
DIANTE DO EXPOSTO, DEFIRO a tutela provisória de urgência pleiteada, nos termos do art. 300 do CPC, para determinar que a parte ré suspenda os descontos de RMC, referente ao cartão de Crédito Consignado, efetuados no no benefício previdenciário da parte autora (nº. 626.203.653-2), no prazo de 24 (vinte e quatro horas), sob pena de multa de 100,00 (cem reais) por cada desconto indevido.
Oficie-se o órgão pagador da parte autora (INSS)para o cumprimento da tutela de urgência aqui deferida, nos moldes da súmula n.º 144 do egrégio TJ/RJ(“Nas ações que versem sobre cancelamento de protesto, de indevida inscrição em cadastro restritivo de crédito e de outras situações similares de cumprimento de obrigações de fazer fungíveis, a antecipação da tutela específica e a sentença serão efetivadas mediante simples expedição de ofício ao órgão responsável pelo arquivo dos dados.”).
Defiro gratuidade da justiça à parte autora.
Deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do CPC, na medida em que a conciliação poderá ser obtida a qualquer momento, valorizando-se o princípio da rápida solução dos litígios.
Ademais, eventual acordo poderá vir por meio de proposta expressa. 1.
Cite-se a parte requerida para apresentação de contestação, no prazo legal, observando os requisitos a que alude o art. 250 do CPC, consignando no mandado a advertência de que o prazo para oferecimento da defesa será e 15 (quinze) dias, devendo ser observado o prazo em dobro caso o réu seja Fazenda Pública ou assistido da Defensoria Pública. 2.
Com o transcurso do prazo legal para a defesa, certifique-se a tempestividade da contestação ou a não apresentação desta. 3.
Em seguida, intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação ou sobre a eventual revelia.
Na mesma oportunidade, ambas as partes devem ser intimadas para especificar as provas que pretendem produzir, indicando a sua necessidade e pertinência, sob pena de preclusão ao direito de produção de novas provas, no prazo comum de 15 (quinze) dias. 4.
Após o cumprimento das disposições supracitadas, venham os autos à conclusão.
Faça constar do mandado eventuais números de telefones de seu(s) destinatário(s), possibilitando a realização da diligência de intimação/citação por meio de aplicativo de mensagens instantâneas, conforme autorização do art. 396 da CNCGJ– Consolidação Normativa da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro — Parte Geral.
Expedientes necessários.
Decisão publicada e registrada eletronicamente.
Queimados/RJ, datada e assinada eletronicamente.
Jeison Anders Tavares Juiz de Direito -
09/06/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 14:08
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MONICA DANIELA DO NASCIMENTO PEREIRA registrado(a) civilmente como MONICA DANIELA DO NASCIMENTO PEREIRA - CPF: *33.***.*75-25 (AUTOR).
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09/06/2025 14:08
Concedida a Antecipação de tutela
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02/06/2025 17:33
Conclusos ao Juiz
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02/06/2025 17:33
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 00:28
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE QUEIMADOS PROCESSO N.º: 0803587-14.2025.8.19.0067 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MONICA DANIELA DO NASCIMENTO PEREIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MONICA DANIELA DO NASCIMENTO PEREIRA RÉU: BANCO BMG S/A DESPACHO Intime-se a parte autora para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de regularizar a sua representação processual, considerando o disposto no art. 595, do Código Civil.
Após o decurso do prazo assinalado, venham os autos à conclusão, com urgência, para que o pedido de tutela seja devidamente apreciado.
Expedientes necessários.
Queimados–RJ, datada e assinada eletronicamente.
Jeison Anders Tavares Juiz de Direito -
14/05/2025 19:02
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 19:02
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 12:26
Conclusos ao Juiz
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13/05/2025 12:26
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 09:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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