TJRJ - 0857784-54.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 29 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 16:14
Arquivado Definitivamente
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31/07/2025 16:14
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 16:14
Processo Desarquivado
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30/05/2025 17:48
Arquivado Provisoramente
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30/05/2025 17:48
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 17:46
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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29/05/2025 03:57
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 29ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0857784-54.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DIANA MARIA DE FIGUEIREDO BARRETO RÉU: BANCO DO BRASIL SA Trata-se de ação em que a parte autora pretende a restituição de valores supostamente desfalcados da conta PASEP, pelo banco réu.
A Primeira Seção do E.
Superior Tribunal de Justiça, recentemente, em 03/12/2024, no julgamento dos Recursos Especiais REsp nº 2.162.222/PE, do REsp nº 2.162.223/PE, do REsp nº 2.162.198/PE e do REsp nº 2.162.323/PE, em que se discute a matéria trazida neste recurso, afetou o Tema 1.300, nos seguintes termos: “Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista”.
O referido tema determinou a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, em todo o território nacional, que versem sobre a questão afetada Confira-se: “Ementa.
Consumidor, administrativo e processo civil.
Recursos especiais.
Indicação como representativos de controvérsia.
Contas individualizadas do PASEP.
Saques indevidos. Ônus da prova.
Afetação ao rito dos repetitivos.
I.
Caso em exame 1.
Recursos especiais selecionados como representativos de controvérsia e submetidos à avaliação para eventual afetação ao rito dos recursos repetitivos, relativos ao ônus da prova da irregularidade de saques em contas individualizadas do PASEP.
II.
Questão em discussão 2.
A proposta de afetação ao rito dos repetitivos para definir a qual das partes cabe o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, tendo em vista a controvérsia jurídica que envolve a interpretação do art. 2º, caput, do art. 3º, caput e § 2º, e do art. 6º, VIII, do CDC; do art. 373, § 1º, do CPC e do art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970.
III.
Razões de decidir 3.
Os recursos especiais selecionados são admissíveis e representam controvérsia repetitiva sobre a interpretação da legislação federal.
IV.
Dispositivo e tese 4.
Afetação dos recursos especiais ao rito previsto nos arts. 1.036 e 1.037 do CPC e nos arts. 256 ao 256-X do RISTJ. 5.
Delimitação da controvérsia afetada: Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista. 6.
Suspensão de todos os processos pendentes em que há discussão sobre o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, na forma do art. 1.037, II, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: art. 2º, caput, art. 3º, caput e § 2º, art. 6º, VIII, do CDC, art. 373, § 1º, do CPC e art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.205.277, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 27/6/2012; REsp ns. 1.895.936, 1.895.941 e 1.951.931, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023.” (ProAfR no REsp n. 2.162.222/PE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 3/12/2024, DJEN de 16/12/2024.).
Ante o exposto, determino a suspensão do processo para que se aguarde o desfecho da controvérsia pelo Superior Tribunal de Justiça.
P.I RIO DE JANEIRO, 27 de maio de 2025.
MARCOS ANTONIO RIBEIRO DE MOURA BRITO Juiz Titular -
27/05/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 12:49
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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26/04/2025 17:44
Conclusos ao Juiz
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26/04/2025 17:44
Ato ordinatório praticado
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31/01/2025 13:52
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 18:31
Juntada de Petição de petição
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09/11/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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30/10/2024 00:13
Decorrido prazo de MARCELISE DE MIRANDA AZEVEDO em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 00:13
Decorrido prazo de RAFAELA POSSERA RODRIGUES em 29/10/2024 23:59.
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10/10/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 17:36
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2024 16:49
Conclusos ao Juiz
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23/06/2024 00:05
Decorrido prazo de RAFAELA POSSERA RODRIGUES em 21/06/2024 23:59.
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23/06/2024 00:05
Decorrido prazo de MARCELISE DE MIRANDA AZEVEDO em 21/06/2024 23:59.
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11/06/2024 09:17
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 17:47
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2024 14:53
Conclusos ao Juiz
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14/05/2024 11:41
Expedição de Certidão.
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13/05/2024 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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