TJRJ - 0802388-87.2023.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 01:31
Publicado Intimação em 09/09/2025.
-
10/09/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
-
10/09/2025 01:28
Publicado Intimação em 09/09/2025.
-
10/09/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
-
05/09/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2025 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2025 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2025 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2025 14:45
Conclusos ao Juiz
-
20/08/2025 14:45
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2025 02:01
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE DE LEAO em 15/08/2025 23:59.
-
18/07/2025 00:52
Decorrido prazo de DANIEL DIRANI em 17/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 00:46
Publicado Intimação em 01/07/2025.
-
01/07/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
30/06/2025 20:54
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 19:09
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 19:09
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 19:07
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2025 19:06
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
27/06/2025 19:06
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/06/2025 19:05
Expedição de Certidão.
-
19/06/2025 01:30
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE DE LEAO em 18/06/2025 23:59.
-
19/06/2025 01:30
Decorrido prazo de THAMIRES DE ARAUJO LIMA em 18/06/2025 23:59.
-
19/06/2025 01:30
Decorrido prazo de DANIEL DIRANI em 18/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 05:29
Publicado Intimação em 28/05/2025.
-
28/05/2025 05:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 3ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 209, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo: 0802388-87.2023.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA ELIZA MORAES RÉU: AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO, COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE DANO MORAL proposta por ANA ELIZA MORAES em face de AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS – ABCB.
Alega que aufere mensalmente benefício previdenciário de Pensão por morte Previdenciária, com inscrição no INSS – Instituto Nacional de Seguro Social e verificou que a partir de novembro de 2022 passaram a ocorrer descontos indevidos em sua folha de pagamento, nos valores mensais de R$ 30,30 (trinta reais e trinta centavos) com a seguinte descrição: “Código – 271 - Contribuição ABCB”.
Afirma que os descontos perfazem R$ 60,60 (sessenta reais e sessenta centavos).
Afirma que não assinou contrato que pudesse ensejar os descontos e por nunca ter se filiado a esta associação, nem sequer ter viajado para local com esta finalidade.
Requer (1) tutela de urgência; (2) declaração da inexigibilidade dos descontos indevidos praticados pela ré, com devolução em dobro dos valores descontados indevidamente da folha de pagamento da parte autora no período de novembro/2022 até a presente data, no importe de R$ 121,20 (cento e vinte e um real e vinte centavos), inclusive os que vierem a ser descontados no curso do processo; (3) danos morais.
A Inicial veio com os documentos em id. 44436451-44437622.
Decisão em id. 44665910 que deferiu a JG e a tutela de urgência para determinar ao réu que se abstenha de efetuar descontos no benefício previdenciário da autora a título de “Código – 271 - Contribuição ABCB”, no valor de R$ 30,30, no prazo de 15 dias.
Contestação em id. 103099673.
Réplica em id. 10362892.
Decisão de saneamento em id. 132447129 que rejeitou a preliminar de carência de ação, em razão da falta de interesse, porque se confunde com o mérito a ser dirimido na sentença, rejeitou a impugnação ao valor da causa, uma vez que o valor da causa reflete a vantagem econômica pretendida pela autora, rejeitou a impugnação à gratuidade de justiça, porque os documentos que acompanham a petição inicial são suficientes para a concessão do benefício e também porque a parte ré não produziu nenhuma prova capaz de infirmar a prova documental que embasou o deferimento da gratuidade, deferiu a inversão do ônus da prova em favor da autora, e deferiu a produção de prova documental superveniente.
Alegações finais da ré em id. 162880948.
Os autos vieram conclusos ao grupo de sentença. É o relatório.
Decido.
A relação entre as partes é de consumo, pois estão presentes os requisitos subjetivos e objetivo.
O caso é notório de consumidor por equiparação, na forma do art. 17, da Lei 8.078/90, enquanto o réu figura como fornecedor, na forma do art. 3º, caput, da mesma lei.
Enquadra-se, portanto, no regime jurídico do Código de Defesa do Consumidor.
Compulsando os autos, verifica o Juízo que a associação-ré não apresentou qualquer elemento de convicção sobre a regularidade de contração ou de qualquer permissão para os descontos feitos no benefício previdenciário do autor.
Os extratos acostados no id. 44437611 confirmam a existência dos descontos impugnados nas datas de 11/2022 e 12/2022.
Nota-se que em sua peça de bloqueio a ré não refutou a alegação de inexistência de relação jurídica entre as partes, limitando-se a arguir preliminares de nulidade.
Em alegações finais a ré alegou que a autora decidiu se associar à entidade para aproveitar os benefícios oferecidos, autorizando o desconto mensal em seu benefício para o pagamento da mensalidade, o que fora formalizado por assinatura eletrônica.
A ré juntou aos autos em id. 162880950 prints de tela sistêmica de uma "Ficha de Filiação" e uma "Autorização" para os descontos.
Gize-se, a autora nega a associação à instituição ré, bem como qualquer contratação dos serviços e produtos oferecidos pela requerida.
Importante observar que a autora ajuizou ação judicial logo que percebeu os descontos em seu benefício, tendo sido efetuados os descontos em dois meses seguintes (novembro de 2022 e dezembro de 2022).
Urge destacar que os prints de tela sistêmica, acostados às alegações finais e juntados aos autos em id. 162880950, não se prestam ao fim colimado, eis que são documentos unilateralmente produzidos.
Ademais, embora a ré alegue que a contratação foi firmada com assinatura digital, certo é que a ficha de filiação e a autorização para desconto acostados aos autos pela ré não trazem informações necessárias para se aferir certeza da assinatura por parte do autor.
Reconhecida a ausência de filiação, inexiste fundamento para os descontos das mensalidades, vez que não se pode exigir da demandante prova de fato negativo.
Para além disso, compete ao fornecedor a demonstração da regularidade da contração e das cobranças.
Portanto, assiste à parte autora o direito à restituição do valor que lhe foi cobrado mensalmente, a qual deverá ser feita em dobro, ante o engano injustificável.
A falha na prestação do serviço da ré decorre da filiação fraudulenta.
O autor foi alvo de danos morais, pois inegável que os descontos indevidos da conta previdenciária do autor geraram intranquilidade e desassossego.
Do mesmo modo, restou configurada lesão aos direitos da personalidade do autor pela perda do tempo útil, chamado desvio produtivo e que gera direito à indenização.
No que tange à fixação do quantum indenizatório, à míngua de critérios objetivos, deve o Juiz, valendo-se das regras de experiência e com elevada dose de bom senso, estabelecer o valor consentâneo com capacidade financeira das partes e ao grau de ofensa do ilícito, de tal forma que a quantia não seja irrisória, a ponto de menosprezar o dano sofrido, nem exagerada, tornando-se fonte de enriquecimento ilícito.
Ante o exposto, JULGOPROCEDENTES OS PEDIDOSformulados na inicial, na forma do art. 487, I, do CPC, para: a)RATIFICARe tornar definitiva a decisão que deferiu a tutela de urgência em id. 44665910; b)DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes; c)CONDENARa ré ao pagamento em dobro das parcelas indevidamente descontadas da folha de pagamento da autora no período de novembro/2022 até o término da presente demanda, que deverá ser corrigido monetariamente a contar de cada desembolso e acrescido de juros de mora na forma do art. 406 do CC, desde a citação; d)CONDENAR a ré ao pagamento de danos morais no valor de R$2.000,00 (dois mil reais).
CONDENO a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação.
RIO DE JANEIRO, 23 de maio de 2025.
ADONES HENRIQUE SILVA AMBROSIO VIEIRA Juiz Grupo de Sentença -
26/05/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 16:59
Recebidos os autos
-
23/05/2025 16:59
Julgado procedente o pedido
-
09/05/2025 14:00
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 12:08
Conclusos ao Juiz
-
09/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 09/04/2025.
-
09/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
07/04/2025 15:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
-
07/04/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 12:45
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2025 12:11
Conclusos para despacho
-
26/02/2025 12:11
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2024 22:42
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 01:08
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE DE LEAO em 06/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 01:07
Decorrido prazo de THAMIRES DE ARAUJO LIMA em 06/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 01:07
Decorrido prazo de DANIEL DIRANI em 06/11/2024 23:59.
-
02/10/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 00:02
Publicado Intimação em 02/10/2024.
-
02/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
30/09/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2024 13:07
Conclusos ao Juiz
-
25/09/2024 12:19
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2024 00:07
Decorrido prazo de DANIEL DIRANI em 23/08/2024 23:59.
-
25/08/2024 00:07
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE DE LEAO em 23/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 00:02
Publicado Intimação em 24/07/2024.
-
24/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 16:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/07/2024 16:00
Conclusos ao Juiz
-
10/06/2024 15:54
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 00:11
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE DE LEAO em 27/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 00:42
Decorrido prazo de DANIEL DIRANI em 27/05/2024 23:59.
-
25/04/2024 00:40
Publicado Intimação em 25/04/2024.
-
25/04/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 13:21
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2024 20:38
Conclusos ao Juiz
-
27/02/2024 19:03
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2024 14:41
Juntada de Petição de contestação
-
05/02/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 08:15
Publicado Intimação em 01/02/2024.
-
01/02/2024 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
30/01/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2024 20:41
Conclusos ao Juiz
-
19/10/2023 10:02
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2023 00:48
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE DE LEAO em 21/08/2023 23:59.
-
17/07/2023 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 13:05
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2023 14:23
Conclusos ao Juiz
-
07/07/2023 14:23
Expedição de Certidão.
-
06/06/2023 00:51
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE DE LEAO em 05/06/2023 23:59.
-
12/05/2023 00:20
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE DE LEAO em 11/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 01:18
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE DE LEAO em 03/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2023 17:52
Conclusos ao Juiz
-
28/04/2023 16:18
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2023 19:37
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2023 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2023 11:39
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2023 11:39
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2023 17:02
Expedição de Carta precatória.
-
31/03/2023 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2023 10:57
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2023 12:10
Conclusos ao Juiz
-
28/03/2023 19:00
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2023 00:23
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2023 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2023 13:11
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2023 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2023 17:49
Concedida a Antecipação de tutela
-
03/02/2023 16:59
Conclusos ao Juiz
-
03/02/2023 16:58
Expedição de Certidão.
-
02/02/2023 14:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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