TJRJ - 0823769-62.2025.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias I Jui Esp Civ
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 14:32
Baixa Definitiva
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20/08/2025 14:32
Arquivado Definitivamente
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20/08/2025 14:32
Baixa Definitiva
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20/08/2025 14:06
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 14:06
Transitado em Julgado em 20/08/2025
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20/08/2025 03:08
Decorrido prazo de CRISTINA DUNGA MARQUES em 19/08/2025 23:59.
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20/08/2025 03:08
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 19/08/2025 23:59.
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04/08/2025 00:36
Publicado Intimação em 04/08/2025.
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02/08/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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30/07/2025 16:33
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 16:33
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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29/07/2025 16:20
Conclusos ao Juiz
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29/07/2025 16:20
Audiência Conciliação realizada para 29/07/2025 16:10 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias.
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29/07/2025 16:20
Juntada de Ata da Audiência
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28/07/2025 18:52
Juntada de Petição de contestação
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25/07/2025 13:03
Juntada de Petição de procuração
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01/06/2025 00:37
Decorrido prazo de CRISTINA DUNGA MARQUES em 30/05/2025 23:59.
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01/06/2025 00:37
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 30/05/2025 23:59.
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23/05/2025 01:42
Publicado Decisão em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Anexo, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO 1.
Considerando que a probabilidade do direito e perigo do dano através dos elementos de prova expostos pelo autor em sua peça inicial não se revelam presentes como determina o artigo 300, do CPC. 2.
Considerando que a tutela de evidêncianão se encontra devidamentecaracterizada, como exige o artigo 311, do CPC. 3.
Assim sendo, indefiro a tutela de urgência como requerida pelo autor . 4.
Aguarde-se a instrução processual, quando a parte Autora poderá, atravésde uma digressão probatóriamaisrobusta, demonstrar a caracterização do direito e de sua urgência. -
21/05/2025 17:13
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 17:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/05/2025 17:22
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/05/2025 17:22
Conclusos ao Juiz
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20/05/2025 17:22
Audiência Conciliação designada para 29/07/2025 16:10 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias.
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20/05/2025 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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