TJRJ - 0806798-36.2024.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias I Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2025 16:29
Arquivado Definitivamente
-
23/06/2025 16:29
Baixa Definitiva
-
23/06/2025 16:27
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2025 00:23
Publicado Despacho em 16/06/2025.
-
13/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
11/06/2025 22:41
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 14:49
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 07:53
Conclusos ao Juiz
-
08/06/2025 00:27
Decorrido prazo de OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 06/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 23:31
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 17:02
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2025 00:37
Decorrido prazo de OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 30/05/2025 23:59.
-
30/05/2025 00:43
Publicado Despacho em 30/05/2025.
-
30/05/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
28/05/2025 14:02
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2025 14:06
Conclusos ao Juiz
-
23/05/2025 09:36
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 01:41
Publicado Decisão em 23/05/2025.
-
23/05/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, sala 209, Fórum, Anexo, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Processo: 0806798-36.2024.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LEONARDO GOMES DA SILVA RÉU: OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL 1.
Considerando a inércia da parte executada, converto a obrigação de fazer em perdas e danos no valor de R$ 3.000,00(três mil reais), pautada na razoabilidade e proporcionalidade, tendo em visa a natureza da obrigação a ser cumprida.. 2.
Para fins de prosseguimento da execução, traga aos autos a Exequente, nova planilha de cálculos detalhada e atualizada, nos exatos limites da Sentença, devendo observar que sobre a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos não incidem juros, nem correção monetária, tal como dispõem os Enunciados 13.9.5 e 14.2.5, cf.
Aviso TJ nº 23/2008. 3.
Ademais, também incabível em sede de juizado a cobrança a título de honorários advocatícios.
Nesse sentido: ENUNCIADO 97 FONAJE: A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento (nova redação - XXXVIII Encontro - Belo Horizonte-MG). 4.
Intime-se.
DUQUE DE CAXIAS, 20 de maio de 2025.
WILSON MARCELO KOZLOWSKI JUNIOR Juiz Titular -
21/05/2025 17:13
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 17:13
Outras Decisões
-
20/05/2025 15:41
Conclusos ao Juiz
-
20/05/2025 09:11
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 01:01
Decorrido prazo de LEONARDO GOMES DA SILVA em 19/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 01:01
Decorrido prazo de OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 19/05/2025 23:59.
-
12/05/2025 00:18
Publicado Despacho em 12/05/2025.
-
11/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
08/05/2025 20:30
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 20:30
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2025 08:35
Conclusos ao Juiz
-
01/05/2025 20:57
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2025 00:36
Decorrido prazo de LEONARDO GOMES DA SILVA em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 00:36
Decorrido prazo de OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 30/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 00:54
Publicado Despacho em 16/04/2025.
-
16/04/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
14/04/2025 15:54
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2025 13:59
Conclusos para despacho
-
11/04/2025 13:12
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 13:17
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2025 18:10
Conclusos para despacho
-
08/04/2025 18:10
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 18:10
Cancelada a movimentação processual
-
05/04/2025 01:13
Juntada de Projeto de sentença
-
05/04/2025 01:13
Recebidos os autos
-
03/02/2025 15:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo MARCIO ALVES DA PAZ
-
02/02/2025 02:59
Decorrido prazo de OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 31/01/2025 23:59.
-
15/01/2025 18:32
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 00:26
Publicado Despacho em 10/12/2024.
-
10/12/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
07/12/2024 12:33
Expedição de Certidão.
-
07/12/2024 12:33
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2024 14:31
Conclusos para despacho
-
27/11/2024 14:49
Expedição de Certidão.
-
20/11/2024 00:08
Decorrido prazo de LEONARDO GOMES DA SILVA em 19/11/2024 23:59.
-
20/11/2024 00:08
Decorrido prazo de OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 19/11/2024 23:59.
-
25/10/2024 18:22
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 00:03
Publicado Despacho em 24/10/2024.
-
24/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
22/10/2024 17:25
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2024 17:21
Conclusos ao Juiz
-
22/10/2024 00:44
Decorrido prazo de LEONARDO GOMES DA SILVA em 21/10/2024 23:59.
-
21/10/2024 22:38
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 12:15
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/09/2024 13:29
Expedição de Certidão.
-
19/09/2024 13:29
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2024 20:35
Conclusos ao Juiz
-
12/09/2024 22:30
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 17:17
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 17:17
Transitado em Julgado em 20/08/2024
-
26/07/2024 00:06
Decorrido prazo de LEONARDO GOMES DA SILVA em 25/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 00:06
Decorrido prazo de OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 25/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 00:03
Publicado Intimação em 11/07/2024.
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11/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:21
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 10:44
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
08/07/2024 06:39
Conclusos ao Juiz
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06/07/2024 14:14
Recebidos os autos
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11/06/2024 13:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo JULIANA PASCHOAL PINHEIRO
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11/06/2024 13:53
Audiência Conciliação realizada para 11/06/2024 13:40 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias.
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11/06/2024 13:53
Juntada de Ata da Audiência
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10/06/2024 23:36
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 18:16
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 08:54
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 00:24
Decorrido prazo de LEONARDO GOMES DA SILVA em 28/02/2024 23:59.
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29/02/2024 00:24
Decorrido prazo de OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 28/02/2024 23:59.
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27/02/2024 17:31
Juntada de Petição de contestação
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21/02/2024 00:11
Publicado Decisão em 21/02/2024.
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21/02/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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19/02/2024 17:59
Expedição de Certidão.
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19/02/2024 17:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/02/2024 21:52
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/02/2024 21:52
Conclusos ao Juiz
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18/02/2024 21:52
Audiência Conciliação designada para 11/06/2024 13:40 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias.
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18/02/2024 21:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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