TJRJ - 0827013-66.2024.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 03:57
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 15:59
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 2ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 DECISÃO Processo: 0827013-66.2024.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS HENRIQUE SANTANA DA SILVA RÉU: BANCO BMG S/A Inicialmente, cumpre afastar a preliminar de impugnação à gratuidade de justiça, na medida em que o réu não apresentou qualquer elemento concreto apto a evidenciar a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício.
Ademais, a documentação anexada à inicial demonstra a insuficiência de recursos financeiros dO demandante para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil.
Não se olvide, ainda, que deve ser presumida verdadeira a alegação de hipossuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, a teor do que estatui o artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil.
Desse modo, REJEITO a preliminar supracitada, mantendo, por conseguinte, a gratuidade de justiça deferida em ID 153166197.
Outrossim, impende rechaçar a prejudicial de mérito da decadência, porquanto o negócio jurídico impugnado é de trato sucessivo, tendo sido realizados descontos mensais no contracheque do autor.
Dessa forma, considerando a modalidade contratual sob análise, cujos efeitos se protraem no tempo e se renovam sucessivamente, não há que se cogitar de decadência, mas tão somente de prescrição.
Isso porque, em se tratando de obrigação de trato sucessivo, o prazo prescricional se renova a cada prestação periódica, podendo cada parcela ser fulminada isoladamente pelo decurso do tempo, sem prejuízo das posteriores.
Nesse sentido, verifica-se que, na presente demanda, deve-se aplicar a prescrição quinquenal prevista no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Contudo, conforme salientado acima, por se tratar de relação jurídica de trato sucessivo, na qual o prazo prescricional se renova a cada prestação periódica, infere-se que cada parcela pode ser fulminada isoladamente pelo decurso do tempo, sem prejuízo das posteriores.
Assim, a prescrição quinquenal somente alcançará as prestações anteriores a 5 anos do ajuizamento da ação, ou seja, anteriores a 25/10/2019.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro corrobora esse entendimento em casos análogos: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
FRAUDE.
DESCONTOS INDEVIDOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
PRETENSÃO DE CANCELAMENTO DO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INCONFORMISMO DO RÉU.
RELAÇÃO DE CONSUMO POR EQUIPARAÇÃO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO TRIENAL.
INCIDÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL PREVISTO NO ARTIGO 27, DA LEI CONSUMERISTA.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
PRESCRIÇÃO SOMENTE DAS PARCELAS ANTERIORES AO QUINQUÊNIO QUE ANTECEDEU A PROPOSITURA DA AÇÃO.
DESNECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO DO FEITO EM RAZÃO DO TEMA REPETITIVO 929, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, PORQUANTO A ORDEM DE SUSPENSÃO SE RESTRINGIU AOS RECURSOS ESPECIAIS OU AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS QUE DISCORRAM SOBRE A MATÉRIA.
DESCABIMENTO DO PLEITO DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL EX OFFICIO, EIS QUE NÃO SE TRATA DE QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA, CABENDO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA COMPROVAR A AUTENTICIDADE DA ASSINATURA DO CONSUMIDOR (TEMA 1.061, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA).
APELANTE DEVIDAMENTE INTIMADO PARA JUNTAR AOS AUTOS OS CONTRATOS IMPUGNADOS NA INICIAL, A FIM DE VIABILIZAR A REALIZAÇÃO DA PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA, O QUE NÃO OCORREU, ATRAINDO PARA SI O ÔNUS PROCESSUAL DECORRENTE DA AUSÊNCIA DE PRODUÇÃO DA REFERIDA PROVA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
FORTUITO INTERNO.
TEORIA DO RISCO EMPRESARIAL.
INVALIDADE DO CONTRATO.
NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS E RAZOABILIDADE DA VERBA COMPENSATÓRIA ARBITRADA.
APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 343, DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
INAPLICABILIDADE DA TAXA SELIC SOBRE A VERBA COMPENSATÓRIA.
A CORREÇÃO MONETÁRIA DEVE INCIDIR A CONTAR DO ARBITRAMENTO, NOS TERMOS DA SÚMULA Nº 362, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DA SÚMULA Nº 97, DESTA CORTE ESTADUAL.
COM RELAÇÃO AOS JUROS DE MORA, EM SE TRATANDO DE RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL DECORRENTE DE ATO ILÍCITO, DEVEM SER CONTADOS A PARTIR DO EVENTO DANOSO, DIANTE DO DISPOSTO NO ARTIGO 398, DO CÓDIGO CIVIL E NA SÚMULA Nº 54, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO E MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA, DE OFÍCIO.” (APELAÇÃO 0022247-05.2019.8.19.0066 - Des(a).
FABIO DUTRA - Julgamento: 28/11/2024 - DECIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO – grifou-se). “APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO REALIZADO POR MEIO DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
APOSENTADA QUE ALEGAVA DESCONHECER O AJUSTE.
SENTENÇA QUE JULGA PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, PARA DECLARAR A INEXISTÊNCIA DOS CONTRATOS, DETERMINAR O CANCELAMENTO DOS DESCONTOS OBJETOS DA DEMANDA, CONDENAR A RÉ NA DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS, DE FORMA DOBRADA, E FIXAR A INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANO MORAL NO VALOR DE R$ 8.000,00.
COMUNICAÇÃO TARDIA DO FALECIMENTO DA AUTORA QUE CONFIGURA NULIDADE RELATIVA, EXIGINDO-SE A DEMONSTRAÇÃO DE EFETIVO PREJUÍZO.
PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS ATÉ 5 ANOS ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
APLICAÇÃO DO ART. 27, DO CDC.PERÍCIA GRAFOTÉCNICA QUE NÃO FOI REALIZADA POR INÉRCIA DO RÉU, POIS NÃO APRESENTOU OS DOCUMENTOS QUESTIONADOS.
PRESUNÇÃO DE FRAUDE.
VALOR DE DANO MORAL ARBITRADO QUE SE MOSTRA ADEQUADO AOS FATOS NARRADOS NOS AUTOS E EM HARMONIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 362 E 642, AMBAS DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (APELAÇÃO 0007478-38.2021.8.19.0028 - Des(a).
GABRIEL DE OLIVEIRA ZEFIRO - Julgamento: 28/11/2024 - VIGESIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO – grifou-se).
Logo, considerando que a presente ação foi ajuizada em 10/2024, a prescrição quinquenal atinente à pretensão de repetição do indébito somente alcançará as prestações anteriores a 10/2019, na forma do artigo 27, do CDC.
Destarte, impõe-se o parcial acolhimento da aludida prejudicial para reconhecer a prescrição da pretensão de repetição do indébito referente às prestações anteriores a 10/2019.
Pelo exposto,ACOLHO EM PARTEa prejudicial invocada pelo réu para declarar prescrita a pretensão de repetição do indébito concernente às prestações anteriores a 10/2019, resolvendo o mérito, com fulcro no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil Inexistindo questões prévias adicionais a serem apreciadas, bem como presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, DECLARO saneado o presente feito, em conformidade com o que dispõe o artigo 357 do Código de Processo Civil.
Fixo como pontos controvertidos: a) a regularidade da contratação do cartão de crédito com reserva de margem consignável em discussão; b) a existência do direito do requerente à restituição dos valores descontados de seu contracheque em razão do aludido negócio jurídico impugnado; e c) a caracterização dos pressupostos ensejadores da compensação por danos morais.
Outrossim, tendo em vista a hipossuficiência fática, técnica e jurídica do autor em relação ao réu, DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova, com fulcro no artigo 6º, inciso VIII, da Lei nº 8.078/90.
Concedo ao demandado a oportunidade de produção de eventual prova documental suplementar, desde que superveniente, na forma do artigo 435 do Código de Processo Civil.
Venham os documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, dê-se vista à parte contrária.
Por fim, diante do que restou decidido no Acórdão de ID 195665205, o qual revogou a tutela de urgência anteriormente concedida nos autos, oficie-se à fonte pagadora do salário do requerente para autorização dos descontos mensais referentes ao negócio jurídico em discussão, em observância à Súmula nº 144 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
Publique-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 27 de maio de 2025.
GUILHERME DE SOUZA ALMEIDA Juiz Substituto -
27/05/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 12:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/05/2025 11:45
Conclusos ao Juiz
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27/05/2025 11:45
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 11:38
Juntada de acórdão
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27/05/2025 11:38
Juntada de acórdão
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11/04/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 15:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/04/2025 11:18
Juntada de Petição de petição
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30/03/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 15:35
Expedição de Ofício.
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27/03/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 12:03
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2025 17:07
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 12:39
Conclusos para despacho
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27/02/2025 12:38
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 23:35
Redistribuído por dependência em razão de erro material
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25/02/2025 07:46
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 14:05
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 11:41
Ato ordinatório praticado
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05/12/2024 13:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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04/12/2024 18:00
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 13:40
Juntada de Petição de contestação
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31/10/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 00:01
Publicado Intimação em 31/10/2024.
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31/10/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 14:02
Concedida a Antecipação de tutela
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25/10/2024 11:36
Conclusos ao Juiz
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25/10/2024 11:36
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 11:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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