TJRJ - 0030875-87.2010.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo Central de Divida Ativa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
03/09/2025 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
03/09/2025 16:55
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
03/09/2025 16:53
Trânsito em julgado
 - 
                                            
20/06/2025 00:27
Juntada de petição
 - 
                                            
21/05/2025 00:00
Intimação
/r/nTrata-se de Embargos à Execução opostos por PAULO ROBERTO RIBEIRO em face do ESTADO DO RIO DE JANEIRO./n/nO embargante alega nulidade da citação.
Além disso, sustenta que jamais foi proprietário da empresa CEREAIS MENDES LTDA, bem como afirma que desconhece os antigos sócios da referida sociedade empresária./n/nAduz que sua assinatura foi grosseiramente falsificada, não havendo reconhecimento de firma em cartório.
Ressalta que as testemunhas constantes do referido documento não apresentam identificação válida./r/n/nImpugnação às fls. 23, em que o embargado defende que não há nulidade de citação, uma vez que foram esgotados todos os meios para localização do embargante./n/nDefende, ainda, que os documentos apresentados foram encaminhados pelo Presidente da Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro, devidamente autenticados, atestando sua fidelidade em relação aos documentos originais./n/nConsta réplica nos autos./n/nDecisão às fls. 38, deferindo a produção de prova pericial grafotécnica./n/nEm fls. 125, consta informação de que o embargante não compareceu à perícia determinada./r/r/n/nÉ O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO./r/r/n/nA priori, tendo em vista a ausência injustificada do Embargante na realização da perícia, uma vez intimado para tanto, DECRETO A PERDA DA PROVA./r/r/n/nO feito encontra-se maduro para análise do mérito da lide, considerando que inexistem outras provas pertinentes a serem produzidas./r/r/n/nQuanto à alegação de nulidade de citação, segundo o entendimento do STJ: A citação por edital, na execução fiscal, somente é cabível quando não exitosas as outras modalidades de citação ali previstas: a citação por correio e a citação por Oficial de Justiça (Tema Repetitivo nº 102, REsp n. 1.103.050/BA, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 25/3/2009, DJe de 6/4/2009). /r/r/n/nCompulsando os autos de origem, observa-se que houve prévia tentativa de citação por meio do oficial de justiça que restou infrutífera, sendo, portanto, cabível a citação por edital, nos termos do art. 8 da LEF. /r/r/n/nOutrossim, incumbe à parte informar e manter atualizados os seus dados cadastrais perante o Poder Judiciário para que possa receber citações e intimações./r/r/n/nNo que tange à alegação de ilegitimidade passiva, forçoso convir que o Embargante não comprovou o fato constitutivo do direito invocado na inicial, não se podendo deixar de considerar o seu injustificável não comparecimento a data designada pela perita para a feitura da prova pericial grafotécnica, no documento que alega jamais ter assinado./r/r/n/nÉ cediço que, de acordo com o sistema legal do ônus da prova, à cada parte incumbe provar os pressupostos fáticos do direito que pretende ver aplicado./r/r/n/nNo caso em comento, ressoa evidente que o autor não logrou êxito em demonstrar a veracidade do fato constitutivo do seu direito, tendo em vista a precariedade das provas juntadas aos autos./r/r/n/nPor todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE OS EMBARGOS À EXECUÇÃO, na forma do 487, I do CPC. /r/r/n/nEm razão do Princípio da Causalidade adequada, condeno a parte autora nas custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, devendo ser observada a gratuidade de justiça deferida. /r/r/n/nApós o trânsito em julgado, dê-se baixa e certifique-se nos autos, prosseguindo-se o processo de execução. /r/r/n/nIntimem-se.
Publique-se. /r/r/n/n - 
                                            
12/05/2025 18:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
09/04/2025 14:34
Conclusão
 - 
                                            
09/04/2025 14:34
Julgado improcedente o pedido
 - 
                                            
12/02/2025 15:16
Juntada de petição
 - 
                                            
23/01/2025 17:56
Juntada de petição
 - 
                                            
22/11/2024 10:03
Juntada de petição
 - 
                                            
25/10/2024 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
22/10/2024 14:39
Conclusão
 - 
                                            
22/10/2024 14:39
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
22/10/2024 14:37
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
21/10/2024 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
21/10/2024 14:39
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
18/10/2024 17:12
Juntada de petição
 - 
                                            
09/09/2024 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
30/08/2024 17:11
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
05/06/2024 13:52
Conclusão
 - 
                                            
05/06/2024 13:52
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
26/04/2024 11:41
Juntada de petição
 - 
                                            
25/01/2024 12:51
Remessa
 - 
                                            
29/05/2023 18:32
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
17/05/2023 15:47
Juntada de petição
 - 
                                            
15/06/2022 11:59
Juntada de petição
 - 
                                            
31/05/2022 16:17
Remessa
 - 
                                            
28/05/2019 12:02
Conclusão
 - 
                                            
28/05/2019 12:02
Outras Decisões
 - 
                                            
28/05/2019 12:02
Publicado Decisão em 08/07/2019
 - 
                                            
16/05/2019 09:39
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
16/05/2019 09:33
Documento
 - 
                                            
08/03/2019 11:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
15/02/2019 16:09
Juntada de petição
 - 
                                            
27/02/2018 15:18
Remessa
 - 
                                            
29/04/2015 16:02
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
24/04/2015 14:23
Juntada de petição
 - 
                                            
07/04/2015 11:37
Remessa
 - 
                                            
30/03/2015 15:22
Juntada de petição
 - 
                                            
11/02/2015 14:56
Conclusão
 - 
                                            
11/02/2015 14:56
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
11/02/2015 14:56
Publicado Despacho em 23/03/2015
 - 
                                            
10/02/2015 16:46
Juntada de petição
 - 
                                            
27/01/2015 15:34
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
08/01/2015 16:44
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
08/01/2015 13:36
Juntada de petição
 - 
                                            
23/01/2013 14:53
Remessa
 - 
                                            
22/01/2013 14:19
Juntada de petição
 - 
                                            
26/12/2012 14:13
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
18/12/2012 18:06
Conclusão
 - 
                                            
18/12/2012 18:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
 - 
                                            
22/11/2012 10:24
Conclusão
 - 
                                            
22/11/2012 10:24
Conclusão
 - 
                                            
21/11/2012 15:37
Juntada de petição
 - 
                                            
30/10/2012 16:24
Entrega em carga/vista
 - 
                                            
20/10/2012 21:11
Redistribuição
 - 
                                            
05/10/2012 15:00
Conclusão
 - 
                                            
05/10/2012 15:00
Publicado Despacho em 18/10/2012
 - 
                                            
05/10/2012 15:00
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
05/10/2012 14:59
Juntada de petição
 - 
                                            
03/10/2012 08:54
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
28/09/2012 14:57
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
22/08/2012 15:13
Remessa
 - 
                                            
20/08/2012 09:04
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
 - 
                                            
20/08/2012 09:04
Conclusão
 - 
                                            
17/08/2012 14:10
Apensamento
 - 
                                            
02/06/2010 14:30
Distribuição
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            20/10/2012                                        
                                            Ultima Atualização
                                            03/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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Documento • Arquivo
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