TJRJ - 0834633-30.2022.8.19.0001
1ª instância - Capital 28 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 01:11
Decorrido prazo de RENATO FABRICIO DA COSTA em 18/09/2025 23:59.
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19/09/2025 01:11
Decorrido prazo de DIEGO MARINHO SOUSA em 18/09/2025 23:59.
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19/09/2025 01:11
Decorrido prazo de JONADAB CARMO DE SOUSA em 18/09/2025 23:59.
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11/09/2025 17:56
Juntada de Petição de apelação
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28/08/2025 00:28
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 28ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0834633-30.2022.8.19.0001 Classe:EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA EXECUTADO: WILLIAM ARAUJO DE QUEIROZ Verifica-se dos autos que a parte autora deixou de promover os atos e diligências que lhe competiam para o regular prosseguimento do feito, mesmo após devidamente intimada para tanto.
Decorrido o prazo legal, não houve manifestação, caracterizando-se o abandono da causa, nos termos do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil.
Ressalte-se que a parte autora foi pessoalmente intimada, conforme exige o (sec)1º do referido artigo.
Diante disso, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso III, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais.
Deixo de fixar honorários advocatícios, uma vez que não foi apresentada contestação pela parte ré.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as devidas anotações.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
RIO DE JANEIRO, 20 de agosto de 2025.
FLAVIA JUSTUS Juiz Substituto -
26/08/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2025 01:43
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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23/08/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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20/08/2025 20:11
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 20:11
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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19/08/2025 16:26
Conclusos ao Juiz
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19/08/2025 16:25
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 14:59
Classe retificada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
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20/05/2025 00:39
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 28ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0834633-30.2022.8.19.0001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO BRADESCO SA RÉU: EM SEGREDO DE JUSTIÇA No IE 26989522,foi deferida a liminar de busca e apreensão do bem, que não pôde ser cumprida(IE n.102528973). ÉentendimentodesteJuízoque,semaliminardebuscaeapreensãodeferidaecumprida exitosamente,aaçãodebuscaeapreensãonãopodeprosseguir,porquea obtenção da posse efetiva do bem é imprescindível à consolidação da posse em sentença.
Veja o que dispõe o §1º do art. 3º do DL 911: Art.3° Oproprietáriofiduciáriooucredorpoderá,desdequecomprovadaamora,naforma estabelecida pelo § 2ºdo art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a buscaeapreensãodobemalienadofiduciariamente,aqualseráconcedidaliminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. §1ºCincodiasapósEXECUTADAaliminarmencionadanocaput,CONSOLIDAR-SE-ÃOA PROPRIEDADEEAPOSSEPLENAEEXCLUSIVADOBEMNOPATRIMÔNIODOCREDOR FIDUCIÁRIO, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registrodepropriedadeemnomedocredor,oudeterceiroporeleindicado,livredoônusda propriedade fiduciária. (destaquei) O intuito do DL 911/1969 é permitir que o credor fiduciário obtenha liminarmente a posse do bem e o aliene imediatamente para ressarcir-se do montante devido e não pago pelo devedor fiduciário (art. 3º §1º DL 911).
Por óbvio, sem a apreensão efetiva do bem, não há como dar prosseguimento ao processo previsto no artigo 3º de referido diploma legal.
E é por isso que o artigo 4º do DL 911 admite a conversão da ação de busca e apreensão em ação de execução de título executivo extrajudicial, valendo-se o credor do contrato celebrado entre as partes.
Veja-se: Art.4º.Seobemalienadofiduciariamentenãoforencontradoounãoseacharnapossedo devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensãoem ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. (Redação dada pela Lei n.º13.043, de 2014).
A notificação extrajudicial compõe elemento indispensável para a constituição em mora do devedor, configurando, por isso, pressuposto processual para o ajuizamento de ação de busca e apreensão, razão por que cumpre à parte autora municiar a inicial com a prévia notificação da parte devedora.
Assim, CONVERTO a ação de busca e apreensão em ação de execução.
ANOTE-SE ONDE COUBER.Venha planilha atualizada do débito para, então, ser determinada a citação da executada.
RIO DE JANEIRO, 16 de maio de 2025.
DANIEL VIANNA VARGAS Juiz Titular -
17/05/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2025 10:05
Outras Decisões
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16/04/2025 11:14
Conclusos ao Juiz
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16/04/2025 11:14
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 03:04
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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17/01/2025 17:32
Juntada de Petição de petição
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15/01/2025 20:02
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 20:02
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2025 13:36
Conclusos para despacho
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15/01/2025 13:36
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 12:40
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 00:04
Publicado Intimação em 08/10/2024.
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08/10/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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07/10/2024 13:33
Juntada de Petição de petição
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06/10/2024 23:23
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2024 23:23
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2024 17:17
Conclusos ao Juiz
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03/09/2024 17:17
Expedição de Certidão.
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12/07/2024 00:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/07/2024 23:59.
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28/06/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 00:03
Publicado Intimação em 20/06/2024.
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20/06/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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19/06/2024 18:34
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 07:24
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 07:24
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2024 14:55
Conclusos ao Juiz
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17/06/2024 14:55
Expedição de Certidão.
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08/05/2024 13:23
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 16:36
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2024 10:54
Conclusos ao Juiz
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30/04/2024 10:54
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 10:53
Expedição de Certidão.
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07/03/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 18:47
Juntada de Petição de diligência
-
29/01/2024 09:35
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 13:04
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
-
04/01/2024 13:43
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 13:28
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 18:41
Expedição de Mandado.
-
26/11/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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23/11/2023 22:19
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 22:19
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2023 15:52
Conclusos ao Juiz
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23/11/2023 15:52
Expedição de Certidão.
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21/11/2023 18:41
Juntada de Petição de extrato de grerj
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15/09/2023 16:23
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 00:56
Decorrido prazo de DIOGO PEREZ LUCAS DE BARROS em 12/09/2023 23:59.
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28/08/2023 18:07
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2023 15:17
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2023 13:44
Conclusos ao Juiz
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21/03/2023 13:44
Expedição de Certidão.
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01/12/2022 14:45
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2022 17:04
Juntada de Petição de diligência
-
14/10/2022 12:33
Juntada de Petição de diligência
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22/09/2022 17:29
Expedição de Mandado.
-
22/09/2022 14:24
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2022 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2022 17:26
Conclusos ao Juiz
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06/09/2022 17:25
Expedição de Certidão.
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02/09/2022 17:00
Juntada de Petição de petição
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02/09/2022 00:28
Decorrido prazo de DIOGO PEREZ LUCAS DE BARROS em 01/09/2022 23:59.
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26/08/2022 19:02
Juntada de Petição de diligência
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25/08/2022 18:28
Juntada de Petição de diligência
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24/08/2022 18:03
Expedição de Mandado.
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24/08/2022 14:52
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2022 18:39
Concedida a Medida Liminar
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18/08/2022 14:20
Conclusos ao Juiz
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18/08/2022 14:20
Expedição de Certidão.
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09/08/2022 10:52
Expedição de Certidão.
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09/08/2022 10:50
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
08/08/2022 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2022
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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