TJRJ - 0813819-65.2025.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 10:06
Juntada de Petição de contestação
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13/08/2025 01:22
Decorrido prazo de IGUA RIO DE JANEIRO S.A em 12/08/2025 23:59.
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23/07/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 1ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DECISÃO Processo: 0813819-65.2025.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CRISTIANE VEIGA DA SILVA RÉU: IGUA RIO DE JANEIRO S.A Defiro JG.
Anote-se.
Trata-se de ação na qual a parte autora narra que a ré lhe enviou faturas de abril de 2025 com consumo e valores muito acima da sua média.
Pretende que lhe seja concedida a antecipação dos efeitos da tutelaprovisória de urgência incidental nos seguintes termos: “Destarte, requer seja deferida in limine a ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA JURISDICIONAL, de acordo com o arts. 300 e ss do NCPC, para que: A – ABSTENHA-SE DE INTERROMPER O SERVIÇO ESSENCIAL DE ÁGUA DO IMÓVEL DA AUTORA, em razão das faturas objetos do litígio, impondo-se multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) pelo descumprimento da decisão; B – SUSPENDA A EXIGIBILIDADE DA FATURA OBJETO DO LITÍGIO (ABRIL DE 2025), bem como as posteriores ao ingresso da ação, cobradas no mesmo patamar, enquanto se discute a legalidade das cobranças, impondo-se multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) pelo descumprimento da decisão; ”.
Estão presentes os requisitos essenciais da inicial e não se trata de hipótese de improcedência liminar do pedido.
Presentes os requisitos legais previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, poderá o Juiz conceder, total ou parcialmente os efeitos da tutelade urgência antecipada incidental, desde que exista probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso sub judice, encontram-se presentes os requisitos autorizadores para concessão tutelapretendida, como a probabilidade do direito e o perigo de dano.
Da mesma forma, não vislumbro a irreversibilidade da medida, hipótese na qual seria vedada a sua concessão, na forma do art. 300, parágrafo 2º do CPC.
Por todo o exposto, e, ainda, considerando-se que a antecipação de tutelaprovisória de urgência não importará em perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, DEFIRO O PEDIDO, com fulcro no art. 300 do CPC, para determinar que a ré suspenda a exigibilidade da fatura e se abstenha de suspender fornecimento de água e tratamento de esgoto na unidade consumidora da parte autora, pelo não pagamento da fatura do mês de abril de 2025, ou, caso já tenha ocorrido a suspensão em razão destes, determinar que a ré restabeleça o fornecimento de água, no prazo de 24 horas a contar da intimação, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada, inicialmente, a R$ 10.000,00 (dez mil reais) e sujeita à majoração em caso de descumprimento, em ambos os casos.
Fica a parte autora ciente, todavia, de que deverá efetuar a consignação nos autos do valor médio dos últimos seis meses anteriores ao período reclamado (faturas de abril de 2025), no prazo de 15 dias, bem como, nos mesmos termos, consignar o pagamento das faturas emitidas no curso do processo, que apresentem cobrança acima da sua média de consumo, na data dos seus respectivos vencimentos, sob pena de revogação da tutelade urgência concedida e desconsideração de eventual multa.
Presentes os requisitos de verossimilhança da alegação, bem como de hipossuficiência técnica da parte autora, o que pode tornar excessivamente difícil a produção de prova por ela, na forma do art. 6º, VIII e considerando o disposto pela Teoria Finalista, fazendo-se presente as figuras do consumidor e fornecedor de serviços, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC e da Teoria Finalista, INVERTO O ÔNUS DA PROVA, desde já, em desfavor da parte ré. É dever do magistrado velar pela celeridade processual (art. 139, II, CPC), cabendo-lhe, ainda, indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, parágrafo único, CPC).
A supressão da audiência de conciliação, na espécie, conferirá maior fluidez e celeridade ao processo, além de não acarretar nenhum prejuízo para as partes (art. 283, CPC) podendo ser posteriormente obtida a composição ou mesmo designada audiência com tal finalidade, caso AMBAS as partes requeiram.
Considerando que, pela natureza dos interesses em disputa, a autocomposição revela-se inviável na hipótese, deixo de designar audiência de conciliação, na forma do artigo 334, §4º, II, do CPC.
Nestes termos, preenchidos os requisitos essenciais da inicial e não sendo caso de improcedência liminar do pedido cite-se parte ré.
O prazo de resposta será de QUINZE DIAS nos termos do artigo 335, III c/c 231, I, todos do CPC.
Deverá ser advertida a parte ré que a não apresentação de defesa no prazo legal acarretará a REVELIA, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato afirmadas pela parte autora (art. 344, CPC).
Tratando-se de pessoa jurídica ré sem cadastro junto ao SISTCADPJ, fica a ré ciente de que deverá regularizar a situação, conforme ATO CONJUNTO TJ/CGJ, 05/2020, sob pena de serem reputadas válidas as comunicações direcionadas aos endereços constantes do referido cadastro, na forma do art. 274, parágrafo único do CPC.
Cite-se e intimem-se RIO DE JANEIRO, 13 de maio de 2025.
ANA BEATRIZ MENDES ESTRELLA Juiz Titular -
14/05/2025 19:01
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 19:01
Concedida a Antecipação de tutela
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14/05/2025 19:01
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CRISTIANE VEIGA DA SILVA - CPF: *01.***.*89-71 (AUTOR).
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13/05/2025 09:07
Conclusos ao Juiz
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08/05/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 00:52
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 13:59
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 12:19
Conclusos para despacho
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25/04/2025 17:18
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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