TJRJ - 0806167-18.2025.8.19.0002
1ª instância - Niteroi V Jui Esp Faz Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2025 01:44
Decorrido prazo de LORENA OLIVEIRA DE ALMEIDA SILVA em 08/08/2025 23:59.
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05/08/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 11:02
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 00:22
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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25/07/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 17:35
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 16:08
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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23/07/2025 16:08
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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23/07/2025 16:08
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 16:08
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 15:16
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 15:16
Determinada expedição de Precatório/RPV
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23/07/2025 13:18
Conclusos ao Juiz
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22/07/2025 19:02
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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22/07/2025 14:45
Expedição de Certidão.
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29/06/2025 01:28
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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29/06/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 5º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de Niterói Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 SENTENÇA Processo: 0806167-18.2025.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: L.
O.
D.
A.
S.
REQUERIDO: MUNICIPIO DE SAO GONCALO Embargos de declaração que suscitam contradição na sentença que reconheceu a existência de violação de direitos fundamentais e não arbitrou danos morais em compensação.
A sentença, de fato, é contraditória, porquanto reconhece textualmente que “a pretensão autoral encontra respaldo no ordenamento jurídico brasileiro, em especial na Constituição Federal, que assegura a proteção integral à criança e ao adolescente (art. 227), bem como o direito fundamental à previdência social e à dignidade da pessoa humana (arts. 6º e 1º, III)...” e, ainda, que “o comportamento da administração, além de ferir os princípios constitucionais da legalidade, moralidade, eficiência e razoabilidade (art. 37 da CF), revela-se desarrazoado e violador dos direitos da criança, gerando danos que ultrapassam o mero dissabor.” Evidentemente que a conduta da administração réu atentou contra direitos fundamentais da embargante e não apenas um desconfortou ou um aborrecimento, conforme reconhecido na fundamentação da sentença, que, no entanto, julgou improcedente o pedido de danos morais.
O que merece ser revisto, arbitrando-se o ressarcimento razoável a fim de sanar a contradição existente.
Ante o exposto, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO AOS EMBARGOS para condenar o réu ao pagamento da quantia de R$3.000,00 a título de danos morais, corrigidos da data do trânsito em julgado da sentença, na forma da EC113/2021.
Sem custas ou honorários.
Ao trânsito em julgado, e satisfeita a pretensão, dê-se baixa e arquive-se.
PIC NITERÓI, 18 de junho de 2025.
ANTONIO CARLOS MAISONNETTE PEREIRA Juiz Titular -
18/06/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 11:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 11:47
Embargos de Declaração Acolhidos
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11/06/2025 13:56
Juntada de Petição de contra-razões
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08/06/2025 00:28
Decorrido prazo de LORENA OLIVEIRA DE ALMEIDA SILVA em 06/06/2025 23:59.
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23/05/2025 01:40
Publicado Sentença em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 14:38
Conclusos ao Juiz
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22/05/2025 14:33
Ato ordinatório praticado
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22/05/2025 12:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro COMARCA DE NITERÓI V Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de Niterói Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 Processo: 0806167-18.2025.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto: [Acidente de Trânsito, Abuso de Poder] REQUERENTE: L.
O.
D.
A.
S.
REQUERIDO: MUNICIPIO DE SAO GONCALO SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA HOMOLOGO o projeto de sentença proferido pelo Juiz Leigo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95 c/c artigo 27 da Lei 12.153/2009.
Nas sentenças de procedência, com obrigação de pagar, o pagamento se dará na forma do artigo 13 da Lei 12.153/2009 e dos artigos 534 e 535 do NCPC.
Nas sentenças que condenem a Fazenda Pública ao cumprimento de obrigação de fazer, a execução será feita na forma dos artigos 536 e 537 do CPC/2015 e do artigo 12 da Lei 12.153/2009, intimando-se a Fazenda Pública, PESSOALMENTE, POR OJA, para o cumprimento da obrigação de fazer, sob pena de multa ou outras medidas necessárias à efetivação da decisão.
Fica desde já cientificado o credor de que não incidem, em sede de Juizados Especiais, honorários na fase de execução, eis que o rol do artigo 55 da Lei 9.099/95 é taxativo, o que atende, ainda, à atual redação do Enunciado nº 97 do FONAJE.
Intimem-se.
NITERÓI, 21 de maio de 2025.
ANTONIO CARLOS MAISONNETTE JUIZ TITULAR -
21/05/2025 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 17:12
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 17:12
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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20/05/2025 10:55
Conclusos ao Juiz
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20/05/2025 10:55
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
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20/05/2025 10:55
Juntada de Projeto de sentença
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20/05/2025 10:55
Recebidos os autos
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05/05/2025 15:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo TAMARA MONIQUE JUSTEN LEITE SILVA
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27/04/2025 00:20
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO GONCALO em 25/04/2025 23:59.
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08/04/2025 13:12
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 20:24
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/04/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 14:39
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 11:58
Conclusos para despacho
-
07/04/2025 11:58
Ato ordinatório praticado
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04/04/2025 21:51
Juntada de Petição de contestação
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03/04/2025 01:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO GONCALO em 02/04/2025 23:59.
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25/03/2025 17:20
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 01:17
Publicado Decisão em 19/03/2025.
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19/03/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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18/03/2025 20:20
Juntada de Petição de diligência
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17/03/2025 12:39
Expedição de Mandado.
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17/03/2025 11:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/03/2025 11:59
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 11:59
Concedida a Antecipação de tutela
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12/03/2025 12:37
Conclusos para decisão
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12/03/2025 00:18
Publicado Despacho em 12/03/2025.
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12/03/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 14:14
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 11:03
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 11:03
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2025 14:55
Conclusos para despacho
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27/02/2025 14:55
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/02/2025 14:55
Distribuído por sorteio
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27/02/2025 14:55
Juntada de Petição de outros anexos
-
27/02/2025 14:55
Juntada de Petição de outros anexos
-
27/02/2025 14:55
Juntada de Petição de outros anexos
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27/02/2025 14:54
Juntada de Petição de outros anexos
-
27/02/2025 14:54
Juntada de Petição de outros anexos
-
27/02/2025 14:53
Juntada de Petição de outros anexos
-
27/02/2025 14:53
Juntada de Petição de outros anexos
-
27/02/2025 14:52
Juntada de Petição de outros anexos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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