TJRJ - 0828024-94.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 2 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 21:30
Juntada de Petição de contra-razões
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25/06/2025 13:57
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 18:44
Juntada de Petição de apelação
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21/05/2025 00:57
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0828024-94.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SERGIO REZENDE DA COSTA RÉU: UNIMED RIO COOP.
TRAB; MÉDICO DO RJ Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória proposta por SERGIO REZENDE DA COSTA em face de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA.
Alega que é associado do plano de saúde oferecido pela ré mantém em dia o pagamento das mensalidades.
Relata que em razão de apresentar neoplasia de reto foi submetido à radioterapia e quimioterapia e, em novembro de 2022, obteve indicação para realização de cirurgia de urgência para retirada da área afetada pelo câncer, e que, por ter sofrido sequelas decorrentes dos tratamentos de quimioterapia, em 2023 foi necessária uma complementação cirúrgica, em que foram requisitados materiais para a sua realização.
Segue narrando que um dos materiais, denominado “dreno de Blake”, não foi fornecido pela ré.
Aduz que procurou a ré diversas vezes, a fim de obter o material necessário ao procedimento cirúrgico de urgência, sem êxito.
Requereu a tutela de urgência, para que a ré a ré autorizasse a cirurgia e materiais solicitados pelo médico que o assistia, em especial o “dreno de Blake”, a ser tornada definitiva ao final; e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$10.000,00 (id. 49442780 e emenda de id. 51785172).
Deferida gratuidade de justiça e a tutela de urgência (id. 49480469).
O autor alega o descumprimento da liminar (id. 51785172).
O autor informa que a tutela antecipada foi integralmente cumprida em 05 de abril de 2023 (id. 59755501).
Citada, a ré ofereceu contestação tempestiva em que sustenta que o pedido foi enviado para análise de procedimento eletivo; que não houve falha na prestação do serviço; e impugna a existência de danos morais (id. 61103107).
Réplica em id. 62603189.
As partes informaram não ter outras provas a produzir (id. 69759787 e 71490303).
O autor requer o prosseguimento (id. 89667806).
Determinada a inversão do ônus da prova (id. 96088850).
Determinada a retificação do polo passivo para UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS (id. 170672132).
A ré informa não ter provas a produzir (id. 176479924).
O autor requer o julgamento antecipado (id. 177493127). É o relatório.
Tendo em vista que não há mais provas a produzir, cabível o julgamento do feito, com fulcro no art. 355, I do CPC.
A presente demanda versa sobre relação de consumo, o que acarreta a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos seus artigos 2oe 3o.
De acordo com o que se verifica do exame dos autos, em razão de apresentar neoplasia de reto, o autor foi submetido à radioterapia e quimioterapia e, em janeiro de 2023, obteve indicação para realização de complementação de cirurgia de urgência.
Contudo, a ré não autorizou integralmente a cobertura do procedimento, pois não forneceu o material denominado “dreno de Blake” (id. 49202469 e 49202473).
Destaque-se que, de acordo com o art. 51 do CDC, são nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou que sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade.
Ademais, de acordo com a Súmula n.º 112 deste Tribunal, é nula a cláusula que exclui de cobertura a órtese que integre, necessariamente, cirurgia ou procedimento coberto por plano ou seguro de saúde.
Analisando-se o caso em tela, conclui-se que, a vedação de cobertura ao material necessário à cirurgia realizada pelo autor representa verdadeira exoneração da ré quanto ao objeto do contrato, que é a prestação de serviço médico-hospitalar, sendo, portanto, prática abusiva e ilegal.
Neste sentido, recente julgado de nosso Tribunal: 0128710-69.2019.8.19.0001 - APELAÇÃO Des(a).
REGINA LUCIA PASSOS - Julgamento: 08/04/2024 - QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL) D E C I S Ã O Apelação Cível.
Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenizatória.
Relação de Consumo.
Plano de saúde.
Paciente acometida de estenose aórtica grave.
Indicação de procedimento de implante percutâneo da válvula aórtica (TAVI).
Recusa de cobertura sob alegação não constar o procedimento no rol da ANS.
Sentença de procedência.
Manutenção.
Aplicabilidade do CDC.
Responsabilidade civil objetiva, na forma do art.14 do CDC.
Recusa injustificada da operadora.
Conduta abusiva do prestador de serviço, que atenta contra a própria Dignidade da Pessoa Humana.
Cláusulas limitativas abusivas, na forma do art. 51, IV e XV, do CDC.
Inteligência das Súmulas nº 211 e Nº 340 do E.
TJRJ.
A Colenda Segunda Seção do E.STJ, no julgamento conjunto dos ERESP nº1.886.929/SP e ERESP nº1.889.704/SP, por maioria, concluiu pela taxatividade da lista do ROL ANS, com ressalvas.
Ressalte-se, entretanto, que a Lei n.º 14.454, de 21 de setembro de 2022, a posteriori, promoveu alteração da Lei n.º 9.656/1998, para estabelecer critérios que permitam a cobertura de exames ou tratamentos de saúde que não estão incluídos no rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar.
Assim, diante da nova legislação, constata-se que o rol de procedimentos da ANS caracteriza listagem de referência para os planos de saúde, não sendo taxativo.
Caso concreto no qual o laudo médico acostado prova que a autora cumpria os requisitos para a cobertura do tratamento em questão.
Paciente maior de 80 anos com alto risco cirúrgico.
Prova pericial que corroborou o relatório médico trazido pela autora.
Ademais, o procedimento veio a ser incluído no rol de procedimentos e eventos em saúde de coberturas obrigatórias da RN ¿ ANS nº 465/2021.
Falha na prestação dos serviços inconteste.
Princípio da Dignidade da Pessoa Humana que deve ser prestigiado.
Danos morais configurados, na forma das Súmulas nº209 e nº339 do E.TJRJ.
Incidência da Teoria do Desvio Produtivo do consumidor.
Tempo vital que integra a personalidade do indivíduo e cuja perda deve ser reparada.
Verba fixada em R$10.000,00 (dez mil reais), em consonância aos Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade.
Incidência do verbete sumular nº343 do E.TJRJ.
Inaplicabilidade da Taxa SELIC, uma vez que não é taxa de juros.
A taxa a que se refere o art. 406 do Código Civil é a prevista no art. 161, §1º, do CTN.
Enunciado 20 da I Jornada de Direito Civil do CJF.
Majoração dos honorários advocatícios, na forma do art.85, §11, do CPC.
Jurisprudência e precedentes citados:0801142-53.2023.8.19.0209 - APELAÇÃO.
Des(a).
EDUARDO DE AZEVEDO PAIVA - Julgamento: 27/03/2024 - TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂM); 0253943-08.2021.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
SANDRA SANTARÉM CARDINALI - Julgamento: 02/02/2023 - VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVE); 0800911-03.2023.8.19.0055 - APELAÇÃO.
Des(a).
REGINA LUCIA PASSOS - Julgamento: 06/11/2023 - QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMAR); (0111537-27.2022.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
HUMBERTO DALLA BERNARDINA DE PINHO - Julgamento: 20/03/2024 - QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMAR).
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Assim, verifica-se que restaram violados os princípios da boa-fé e da transparência, previstos no art. 4º, do CDC, bem como o direito à informação adequada, disposto no art. 6º, III, do aludido diploma legal.
Sobre o tema, já decidiu o STJ, no autos do AgRg no AREsp 734699/MG, julgado em 22/09/2015: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.CIRURGIA POR VIDEOLAPAROSCOPIA.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DEFERIDA.REQUISITOS DO ART. 273 DO CPC.
COMPROVAÇÃO.
REVISÃO.
SÚMULA N. 7 DOSTJ.
COBERTURA DO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO.
ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA QUE LIMITA A FORMA DE TRATAMENTO.
PRECEDENTES DO STJ.
SÚMULA 83/STJ.
ANÁLISE QUE DEMANDA O REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. 1.
O acórdão recorrido está em conformidade com o entendimento desta Corte no sentido de que a operadora pode limitar as doenças abarcadas pelo contrato, mas não o tratamento, a utilização de prótese ou procedimento escolhido pelo médico como o mais adequado à preservação da integridade física do paciente. 2.
A interpretação de cláusulas contratuais e o reexame de fatos e provas em recurso especial são providências vedadas no âmbito do recurso especial nos termos das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3.
Se a parte agravante não apresenta argumentos hábeis a infirmar os fundamentos da decisão regimentalmente agravada, deve ela ser mantida por seus próprios fundamentos. 4.
Agravo regimental improvido.
No caso em análise, a parte autora comprovou a necessidade do procedimento realizado e do material para o êxito do seu tratamento, conforme relatórios do médico que o assistia (id. 49202466 e 49202469).
Ao seu turno, a ré se limitou a alegar que não houve falha na prestação do serviço, argumentando que o fornecimento do material para o “procedimento eletivo” estaria em análise.
Deste modo, deve a ré arcar com os custos da cirurgia e materiais utilizados, tornando-se definitiva a decisão de id. 49480469.
Impõe-se, ainda, a condenação da Ré a compensar os danos causados à parte autora, na forma do art. 6º, VI, do Código de Defesa do Consumidor.
Os fatos narrados geraram danos a direito personalíssimo do autor, decorrentes da recusa injustificada por parte da ré em autorizar o material para a cirurgia de urgência a fim de tratar a grave patologia que o acometia.
No que concerne ao “quantum” a ser fixado a título de indenização por dano moral, devem ser consideradas a repercussão do fato e as peculiaridades do caso.
De acordo com os critérios mencionados, fixo-o em R$10.000,00 (dez mil reais).
Do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO,para tornar definitiva a decisão de id. 49480469, condenando a ré a arcar com os custos do procedimento e materiais objeto da lide; condenar a ré a pagar a quantia de R$10.000,00 (dez mil reais), a título de indenização por dano moral, corrigidos nesta data e acrescidos de juros moratórios, incidentes desde a citação, na forma do art. 405 Código Civil.
Condeno a ré ao pagamento de custas, taxa judiciária e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, na forma do art. 85 § 2º do CPC.
Retifique-se o nome da ré para UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 19 de maio de 2025.
PAULA SILVA PEREIRA Juiz Substituto -
19/05/2025 18:09
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 18:09
Julgado procedente em parte do pedido
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13/05/2025 10:14
Conclusos ao Juiz
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11/03/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
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09/02/2025 00:09
Publicado Intimação em 07/02/2025.
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09/02/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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05/02/2025 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 18:39
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2025 16:13
Conclusos para despacho
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26/09/2024 20:12
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 00:06
Decorrido prazo de FLAVIA SANTOS DAS NEVES em 12/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 00:06
Decorrido prazo de MARTA MARTINS SAHIONE FADEL em 12/09/2024 23:59.
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04/09/2024 00:16
Decorrido prazo de ADRIANA NASCIMENTO DE MELO em 03/09/2024 23:59.
-
12/08/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 11:36
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2024 18:14
Conclusos ao Juiz
-
09/07/2024 18:14
Expedição de Certidão.
-
27/05/2024 15:01
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
20/05/2024 00:13
Decorrido prazo de FLAVIA SANTOS DAS NEVES em 16/05/2024 23:59.
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12/05/2024 00:10
Decorrido prazo de ADRIANA NASCIMENTO DE MELO em 10/05/2024 23:59.
-
11/04/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 09:47
Outras Decisões
-
09/01/2024 17:04
Conclusos ao Juiz
-
09/01/2024 17:04
Expedição de Certidão.
-
28/11/2023 15:19
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 00:16
Publicado Intimação em 25/10/2023.
-
25/10/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
24/10/2023 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2023 15:50
Conclusos ao Juiz
-
08/08/2023 15:01
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 15:37
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 11:09
Expedição de Certidão.
-
13/06/2023 12:59
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 12:46
Juntada de Petição de petição
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31/05/2023 19:40
Juntada de Petição de contestação
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23/05/2023 18:28
Juntada de Petição de petição
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18/05/2023 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2023 13:37
Conclusos ao Juiz
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18/05/2023 13:36
Expedição de Certidão.
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18/05/2023 13:34
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2023 00:10
Decorrido prazo de Unimed Rio Coop. Trab; Médico do RJ em 12/05/2023 23:59.
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10/05/2023 17:48
Juntada de Petição de diligência
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09/05/2023 14:57
Expedição de Mandado.
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09/05/2023 14:51
Classe Processual alterada de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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08/05/2023 18:49
Recebida a emenda à inicial
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08/05/2023 12:24
Conclusos ao Juiz
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08/05/2023 12:24
Expedição de Certidão.
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06/04/2023 00:07
Decorrido prazo de UNIMED RIO em 05/04/2023 23:59.
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29/03/2023 17:04
Juntada de Petição de petição
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16/03/2023 21:06
Juntada de Petição de diligência
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14/03/2023 17:19
Expedição de Mandado.
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14/03/2023 16:27
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2023 16:23
Concedida a Antecipação de tutela
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14/03/2023 14:50
Juntada de Petição de petição
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14/03/2023 14:41
Conclusos ao Juiz
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14/03/2023 13:44
Expedição de Certidão.
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13/03/2023 12:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2023
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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