TJRJ - 0811190-21.2025.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 1 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 11:24
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
06/08/2025 17:50
Juntada de Petição de diligência
-
25/07/2025 11:58
Expedição de Mandado.
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23/07/2025 15:58
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
14/07/2025 18:20
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 02:42
Publicado Intimação em 08/07/2025.
-
06/07/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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02/07/2025 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 16:26
Outras Decisões
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11/06/2025 11:13
Conclusos ao Juiz
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19/05/2025 14:13
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 00:33
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 1ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DECISÃO Processo: 0811190-21.2025.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CAROLINA BAZILIO DE SOUZA, P.
B.
N.
D.
A., JANDERSON RIBEIRO MIRANDA RÉU: MDC SOLUCOES EM TURISMO LTDA, MSC CRUZEIROS DO BRASIL LTDA.
Nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição da República, o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, não sendo válido o recurso a mera presunção quando a prova da insuficiência de recurso financeiro é simples e não ofende o pleno acesso à Justiça.
Conforme declaração de imposto de renda, o valor declarado, bem como os bens e aplicações financeiras constantes do documento, evidenciam capacidade econômica suficiente para arcar com as custas processuais e demais encargos do processo, sem comprometimento de sua subsistência.
Destarte, indefiro o pedido de gratuidade de justiça formulado.
Venha o recolhimento das custas e taxa judiciária, no prazo de quinze dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do CPC.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 8 de maio de 2025.
ANA BEATRIZ MENDES ESTRELLA Juiz Titular -
14/05/2025 19:01
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 19:01
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CAROLINA BAZILIO DE SOUZA - CPF: *97.***.*67-01 (AUTOR).
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08/05/2025 09:20
Conclusos ao Juiz
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05/05/2025 12:42
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 00:09
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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17/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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15/04/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 15:35
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 11:55
Conclusos para despacho
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15/04/2025 11:55
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 13:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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