TJRJ - 0800739-46.2021.8.19.0212
1ª instância - Oceanica Reg Niteroi Jui Esp Civ
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2025 00:30
Publicado Intimação em 13/08/2025.
-
13/08/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica Juizado Especial Cível da Região Oceânica Estrada Caetano Monteiro, s/n, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DECISÃO Processo: 0800739-46.2021.8.19.0212 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GEAN FERREIRA BARCELOS EXECUTADO: STONE PAGAMENTOS S.A., COMPANHIA BRASILEIRA DE SOLUCOES E SERVICOS, CIELO S.A. 1- Considerando o trânsito em julgado (index 209386419), expeça-se mandado de pagamento do valor de R$ 2.335,14 em nome do(a) advogado(a) da parte autora, conforme requerido (index 208350160), tendo em vista os poderes outorgados conforme procuração no index 8013160, ressalvada a existência de verba honorária, FAZENDO CONSTAR A CONTA BANCÁRIA de titularidade do patrono para transferência dos valores.
Ressalte-se que para expedição de mandado de pagamento de verba honorária deverá o interessado promover o recolhimento das custas, na forma do art. 1º, §2º, do Aviso CGJ 1641/2014. 2- Após, não havendo indicação de remanescente a executar, dê-se baixa e arquivem-se, cientes as partes de que decorridos 90 dias da data do arquivamento definitivo, os autos de processo físico são eliminados, nos termos do artigo 1º do Ato Executivo TJ nº 5156/2009, publicado no DORJ de 17/11/2009.
Caso iniciada a execução, voltem para extinção. 3- No caso de expedição de mandado de pagamento à parte Ré, intime-se a Ré para informação de dados bancários, no prazo de 05 dias, ciente de que, o descumprimento não obsta ao arquivamento dos autos, a acarretar, por consequência, o recolhimento de custas para o respectivo desarquivamento do feito.
NITERÓI, 6 de agosto de 2025.
RENATA GUIMARÃES REZENDE RODRIGUES Juiz Titular -
11/08/2025 13:48
Expedição de Certidão.
-
06/08/2025 20:10
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 20:10
Outras Decisões
-
25/07/2025 14:23
Juntada de mandado
-
17/07/2025 18:50
Conclusos ao Juiz
-
17/07/2025 18:50
Expedição de Certidão.
-
16/07/2025 16:34
Expedição de Certidão.
-
16/07/2025 16:26
Expedição de Certidão.
-
16/07/2025 16:26
Transitado em Julgado em 16/07/2025
-
13/07/2025 01:51
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
09/07/2025 04:12
Decorrido prazo de GEAN FERREIRA BARCELOS em 07/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 04:11
Decorrido prazo de CIELO S.A. em 08/07/2025 23:59.
-
07/07/2025 11:57
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 00:46
Publicado Intimação em 24/06/2025.
-
24/06/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica Juizado Especial Cível da Região Oceânica Estrada Caetano Monteiro, s/n, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 SENTENÇA Processo: 0800739-46.2021.8.19.0212 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GEAN FERREIRA BARCELOS EXECUTADO: STONE PAGAMENTOS S.A., COMPANHIA BRASILEIRA DE SOLUCOES E SERVICOS, CIELO S.A.
A empresa executada STONE PAGAMENTOS S/A, ingressou com embargos em ID 171679681, alegando inicialmente a ausência de intimação pessoa para o cumprimento da obrigação de fazer, e afirmando que esta restou cumprida, sendo indevido o valor de R$ 5.000,00 pleiteado a título de indenização por pedas e danos.
Quanto ao restante da dívida, sustenta existir excesso, reconhecendo como devido o valor de R$ 2.335,14, o qual deveria ter sido penhorado em desfavor da segunda ré, que deixou de realizar qualquer pagamento nestes autos, apesar da condenação solidária.
A parte embargada se manifestou em ID 196569651, pugnando pela improcedência dos embargos.
Os embargos merecem procedência, assistindo razão à Embargante quanto ao excesso no tocante ao valor da indenização por dano moral e cumprimento da da obrigação de fazer.
A parte embargada deixou de impugnar especificadamente as alegações da embargante, que trouxe aos autos os cálculos detalhados e documentos demonstrando a habilitação dos serviços, impondo-se considerar, em se tratando de direitos disponíveis, que houve o cumprimento conforme exposto pela parte embargante.
Ressalto que a embargante afirmou que houve manifestação da ré CIELO nos autos informando inconsistência quanto ao CNPJ/CPF e necessidade de ato da parte, e que posteriormente veio o embargado aos autos informando que promovera o cancelamento do serviço após findo o prazo para cumprimento da obrigação, porém, sequer comprovou a data do cancelamento, a indicar que se houve descumprimento, seria parcial.
Assim, não se desinbcumbiu o embargado do ônus de impugnação especificada do alegado.
A penhora deve ser mantida, pois além de ter sido realizado depósito voluntário pela parte STONE ao apresentar os embargos, a solidariedade permite a execução em face de qualquer dos devedores, resguardado entre estes o direito de regresso.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL formulado na petição inicial destes EMBARGOS À EXECUÇÃO para reconhecer o excesso de execução e declarar como remanescente devido ao Exequente/embargado o valor de R$ 2.335,14, determinando o prosseguimento da execução apenas por esse montante, e considerando que o valor já se encontra em depósito judicial, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, na forma do art. 924 II do CPC.
Sem custas ou honorários nestes embargos, ressalvada a condenação em fase anterior.
P.R.I.
Com o trânsito em julgado, e informadas as contas bancárias por ambas as partes (EXEQUENTE e EXECUTADA STONE PAGAMENTOS S/A, expeçam-se os mandados de pagamento do valor que garantiu o Juízo (ID 171679683 - R$ 7978,84), SENDO R$ 2.335,14 em favor da parte exequente e R$ 5643,70 em favor da empresa embargante, STONE, intimando-se em seguida para levantamento junto ao BB.
Após 5 (cinco) dias da intimação, se não houver manifestação, dê-se baixa e arquivem-se.
NITERÓI, 18 de junho de 2025.
RENATA GUIMARÃES REZENDE RODRIGUES Juiz Titular -
19/06/2025 01:29
Decorrido prazo de COMPANHIA BRASILEIRA DE SOLUCOES E SERVICOS em 18/06/2025 23:59.
-
19/06/2025 01:29
Decorrido prazo de CIELO S.A. em 18/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 17:51
Julgada procedente a impugnação à execução de
-
30/05/2025 18:07
Conclusos ao Juiz
-
30/05/2025 18:07
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 16:45
Juntada de Petição de contra-razões
-
28/05/2025 05:30
Publicado Despacho em 28/05/2025.
-
28/05/2025 05:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica Juizado Especial Cível da Região Oceânica Estrada Caetano Monteiro, s/n, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DESPACHO Processo: 0800739-46.2021.8.19.0212 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GEAN FERREIRA BARCELOS EXECUTADO: STONE PAGAMENTOS S.A., COMPANHIA BRASILEIRA DE SOLUCOES E SERVICOS, CIELO S.A.
Recebo os embargos apresentados pela executada STONE PAGAMENTOS S.A.(ID 171679681). À parte embargada para resposta no prazo de 15 (quinze) dias, ciente de que em se tratando de direitos disponíveis, caso não se manifeste no prazo legal, os fatos alegados pelo embargante serão considerados verdadeiros.
Ciente ainda a parte exequente/embargada de que, caso desassistida e entenda necessário, deverá buscar auxílio de advogado ou Defensor Público, observando-se o disposto no art. 9º da Lei 9099/95.
NITERÓI, 26 de maio de 2025.
RENATA GUIMARÃES REZENDE RODRIGUES Juiz Titular -
26/05/2025 13:12
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 13:12
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2025 15:14
Conclusos ao Juiz
-
05/05/2025 15:14
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 00:43
Publicado Intimação em 03/04/2025.
-
03/04/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
01/04/2025 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 18:32
Outras Decisões
-
26/03/2025 14:04
Conclusos para decisão
-
26/03/2025 09:57
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2025 04:44
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 17:41
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
18/12/2024 19:48
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 19:48
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2024 08:22
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 17:02
Conclusos para despacho
-
03/12/2024 17:01
Expedição de Certidão.
-
18/10/2024 01:13
Decorrido prazo de GEAN FERREIRA BARCELOS em 17/10/2024 23:59.
-
30/09/2024 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/09/2024 16:58
Expedição de Certidão.
-
30/09/2024 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2024 13:42
Conclusos ao Juiz
-
24/09/2024 13:42
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
24/09/2024 13:42
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
29/07/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 15:15
Juntada de mandado
-
25/06/2024 00:33
Decorrido prazo de REJANE FERREIRA MOCO em 24/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 13:18
Expedição de Certidão.
-
08/04/2024 03:27
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2024 12:10
Conclusos ao Juiz
-
20/03/2024 12:10
Expedição de Certidão.
-
14/12/2023 00:43
Decorrido prazo de GEAN FERREIRA BARCELOS em 13/12/2023 23:59.
-
22/11/2023 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/11/2023 18:15
Expedição de Certidão.
-
22/11/2023 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
15/11/2023 00:10
Decorrido prazo de STONE PAGAMENTOS S.A. em 14/11/2023 23:59.
-
15/11/2023 00:10
Decorrido prazo de CIELO S.A. em 14/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 11:37
Conclusos ao Juiz
-
13/10/2023 20:00
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 01:16
Publicado Intimação em 27/09/2023.
-
27/09/2023 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
26/09/2023 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 11:23
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2023 11:23
Recebidos os autos
-
26/09/2023 11:23
Juntada de Petição de certidão de distribuição
-
18/11/2022 12:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
-
18/11/2022 12:09
Expedição de Certidão.
-
11/10/2022 00:24
Decorrido prazo de COMPANHIA BRASILEIRA DE SOLUCOES E SERVICOS em 10/10/2022 23:59.
-
04/10/2022 00:29
Decorrido prazo de MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA em 03/10/2022 23:59.
-
01/10/2022 16:33
Juntada de Petição de contra-razões
-
16/09/2022 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2022 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2022 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2022 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2022 17:11
Outras Decisões
-
15/07/2022 14:23
Conclusos ao Juiz
-
15/07/2022 14:23
Expedição de Certidão.
-
15/07/2022 12:28
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
17/06/2022 11:42
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2022 00:37
Decorrido prazo de GEAN FERREIRA BARCELOS em 07/06/2022 23:59.
-
09/06/2022 00:37
Decorrido prazo de STONE PAGAMENTOS S.A. em 07/06/2022 23:59.
-
07/06/2022 16:02
Expedição de Certidão.
-
07/06/2022 16:02
Juntada de Petição de recurso inominado
-
06/06/2022 20:49
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2022 00:12
Publicado Intimação em 24/05/2022.
-
24/05/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2022
-
20/05/2022 20:12
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2022 20:12
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
18/05/2022 19:25
Conclusos ao Juiz
-
18/05/2022 19:25
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
-
18/05/2022 19:25
Juntada de Projeto de sentença
-
18/05/2022 19:25
Recebidos os autos
-
05/05/2022 17:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo BEATRIZ RAMALHO DO VALLE GONCALVES
-
04/05/2022 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2022 13:28
Conclusos ao Juiz
-
26/04/2022 13:27
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2022 00:12
Decorrido prazo de COMPANHIA BRASILEIRA DE SOLUCOES E SERVICOS em 17/02/2022 23:59.
-
13/02/2022 20:36
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2022 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/02/2022 16:28
Expedição de Certidão.
-
02/02/2022 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2022 11:50
Conclusos ao Juiz
-
02/02/2022 11:49
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2021 01:21
Decorrido prazo de STONE PAGAMENTOS S.A. em 26/11/2021 23:59.
-
13/12/2021 01:21
Decorrido prazo de COMPANHIA BRASILEIRA DE SOLUCOES E SERVICOS em 26/11/2021 23:59.
-
13/12/2021 01:21
Decorrido prazo de CIELO S.A. em 26/11/2021 23:59.
-
07/12/2021 08:12
Decorrido prazo de MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA em 01/12/2021 23:59.
-
27/11/2021 02:41
Decorrido prazo de REJANE FERREIRA MOCO em 26/11/2021 23:59.
-
26/11/2021 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2021 10:54
Conclusos ao Juiz
-
23/11/2021 11:32
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2021 11:30
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2021 20:07
Juntada de Petição de contestação
-
18/11/2021 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2021 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2021 10:42
Juntada de Petição de certidão
-
18/10/2021 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/10/2021 16:54
Expedição de Certidão.
-
18/10/2021 16:54
Outras Decisões
-
18/10/2021 12:05
Conclusos ao Juiz
-
18/10/2021 12:05
Audiência Conciliação cancelada para 03/02/2022 10:20 Juizado Especial Cível da Região Oceânica.
-
18/10/2021 09:26
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
18/10/2021 09:26
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
18/10/2021 09:26
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
18/10/2021 09:26
Audiência Conciliação designada para 03/02/2022 10:20 Juizado Especial Cível da Região Oceânica.
-
18/10/2021 09:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2021
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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