TJRJ - 0840199-44.2024.8.19.0209
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 5 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 08:00
Baixa Definitiva
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04/08/2025 00:05
Publicação
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01/08/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Quinta Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0840199-44.2024.8.19.0209 Assunto: Abatimento proporcional do preço / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: BARRA DA TIJUCA REGIONAL I J ESP CIV Ação: 0840199-44.2024.8.19.0209 Protocolo: 8818/2025.00088698 RECTE: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA ADVOGADO: LAURO VINICIUS RAMOS RABHA OAB/RJ-169856 RECORRIDO: FLAVIA RENATA DA SILVA BENJAMIN ADVOGADO: LUIZA OLIVEIRA VENTURA OAB/RJ-145437 Relator: MARCIA DE ANDRADE PUMAR TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Quinta Turma Recursal Cível, por unanimidade, em conhecer e DAR PROVIMENTO ao recurso, para reformar a sentença e JULGAR IMPROCEDENTE a pretensão, com fulcro no art. 487, I, do CPC, revogando a tutela deferida initio litis.
Compulsando os autos, verifica-se no ID 152608490 fls. 02, o comprovante de pagamento no qual consta como beneficiário, terceiro, de nome GESTÃO E COBRANA ON LINE LIGhT LTDA, com outro CNPJ de n. 55.XXX.XXX/0001-4X, pessoa distinta do beneficiário da fatura (LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A, CNPJ nº 60.***.***/0001-46).
O pagamento, via PIX, foi feito pela própria recorrida e inexiste nos autos prova mínima de que a consumidora tenha solicitado segunda via de conta por meio de canais oficiais da recorrente. É público e notório que, no intuito de evitar erros e fraudes, antes de confirmar o pagamento via PIX, o sistema de internet banking/aplicativo mostra o nome do beneficiário e o banco emissor daquele boleto/fatura na tela e pede para o consumidor confirmar a exatidão das informações.
Recorrida que não adotou as cautelas necessárias ao realizar o pagamento, que se podia esperar o homem médio.
Cabia à consumidora, ante a suspeita da fraude, contatar a concessionária por um dos canais de atendimento disponíveis, o que também não se demonstrou.
Corte do serviço que se mostrou legítimo, pois de fato a recorrente àquela altura não havia recebido o pagamento da fatura de abril de 2024 que ainda constava em aberto.
Na hipótese, a causa determinante à suspensão do serviço foi o erro no pagamento da fatura que só pode ser imputado à própria autora ou a terceiro fraudador, mas não à recorrente, o que rompe o nexo causal, conforme entendimento desta Turma Recursal em casos análogos.
Dano moral não configurado.
No mesmo sentido vem decidindo o E TJRJ, verbis: ¿APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO.
IMPROCEDÊNCIA.
APELO AUTORAL.
AUSÊNCIA DE PROVA DE QUALQUER CONDUTA LESIVA EM TESE PRATICADA PELO BANCO RÉU. "GOLPE DO FALSO BOLETO".
NESSAS HIPÓTESES, INCUMBE A ANÁLISE ACERCA DA ADOÇÃO DAS CAUTELAS DE PRAXE POR PARTE DO CONSUMIDOR, QUE DEVE CONFERIR CERTOS DADOS ANTES DE CONCLUIR O PAGAMENTO, SOB PENA DE CARACTERIZAR-SE A CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA, COM A EXCLUSÃO DA RESPONSABILIDADE DO PRESTADOR DE SERVIÇO, NOS TERMOS DO ARTIGO 14, § 3.º, INCISO II, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
FATURA JUNTADA PELA AUTORA COM VENCIMENTO EM 09/04/2018, QUE GEROU A PRESENTE LIDE, O CÓDIGO DE BARRA INICIA COM OS NÚMEROS 23792, ENQUANTO TODAS AS DEMAIS FATURAS EMITIDAS PELO BANCO RÉU INICIAM COM OS NÚMEROS 003399, LEVANDO A CRER QUE A AUTORA NÃO EFETUOU O PAGAMENTO DE FORMA CORRETA.
PARTE AUTORA QUE NÃO TOMOU O DEVIDO CUIDADO, INEXISTINDO NOS AUTOS ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM QUE O BOLETO FOI EMITIDO APÓS ACESSO AO SITE OFICIAL DO BANCO RÉU.
A JURISPRUDÊNCIA DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA COLENDA CORTE CAMINHAM NO SENTIDO DE AFASTAR A RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NOS CASOS DE EMISSÃO DE BOLETO FRAUDULENTO.
JURISPRUDÊNCIA.
DESPROVIMENTO¿. (0001757-12.2019.8.19.0211 - APELAÇÃO - 1ª Ementa - Des(a).
CLEBER GHELFENSTEIN - Julgamento: 31/08/2023 - DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL - INTEIRO TEOR ¿ Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 31/08/2023 - Data de Publicação: 01/09/2023).
Apreciadas todas as questões aduzidas no recurso e dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei nº 9.099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93, inciso IX da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no artigo 25 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 04/2022).
Sem ônus sucumbenciais, por não se tratar de recurso improvido, valendo esta súmula como acórdão, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. -
31/07/2025 13:30
Não-Provimento
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24/07/2025 00:05
Publicação
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15/07/2025 10:50
Inclusão em pauta
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15/07/2025 10:11
Conclusão
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15/07/2025 10:08
Distribuição
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15/07/2025 10:07
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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