TJRJ - 0802380-46.2025.8.19.0045
1ª instância - Resende Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 20:10
Juntada de Petição de contra-razões
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25/06/2025 11:59
Juntada de Petição de contra-razões
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09/06/2025 17:33
Juntada de Petição de recurso inominado
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03/06/2025 19:16
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 19:16
Juntada de Petição de recurso inominado
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29/05/2025 03:56
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende Juizado Especial Cível da Comarca de Resende Praça Marechal José Pessoa, 95, Centro, RESENDE - RJ - CEP: 27511-380 SENTENÇA Processo: 0802380-46.2025.8.19.0045 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALINE BENEDITA PINTO DIAS RÉU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Dispensado o relatório, por força do artigo 38 da lei nº 9.099/95, passo a decidir.
Decreto a revelia do réu, com fundamento no artigo 20 da Lei nº 9.099/95, pois, apesar de regularmente citado e intimado, de forma eletrônica, na forma certificada pela serventia no índice 190533827, não compareceu à audiência presencial de conciliação.
Em consequência, os fatos alegados na petição inicial devem ser considerados processualmente verdadeiros.
De todo o modo, caberia ao réu esclarecer e demonstrar a correção dos valores cobrados, mas nada informou e muito menos demonstrou neste sentido, mesmo porque é revel.
Determino, portanto, o cancelamento do débito impugnado, no prazo de dez dias, sob pena de multa no dobro do valor de cada cobrança indevida.
Não há, porém, prova de efetiva inscrição em cadastros restritivos de crédito, já que a comunicação ao Banco Central não tem esta natureza.
Reconheço, de todo o modo, que a cobrança indevida, por si só, acarretou insegurança, constrangimentos e perda de tempo útil a serem compensados financeiramente.
Quanto ao valor da indenização por danos morais, adota-se o critério bifásico em que, de um lado, leva-se em conta a gravidade do dano, o grau de culpa do ofensor e a capacidade econômica das partes e, de outro, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade para que seja garantida a efetiva compensação financeira, mas sem se converter em fonte de enriquecimento desmedido, razão pela qual fixo a verba indenizatória em R$ 2.000,00 (dois mil reais), consideradas as particularidades do caso, mesmo, porque, repita-se, não há prova de efetivo apontamento em órgãos restritivos de crédito, como já antecipado na decisão que indeferiu a medida de urgência.
Ante o exposto, com fundamento no inciso I do artigo 487 do CPC, acolho, em parte, os pedidos para condenar o réu a pagar à autora a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), por danos morais, corrigida monetariamente, pelo índice da E.
CGJ/RJ, a partir da sentença, e acrescida de juros de mora, a contar da citação, na forma do artigo 406 do Código Civil.
Determino, ainda, o cancelamento do débito impugnado, no prazo de dez dias, sob pena de multa no dobro do valor de cada cobrança indevida.
As custas devem observar o contido na Lei nº 9.099/95 e nos demais atos normativos que disciplinam o assunto.
Em cumprimento ao Aviso Cojesnº 05/2017, as partes ficam cientes de que, "antes da prática de qualquer ato executivo, uma vez escoado o prazo de 15 dias previsto no artigo 523 do CPC, sem que tenha havido ocumprimento da obrigação reconhecida na sentença, incidirá automaticamente a multa de 10% (dez por cento) a que se refere o artigo, e se procederá a intimação da parte credora para que manifeste no prazo de 5 (cinco) dias sobre o seu interesse em efetivar o protesto do título judicial na conformidade do art. 517 do NCPC e do Ato Executivo Conjunto TJ/CGJ nº 07/2014, alterado pelo Ato Executivo Conjunto TJ/CGJ nº 18/2016, publicado no D.J.E em 11.11.2016".
Caso o credor opte, desde logo, pela certidão de crédito eletrônica para fim de protesto por força da conclusão da inexistência de bens penhoráveis, as partes ficam cientes de que os autos irão ao contador judicial para atualização e, em seguida, o credor será intimado para formalizar, de forma eletrônica, a indicada certidão.
Expedido o documento, os autos retornarão à conclusão para extinção da execução.
Em atenção ao parágrafo nono do artigo primeiro do Aviso Conjunto TJ/CGJ nº 18/2016, “ultrapassados 60 (sessenta dias) da emissão da certidão de crédito nos autos da execução, estes poderão ser remetidos ao arquivo definitivo com baixa na distribuição”.
Pelo teor do Enunciado 13.6 dos Juizados Especiais Cíveis e das Turmas Recursais Cíveis do Estado do Rio de Janeiro (Aviso TJ/COJES nº 25/2024, “... inexistindo bens para a garantia do débito, expedir-se-á certidão de dívida, ordenando-se a baixa e arquivamento do feito (artigo 53, parágrafo 4º, da lei 9.099-95)".
O (a) devedor (a) está ciente de que, no caso de obrigação de pagar, o prazo de quinze dias para o respectivo cumprimento flui de forma automática a partir do trânsito em julgado da sentença sem que haja, assim, a necessidade de prévia intimação.
Para evitar constrições eletrônicas, em particular, de ativos financeiros, o cumprimento da obrigação deverá ocorrer neste prazo.
Caso o (a) credor (a), no entanto, ao revelar interesse na fase de execução, requeira a prévia intimação do devedor para que comprove o cumprimento da obrigação de pagar no prazo legal com os acréscimos previstos no título executivo, defiro, desde logo, o requerimento independentemente, portanto, de nova abertura de conclusão, mesmo porque são vedadas medidas constritivas de ofício e a intimação prévia muitas vezes permite a obtenção do resultado de forma mais célere.
O credor, em caso de obrigação de pagar ou de conversão em perdas e danos de obrigação de fazer, deverá sempre instruir o requerimento de início da fase de execução com planilha atualizada e discriminada do débito, oportunidade em que demonstrará que cumpriu, na atualização, os encargos fixados no título executivo (correção monetária e juros de mora).
Não há incidência de honorários advocatícios em fase de execução e honorários advocatícios sucumbenciais devem ser cobrados apenas se expressamente previstos no título executivo (teor do r. acórdão ou, excepcionalmente, na sentença, como em casos de litigância de má-fé, por exemplo).
O credor indicará, também, a forma de constrição e-ouas medidas constritivas.
A gratuidade de justiça suspende a exigibilidade do ônus sucumbencial, que não poderá ser cobrado sem prévia demonstração da alteração da condição econômica do devedor.
Com o trânsito em julgado devidamente certificado, caso haja depósito voluntário com o fim de cumprir a obrigação, expeça-se mandado de pagamento e intime-se o credor para levantamento, bem como para que esclareça sobre eventual quitação em cinco dias, valendo o silêncio como concordância com a quantia paga e consequente extinção da execução.
Por fim, não havendo custas, óbices ou pendências, tudo devidamente certificado, dê-se baixa e arquivem-se os autos em atenção às prescrições normativas.
PRI.
RESENDE, na data da assinatura eletrônica.
CHRISTIANO GONCALVES PAES LEME Juiz Titular -
27/05/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 12:43
Julgado procedente em parte do pedido
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07/05/2025 15:47
Conclusos ao Juiz
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07/05/2025 15:47
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 13:25
Juntada de petição
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06/05/2025 13:43
Juntada de Petição de ata da audiência
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05/05/2025 16:58
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 01:44
Decorrido prazo de ROBERTA BAPTISTA DIAS em 09/04/2025 23:59.
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09/04/2025 01:17
Decorrido prazo de ROBERTA BAPTISTA DIAS em 08/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:17
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 14:31
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 00:19
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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31/03/2025 16:31
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 14:48
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 15:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/03/2025 17:51
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/03/2025 17:51
Conclusos para decisão
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27/03/2025 17:51
Audiência Conciliação designada para 06/05/2025 13:40 Juizado Especial Cível da Comarca de Resende.
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27/03/2025 17:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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